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0862718-12.2026.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 7ª Vara Cível da Capital · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0862718-12.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas, constante da petição retro, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Intime-se o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e 1) juntar comprovante de residência em nome próprio, ou documento idôneo que demonstre residir no endereço indicado, identificando quem é a titular do comprovante de ID166634376; 2) indicar de forma precisa o valor que pretende de dano material, considerando tudo que já foi descontado, conforme o art. 292, V e VI, do CPC, para fins de correção do valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321 do CPC). Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 7ª Vara Cível da Capital · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0862718-12.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas, constante da petição retro, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Intime-se o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e 1) juntar comprovante de residência em nome próprio, ou documento idôneo que demonstre residir no endereço indicado, identificando quem é a titular do comprovante de ID166634376; 2) indicar de forma precisa o valor que pretende de dano material, considerando tudo que já foi descontado, conforme o art. 292, V e VI, do CPC, para fins de correção do valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321 do CPC). Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito

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