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TJPB · 12ª Vara Cível da Capital · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0862683-33.2018.8.15.2001 [Contratos Bancários]. AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.. REU: BR COMERCIO DE PECAS E PNEUS EIRELI - EPP, JAILSON SIMPLICIO DA SILVA, ANA CATARINA FONSECA SILVA. DECISÃO Infrutífera a citação do réu JAILSON SIMPLÍCIO DA SILVA, requereu a parte autora a citação por edital. Todavia, a modalidade de citação por edital (ficta) é expecional, cabível apenas quando esgostadas tentativas mínimas de localização do réu, o que não houve no presente caso, tendo em vista que pesquisas de endereços sequer foram efetuadas e há endereços pendentes para realização de diligências. Não obstante, com fulcro no princípio da cooperação, este Juízo anexa à presente decisão pesquisa PANDORA (convênio MPPB/TJPB), com os endereços do réu. Da análise acurada dos autos e da pesquisa de endereço anexada à presente decisão, verifica-se que remanesce pendente de diligência endereço conhecido e vinculado ao promovido, a saber: a Rua Manoel Farias Leite, nº 427, Loja 01, Jardim Veneza, João Pessoa/PB, CEP 58084-054 (constante do contrato de desconto de títulos e expressamente indicado na petição de id 100454281), bem como a Avenida Cruz das Armas, nº 1957, Cruz das Armas, João Pessoa/PB, CEP 58085-000. Registra-se que, por ocasião do despacho de id 107307576, este Juízo determinou que a citação fosse realizada observando-se a ordem de endereços declinada pelo autor na petição de id 100454281, tendo sido expedido mandado apenas para a Rua Sílvia Bezerra Guedes (id 156333976), sem que tenha havido a expedição de mandado ou tentativa citatória no endereço subsequente da Rua Manoel Farias Leite, nº 427, Loja 01, Jardim Veneza. Posto isso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DO AUTOR, para que a citação por edital ocorra apenas após a efetuação eventualmente infrutífera de citação pessoal, e determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de até 5 (cinco) dias, recolher as despesas com dois mandados de citação, sob pena de extinção; Silente, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato. 2- Recolhidas as despesas, CITE o réu JAILSON SIMPLICIO DA SILVA por oficial de justiça nestes endereços: - Rua Manoel Farias Leite, nº 427, Loja 01, Jardim Veneza, João Pessoa/PB, CEP 58084-054; - Avenida Cruz das Armas, nº 1957, Cruz das Armas, João Pessoa/PB, CEP 58085-000. Para que efetue o pagamento do débito, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, em 15 (quinze) dias, caso em que será dispensado de custas processuais, ou, em igual prazo, oferecer embargos, tudo sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial; 3- Apresentados embargos, intime o autor para, no prazo de 15 dias, impugná-los; 4- Infrutífera a citação por oficial de justiça nos correlatos endereços, cite o réu JAILSON SIMPLICIO DA SILVA por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC. Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 5- Escoado o prazo da citação por edital, sem qualquer manifestação da parte ré, desde já, fica nomeio Curador(a) o Defensor(a) Público em exercício nesta Vara para os devidos fins de direito, no caso oferecer defesa, no prazo de 15 dias; 6- Apresentados embargos, intime a parte autora para fins de impugnação no prazo legal. Intimação das partes via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
TJPB · 12ª Vara Cível da Capital · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862683-33.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de até 5 (cinco) dias, recolher as despesas com dois mandados de citação, sob pena de extinção. João Pessoa-PB, em 1 de setembro de 2026 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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