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0862669-63.2024.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Primeira Câmara de Direito Privado · Decisão

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇAÕ CÍVEL N. 0862669-63.2024.8.10.0001 APELANTE: JOSE DE RIBAMAR BARROS FRAZAO ADVOGADO:ALFREDO MENDES FRAZAO NETO - MA15101-A,ELSON GOUVEIA FRAZAO - MA15515-A, EMERSON GOUVEIA FRAZAO - MA14794-A, JOSE DE RIBAMAR BARROS FRAZAO JUNIOR - MA17925-A APELADO: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - DF48613-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Da análise destes autos e em consulta ao sistema PJE, constata-se a prevenção do presente recurso em relação ao Agravo de Instrumento nº 0821959- 04.2024.8.10.0000, distribuído previamente à relatoria do Desembargador Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira. A hipótese sujeita-se ao disposto no art. 293 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, em observância às normas de competência interna, determino a remessa imediata dos presentes autos à Coordenadoria de Distribuição para o devido encaminhamento ao Gabinete do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, na Quinta Câmara de Direito Privado, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator

  2. Intimação

    TJMA · Primeira Câmara de Direito Privado · Decisão

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇAÕ CÍVEL N. 0862669-63.2024.8.10.0001 APELANTE: JOSE DE RIBAMAR BARROS FRAZAO ADVOGADO:ALFREDO MENDES FRAZAO NETO - MA15101-A,ELSON GOUVEIA FRAZAO - MA15515-A, EMERSON GOUVEIA FRAZAO - MA14794-A, JOSE DE RIBAMAR BARROS FRAZAO JUNIOR - MA17925-A APELADO: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - DF48613-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Da análise destes autos e em consulta ao sistema PJE, constata-se a prevenção do presente recurso em relação ao Agravo de Instrumento nº 0821959- 04.2024.8.10.0000, distribuído previamente à relatoria do Desembargador Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira. A hipótese sujeita-se ao disposto no art. 293 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, em observância às normas de competência interna, determino a remessa imediata dos presentes autos à Coordenadoria de Distribuição para o devido encaminhamento ao Gabinete do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, na Quinta Câmara de Direito Privado, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator

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