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0862666-96.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0862666-96.2026.8.20.5001 Autor(a): ROSANA MARIA VIEGAS COSTA TEIXEIRA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação de ordinária c/c pedido de tutela de urgência proposta por ROSANA MARIA VIEGAS COSTA TEIXEIRA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, ser servidora pública inativo(a) do Estado; foi diagnosticada com neoplasia maligna, doença que pode ser enquadrada na lei para fins de isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária, motivo pelo qual faz jus ao referido benefício, o que requer em sede de tutela de urgência. É o relato. Fundamento. Decido. Para que tenha lugar o deferimento do pedido de Tutela de Urgência (Liminar), mister estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Quanto ao pedido de Tutela de Urgência (Liminar), quando o requerimento é feito em face da Fazenda Pública, há ainda algumas restrições, previstas na Lei nº 9.494/97. Entre as restrições, inclui-se a impossibilidade de conceder a tutela de urgência para determinar a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias, outorga ou acréscimos de vencimentos, pagamentos de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público, esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. Não é o caso dos autos, em que o autor pretende meramente que cessem os descontos relativos ao imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria. Assiste razão ao(à) requerente. De fato, do laudo médico de Id 192596867 é possível constatar que o(a) autor(a) é portador(a) de ADENOCARCINOMA TUBULAR MODERADAMENTE DIFERENCIADO (OMS), tipo intestinal de Lauren, enquadrando-se nas hipóteses previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 (plausibilidade do direito). Além disso, presente o risco da demora, uma vez que o(a) autor(a) vem sofrendo descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes ao imposto de renda, em valores superiores a dois mil e quinhentos reais (documento de ID 194864069). Assim, dos documentos constantes nos autos que, em cognição sumária, confirmam a existência da doença e permitem a suspensão do desconto do imposto de renda retido na fonte dos proventos de aposentadoria do(a) requerente, é de ser acolhido o pedido de tutela antecipada de urgência. Contudo, em relação ao pedido de isenção de contribuição previdenciária, o mesmo não merece prosperar. A Lei 11.109 de 26 de maio de 2022 estatui: Art. 1º A contribuição social dos servidores de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos seus pensionistas, para o custeio do respectivo Regime Próprio de Previdência Social, tem alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração utilizada como base para as contribuições ou sobre o benefício recebido, incidente sobre essa alíquota as reduções e elevações progressivas, de acordo com os seguintes parâmetros: (...) § 4º A contribuição prevista no § 3º incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite de incidência, correspondendo a R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. Da parte final do §4º do art. 1º da referida lei é possível extrair que o legislador editou uma norma de eficácia limitada, porquanto estatuiu que a isenção de contribuição previdenciária somente incidirá em relação aos portadores de doença incapacitante na forma da lei, sem designar, o que é considerado doença incapacitante. Nesse sentido, mutatis mutandis, já decidiu o STF: O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social. (RE 630137, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021) Ora, normas isentivas devem ser interpretadas literalmente, nos termos do disposto no art. 111 do CTN: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Destarte, é defesa a aplicação da Lei nº 7.713/89, que prevê normas de isenção do imposto de renda, às normas isentivas de contribuição previdenciária, sendo inviável a extensão pelo Poder Judiciário de norma de desoneração tributária a título de isonomia. Dessa forma, incabível a utilização, por analogia, de leis que regem situação diversa da presente hipótese. Por conseguinte, presente o risco da demora, uma vez que o(a) autor(a) vem sofrendo descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes ao imposto de renda, em valores de dois mil e quinhentos reais (documento de ID 194864069). Assim, dos documentos constantes nos autos que, em cognição sumária, confirmam a existência da doença e permitem a suspensão do desconto do imposto de renda retido na fonte dos proventos de aposentadoria do(a) requerente, é de ser acolhido o pedido de tutela antecipada de urgência. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que cesse imediatamente os descontos relativos apenas ao imposto de renda incidentes sobre os proventos de aposentadoria do(a) autor(a). Intime-se a parte autora para corrigir o polo passivo da demanda e incluir o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN. Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovado o preenchimento do requisito legal e independente de pedido expresso. Do contrário, se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade. Proceda-se aos ajustes necessários no sistema PJe (retificar autuação), se for o caso, a fim de evitar inconsistências no cadastro. Considerando o disposto na Recomendação n.º 006/2026 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJRN, determino, desde já, o levantamento de eventual sigilo atribuído pela parte autora aos documentos juntados aos autos. Ressalvo, contudo, que permanecerão com acesso restrito às partes e ao Ministério Público, os documentos que contenham dados pessoais ou dados pessoais sensíveis, tais como documentos de identificação, comprovantes de residência, documentos fiscais, documentos médicos e relatórios psicossociais. Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, uma vez que falta interesse de agir quanto a este pedido, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Havendo recurso, fica desde já intimado para que apresente prova da sua insuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Nos termos do disposto no art. 434 do CPC, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, ressalvada a possibilidade de juntada posterior de “documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” (art. 435 do CPC). Diante disso, não será admitida a juntada extemporânea de documentos que representem prova das alegações das partes. Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo. Decorrido o prazo, se na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação. Sobre a réplica, a bem da celeridade e da razoável duração do processo, caso a parte requerente, por seu advogado, apresente a sua manifestação antes do encerramento do prazo que lhe foi conferido, ou venha aos autos apenas para informar a desnecessidade desse ato, sugere-se que se identifique a petição no Sistema PJe como "ALEGAÇÕES FINAIS", a fim de viabilizar a sua pronta localização e o rápido encaminhamento do processo à pasta "CONCLUSO PARA SENTENÇA", caso seja desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. Vista ao Representante do Ministério Público somente nas hipóteses delineadas na Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015, para apresentação de parecer em 30 (trinta) dias. Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO

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