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0862661-91.2026.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara de Família da Capital

    DECISÃO Vistos etc.Trata-se de Ação de Divórcio c/c Alimentos, Guarda Unilateral e Tutela de Urgência ajuizada por E. S. D. L. em face de Antônio Marcos da Silva Souza (ID 166622072). A autora alega casamento sob comunhão parcial desde 03/10/2024, nascimento da filha menor em 17/09/2010 e aquisição exclusiva do imóvel residencial antes do matrimônio. Relata violência doméstica e patrimonial ocorrida em 06/08/2026, com saída do lar e permanência exclusiva do réu no imóvel, requerendo gratuidade, decretação liminar do divórcio, afastamento do réu do lar com sua recondução, guarda unilateral e alimentos provisórios. É o relatório. Decido. Defiro provisoriamente os benefícios da gratuidade da justiça à promovente, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, diante dos comprovantes de renda acostados que denotam sua hipossuficiência econômica momentânea (ID 166623762). O divórcio constitui direito potestativo e incondicionado (artigo 226, § 6º, da Constituição Federal). Comprovado o casamento (ID 166623767, p. 1) e manifestada a vontade de dissolução, não há matéria fática pendente, impondo-se o julgamento antecipado parcial de mérito (artigo 356, inciso II, do CPC), postergando-se eventuais questões patrimoniais. A probabilidade do direito decorre da titularidade exclusiva do imóvel anterior ao casamento (ID 166623778 e ID 166623779) e dos registros de violência doméstica (ID 166623773). O perigo de dano evidencia-se pelo desabrigo da mulher e da filha menor, justificando o afastamento do agressor e a recondução da ofendida (artigo 300 do CPC c/c artigos 22, II, e 23, II, da Lei nº 11.340/2006). O contexto de violência doméstica desautoriza a guarda compartilhada, impondo-se a fixação da guarda unilateral provisória em favor da genitora (artigos 1.583, § 1º, e 1.584, § 2º, do Código Civil c/c artigo 22, IV, da Lei nº 11.340/2006), com visitas paternas assistidas quinzenais aos domingos, das 14h às 18h. Comprovado o parentesco (ID 166623768, p. 1) e presumidas as despesas da adolescente (ID 166623782 e ID 166623784), fixo os alimentos provisórios em 40% do salário mínimo (artigos 1.694 do Código Civil e 4º da Lei nº 5.478/1968). POSTO ISSO: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à promovente; b) JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO, com fundamento no artigo 356, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, para DECRETAR O DIVÓRCIO de E. S. D. L. e Antônio Marcos da Silva Souza, extinguindo o vínculo matrimonial; c) CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para: c.1) DETERMINAR o afastamento do réu do lar conjugal situado na Rua Manoel Lopes de Carvalho, nº 51, Conjunto Vieira Diniz, Bairro Jardim Veneza, nesta Capital (ID 166622072, p. 8), devendo desocupar voluntariamente o imóvel no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de desocupação compulsória com auxílio de força policial, restando autorizada a imediata recondução da promovente e de sua filha ao domicílio (artigos 22, inciso II, e 23, inciso II, da Lei nº 11.340/2006); c.2) DEFERIR a guarda unilateral provisória da filha menor Maria de Fátima Lima Souza em favor da genitora E. S. D. L. (artigo 1.583, § 1º, do Código Civil), fixando o regime de convivência paterna aos domingos, quinzenalmente, das 14h às 18h, de forma acompanhada por familiar materno de confiança da genitora e sem aproximação do domicílio desta; c.3) FIXAR alimentos provisórios a serem pagos pelo promovido em favor da filha menor, no importe correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito ou transferência via chave PIX indicada na petição inicial (telefone: 83 98638-4272, titularidade da genitora, ID 166622072, p. 8), devidos a partir da citação; d) DETERMINO a expedição do mandado de intimação e notificação do réu para desocupação do lar, bem como do mandado de citação para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (artigo 335 do Código de Processo Civil); e) DETERMINO a expedição do competente mandado de averbação ao 4º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de João Pessoa/PB (Livro B-4, fls. 22, sob o nº 922, ID 166623767, p. 1), independentemente do trânsito em julgado, ante a eficácia imediata do capítulo de mérito que decretou o divórcio; f) INTIME-SE o ilustre representante do Ministério Público (artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil). Cumpra-se com urgência. Intimem-se.

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