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0862658-43.2025.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes

    Vistos, etc. Os "Embargos de Declaração" de fls. 159/162 comportam parcial acolhimento. Considerando que já houve deferimento do arresto executivo nos autos, modifico a decisão de fls. 155/156 para o fim de DEFERIR em parte a realização de buscas de bens em relação às partes ANDERSON LUIZ NILTON DA SILVA (Anderson), brasileiro, inscrito no CPF nº 289.666.088-76 e DEISY KARINA ARENHART DA SILVA, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 076.662.709-84, por meio do RENAJUD e INFOJUD Encontrado algum bem na consulta junto ao RENAJUD, proceda a serventia da seguinte forma: 1. ANOTE-SE a impossibilidade de transferência; 2. Caso existam outras penhoras, anotação de alienação fiduciária, restrições administrativas, informações de roubo ou de veículo baixado, previamente à intimação da parte devedora, INTIME-SE o credor para, em 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora e/ou manutenção da restrição sobre o(s) bem(ns); 3. Em caso de inércia ou de desistência do credor, PROCEDA-SE ao levantamento das anotações, ficando a dispensada a intimação da parte devedora; 4. Havendo expresso interesse manifestado pelo credor, INTIME-SE a parte executada, através de seu advogado ou, pessoalmente, no endereço cadastrado nos autos para, ciência da restrição lançada sobre o(s) bem(ns). Havendo resposta do INFOJUD quanto à busca por declarações referentes ao último exercício em nome da parte executada (pessoa física) e/ou último exercício da DITR e DOI (pessoa jurídica), INTIME-SE a parte autora, para que requeira o que entender de direito. Os documentos protegidos por sigilo fiscal, bancário ou que contenham informações sensíveis deverão ser mantidos como "documento sigiloso", os quais ficarão disponíveis para consulta apenas das partes. Por fim, a reiteração da consulta via SISBAJUD não se justifica pois não houve demonstração da alteração da situação econômica dos executados que pudesse sugerir a efetividade de nova diligência em tão curto período de tempo. Às providências.

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