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0862649-60.2026.8.20.5001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0862649-60.2026.8.20.5001 Parte autora: MATHEUS BEZERRA DE AZEVEDO Advogado(s) do reclamante: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO Parte ré: Universidade Estadual do Rio Grande do Norte e outros DECISÃO MATHEUS BEZERRA DE AZEVEDO ingressou com ação neste Juizado Fazendário, em desfavor do UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, onde requer, a título de tutela provisória de urgência, que os réus: a) suspendam o ato da inaptidão do autor na heteroidentificação, reconhecendo sua condição de pessoa parda, assegurando o seu direito de permanecer no concurso público em questão, figurando na lista de candidatos aprovados dentro das vagas reservadas aos cotistas; b) subsidiariamente, determinar nova avaliação de heteroidentificação, através de parecer motivado. O réu pugnou pelo indeferimento da medida. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, o pedido de tutela de urgência requer a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não vislumbro a presença da fumaça do bom direito a justificar a tutela antecipatória. O Supremo Tribunal Federal já firmou tese, em recurso extraordinário com repercussão geral, na qual o Poder Judiciário não pode reexaminar (a) o conteúdo das questões e (b) os critérios de correção, exceto se diante de ilegalidade ou inconstitucionalidade, para fins de avaliar respostas dadas pelo candidato e as notas a ele atribuída. Neste sentido, a seguinte tese foi firmada (Tema 485): “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE 632.853, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125, Divulgado 26/6/2015, Publicado 29/6/2015). Desse modo, não cabe ao Poder Judiciário o exame do conteúdo ou dos critérios adotados de correção das questões propostas em concurso público. A competência, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e das normas que regem o certame, o que não se verificou nos autos, exceto na ocorrência de flagrante ilegalidade. Partindo das premissas acima descritas, busca-se aclarar que, de modo geral, o Poder Judiciário somente poderá avaliar as disposições e resultados vinculados a concurso ou seleção pública se demonstrada a ilegalidade na condução dos atos administrativos emanados. Na espécie, a parte autora busca que seja autorizada a continuidade de sua participação no Concurso Público de Provas e Títulos para Provimento de Vagas de Professor do Ensino Superior da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (Edital nº 001/2025-FUERN), considerando que deve concorrer nas vagas destinadas aos candidatos negros e pardos. Em relação ao tema, a antiga Lei nº 12.990/2014, que instituiu a política de cotas, estatui que: Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito d a administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei. Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Por sua vez, a Lei nº 15.142/2025 (nova Lei de Cotas), que revogou a Lei nº 12.990/2014 dispõe: Art. 1º É reservado às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas: I - nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União; II - nos processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 (Lei de Contratação Temporária de Interesse Público), para os órgãos da administração pública federal direta, as autarquias e as fundações públicas. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I - pessoa preta ou parda: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), na forma de regulamento; (...). O Supremo Tribunal Federal, sob a vigência da lei anterior, na ADC 41/DF, ao reconhecer a constitucionalidade da reserva de vagas com base no critério étnico-racial em concursos públicos estabelecida pela Lei 12.990/2014, pontuou que "É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". Na presente demanda, o edital de abertura do processo seletivo prevê, de forma expressa, o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros/pardos. Veja (Id 192589908 - pág. 5): (...) 4.3. Antes da homologação do resultado final do concurso, a COMPERVE designará uma COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO que realizará entrevista com os candidatos autodeclarados negros, convocada por meio de Edital específico. 4.3.1. A comissão será constituída por 5 (cinco) membros, distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade, designada para este fim pela COMPERVE, nos termos da Lei nº 11.015/21 do Rio Grande do Norte. 4.3.2. Para fins de avaliação na entrevista, não serão considerados registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, incluindo imagens, certidões ou comprovações relativas a procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos de quaisquer esferas (federal, estadual, distrital ou municipal). 4.3.3. O procedimento de heteroidentificação será promovido sob a forma presencial, exclusivamente no município de Mossoró, em data e horário a serem divulgados pela COMPERVE. 4.3.4. O procedimento de heteroidentificação será filmado, e a respectiva gravação será utilizada exclusivamente para análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos. 4.3.5. O candidato que recusar a filmagem do procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso público, ficando dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados para essa etapa. 4.3.6. A avaliação da Comissão de Heteroidentificação quanto ao enquadramento do candidato na condição de pessoa negra considerará, de forma articulada, os seguintes aspectos: a) a declaração firmada pelo candidato no âmbito das ações afirmativas, no momento da entrevista; e b) o fenótipo do candidato, observado presencialmente pelos membros da Comissão. 4.3.7. O candidato será considerado não enquadrado na condição de pessoa negra nas seguintes situações: a) não comparecimento à entrevista de heteroidentificação; b) recusa em assinar a autodeclaração; ou c) deliberação da Comissão de Heteroidentificação, por maioria de votos, de que o candidato não atende ao quesito cor ou raça conforme os critérios adotados. 4.3.8. A Comissão de Heteroidentificação elaborará parecer individualizado para cada candidato avaliado, com base nos critérios fenotípicos observados durante a entrevista. (...). (Negritou-se). O procedimento de heteroidentificação resultou na INAPTIDÃO do autor para figurar como cotista (Id 192589910 - pág. 3). Todavia, entendo não caber ao Poder Judiciário invadir a esfera de competência para substituir as conclusões da comissão do concurso na avaliação do fenótipo da parte autora, inobstante a juntada das fotos apresentadas pelo requerente, junto à inicial. Deste modo, neste momento, não verifico indícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade nos autos a fim de amparar o pedido de urgência ora formulado, razão pela qual, mais acertado aguardar o estabelecimento do contraditório pleno e subsequente sentença de mérito. Por ora, descabe nova avaliação para fins de heteroidentificação em favor da autora, pois não verificado, pelo constante nos autos, como acima mencionado, ilegalidade na etapa já realizada. Pelo exposto, considero ausente a probabilidade do direito, razão pela qual torna-se despicienda a análise do perigo da demora. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. CITEM-SE os demandados para apresentarem contestação ao pedido, salientando que os réus deverão apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo. Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida. Decorrido o prazo, se na defesa forem suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação. Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel. Sobre a réplica, a bem da celeridade e da razoável duração do processo, caso a parte requerente, por seu advogado, apresente a sua manifestação antes do encerramento do prazo que lhe foi conferido, ou venha aos autos apenas para informar a desnecessidade desse ato, sugere-se que se identifique a petição no Sistema PJe como "ALEGAÇÕES FINAIS", a fim de viabilizar a sua pronta localização e o rápido encaminhamento do processo à pasta "CONCLUSO PARA SENTENÇA", caso seja desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para emissão de parecer, em 30 (trinta) dias. Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data do sistema. RENATO LEVI DANTAS JALES Juiz de Direito

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