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0862627-60.2024.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862627-60.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA FARIAS DA SILVA e outros REU: BANCO PAN S.A e outros DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição deIndébito e Indenização por Danos Morais movida por Francisco das Chagas da Silva Carvalho, absolutamente incapaz, neste ato representado por sua atual curadora provisória,Maria Farias da Silva, em face de Banco Pan S.A. e Fontes Promotora Ltda, todosdevidamente qualificados nos autos. Em síntese, argumenta a parte autora que foi surpreendida com a contratação espúriade empréstimo consignado (operação no 364573909-9), cujo montante de R$ 15.718,12 foravertido em conta bancária de sua antiga curadora, Meire Lúcia Carvalho, sem reverter emqualquer proveito ou utilidade ao interditado. Alega a nulidade absoluta do pacto em virtude daausência de prévia autorização judicial exigida para atos de disposição patrimonial de incapazes,bem como pela manifesta vedação de contratação de empréstimos consignados incidentes sobreo Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Aponta, outrossim, fraude e falta dediligência das requeridas na verificação cadastral, destacando que o instrumento registra endereço no Estado de São Paulo, totalmente alheio ao real domicílio do autor em Teresina/PI.Pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indébitamenteretidos e compensação por danos morais. Devidamente citada por Aviso de Recebimento (ID 91285975), a corré FontesPromotora Ltda quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentarcontestação, conforme certificado pela Secretaria (ID 90630345). Por sua vez, o réu Banco Pan S.A. ofereceu contestação tempestiva (ID 73983277).Preliminarmente, arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir, ante a ausência deprévia postulação ou tentativa de solução na esfera administrativa. No mérito, sustentou aregularidade formal da contratação, supostamente formalizada por meio de biometria facial,asseverando a licitude dos descontos efetuados. Invocou a aplicação do princípio do duty tomitigate the loss devido ao interregno temporal entre a avença e o ajuizamento da lide.Subsidiariamente, aduziu a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro (ex-curadora), pugnando pela inaplicabilidade de danos morais e repetição do indébito. Por fim, requereu a intervenção de terceiros mediante a denunciação da lide à ex-curadora Meire Lúcia Carvalho. Intimada, a parte autora ofereceu réplica à contestação (ID 94272544), refutando asteses de defesa e pugnando pela decretação da revelia da corré e rejeição da denunciação da lide. Vieram os autos conclusos para saneamento. 1. Da Revelia da Ré Fontes Promotora Ltda Inicialmente, constato que a requerida Fontes Promotora Ltda foi regularmente citada e permaneceu silente. Desse modo, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil (CPC),decreto a sua revelia. Não obstante a contestação apresentada pelo Banco Pan S.A., impõe-se temperar os efeitos do art. 345, inciso I, do CPC. Tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo e simples,a peça de defesa de um litisconsorte somente obsta os efeitos materiais da revelia em relação aosfatos comuns e expressamente impugnados. No caso vertente, as alegações que guardam pertinência estrita com a conduta omissiva e negligente da promotora de crédito naintermediação física do contrato, tais como a ausência de checagem documental presencial epreenchimento de endereço flagrantemente dissonante da realidade, não foram especificamente impugnadas pelo banco, razão pela qual a presunção de veracidade subsiste emrelação a tais contornos fáticos. 2. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A prefacial de carência de ação suscitada pela instituição financeira não mereceacolhimento. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade dajurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB/1988), sendo inexigível o exaurimento da via administrativaou mesmo o prévio requerimento extrajudicial como condição para o livre exercício do direito deação, mormente quando se debate a nulidade absoluta de contrato e responsabilidade civil por danos morais. De igual modo, resta evidente o interesse de agir em face da ampla resistência demérito manifestada pelo réu nesta arena processual. Rejeito a preliminar. 3. Da Intervenção de Terceiros: Denunciação da Lide O Banco Pan S.A. postulou a denunciação da lide à ex-curadora Meire Lúcia Carvalho, sob a assertiva de que esta teria embolsado o capital originário da avença e operadoem suposta fraude contra o próprio incapaz.O pleito revela-se manifestamente inadmissível. A lide em testilha encerra inequívoca relação de consumo, subsumindo-se aos ditames protetivos do Código de Defesa doConsumidor (CDC), haja vista que o autor se amolda ao conceito de consumidor (art. 2o doCDC) e os réus ao de fornecedores de serviços bancários e de intermediação (art. 3o, §2o, do CDC). Neste diapasão, o art. 88 da legislação consumerista veda peremptoriamente a denunciação da lide nas relações de consumo, diretriz consolidada pelo Superior Tribunal deJustiça (STJ) para abranger não apenas o fato do produto, mas amplamente os acidentes deconsumo e falhas na prestação de serviços (v.g. AgInt no AREsp 1.640.821/ES). A inserção de uma discussão paralela fulcrada na responsabilidade civil subjetiva da ex-curadora subverteria a celeridade do rito e retardaria a entrega da prestação jurisdicional em manifesto prejuízo aoconsumidor vulnerável. Eventual direito de regresso da instituição financeira deverá ser exercidopor meio de ação autônoma (art. 125, §1o, do CPC). Indefiro, pois, a denunciação da lide. Verificada a regularidade formal do feito, a legitimidade das partes e a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, declaro o processo saneado. 4. Delimitação das Questões de Fato Controvertidas Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória as seguintes questões de fato: a) A regularidade formal da manifestação de vontade e identificação do contratante nomútuo eletrônico sob o no 364573909-9; b) O efetivo conhecimento e o cumprimento, por parte dos corréus, das restrições legaisligadas ao status de interdição judicial do autor e à impenhorabilidade/indisponibilidade de margem do BPC/LOAS; c) O repasse ou reversão econômica, ainda que parcial, do valor do empréstimo (R$15.718,12) em proveito direto e exclusivo da subsistência e bem-estar do incapaz; d) A ocorrência de falha grave na prestação dos serviços das rés decorrente da inserçãode dados residenciais falsos ou inexatos no instrumento contratual; e) A existência e a extensão de abalo psicológico e moral suportado pelo autor emdecorrência das retenções mensais operadas em seu benefício assistencial. 5. Delimitação das Questões de Direito Relevantes Fixo como premissas jurídicas nucleares para o julgamento da causa: a) A nulidade do negócio jurídico por incapacidade absoluta do agente e ausência deprévia e indispensável autorização do juízo da interdição/curatela (CC, arts. 104, I,166, I, e 1.748, III, c/c art. 1.774); b) A legalidade ou invalidade da consignação de mútuos financeiros sobre o Benefíciode Prestação Continuada (BPC/LOAS), à luz da Lei no 8.742/1993 e normativasvigentes do INSS; c) A incidência da responsabilidade civil objetiva e solidária dos integrantes da cadeiade fornecimento bancário e a aplicação da Súmula no 479 do STJ (fortuito internorelativo a fraudes); d) A incidência ou afastamento do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigatethe loss) em face de sujeito hipervulnerável e em contexto de substituição decuradores; e) A configuração dos pressupostos do dever de indenizar e a aplicabilidade da repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único), conforme amodulação fixada no EAREsp no 1.413.356/RS do STJ. 6. Da Distribuição do Ônus da Prova Tratando-se de indubitável relação de consumo em que se evidencia a flagrante vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional do polo demandante, e vislumbrando a verossimilhança de suas alegações, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parteautora, com espeque no art. 6o, inciso VIII, do CDC. Compete, por conseguinte, às requeridas o ônus de demonstrar cabalmente aregularidade e higidez da contratação, a legitimidade da identificação eletrônica, a escorreitadestinação do numerário em benefício do incapaz e a inexistência de defeito na prestação de seusserviços. 7. Das Provas Admissíveis e Especificação Considerando que a discussão repousa sobre a validade do ato jurídico, capacidade enatureza de transações eletrônicas e bancárias, a matéria se resolve predominantemente pela viadocumental. Nesta senda, determino às rés que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionem aos autos os seguintes documentos indispensáveis ao deslinde do feito:A integralidade do rastro digital da contratação eletrônica, acompanhada dosrelatórios de validação da biometria facial, indicando data, hora, IP da conexão ecoordenadas geográficas, se disponíveis;O comprovante de repasse (TED/DOC ou similar) detalhado, com a identificaçãocabal da conta de destino e de sua titularidade, a fim de aferir o efetivo depósito docrédito. Considerando que o juiz é o destinatário das provas e que compete a ele indeferir asdiligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370), reputo desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica (haja vista tratar-se de avença digital por biometria) ou oral, uma vez que os fatos controvertidos pendem estritamente de comprovação documental e de extratos bancários. As partes terão o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento, findo o qual o pronunciamentose tornará estável (art. 357, §1o, do CPC). Intimem-se as partes. Ciência pessoal ao Ministério Público, em razão do manifesto interesse de incapaz (CPC, art. 178, II). Cumpra-se com as cautelas de estilo. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862627-60.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA FARIAS DA SILVA e outros REU: BANCO PAN S.A e outros DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição deIndébito e Indenização por Danos Morais movida por Francisco das Chagas da Silva Carvalho, absolutamente incapaz, neste ato representado por sua atual curadora provisória,Maria Farias da Silva, em face de Banco Pan S.A. e Fontes Promotora Ltda, todosdevidamente qualificados nos autos. Em síntese, argumenta a parte autora que foi surpreendida com a contratação espúriade empréstimo consignado (operação no 364573909-9), cujo montante de R$ 15.718,12 foravertido em conta bancária de sua antiga curadora, Meire Lúcia Carvalho, sem reverter emqualquer proveito ou utilidade ao interditado. Alega a nulidade absoluta do pacto em virtude daausência de prévia autorização judicial exigida para atos de disposição patrimonial de incapazes,bem como pela manifesta vedação de contratação de empréstimos consignados incidentes sobreo Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Aponta, outrossim, fraude e falta dediligência das requeridas na verificação cadastral, destacando que o instrumento registra endereço no Estado de São Paulo, totalmente alheio ao real domicílio do autor em Teresina/PI.Pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indébitamenteretidos e compensação por danos morais. Devidamente citada por Aviso de Recebimento (ID 91285975), a corré FontesPromotora Ltda quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentarcontestação, conforme certificado pela Secretaria (ID 90630345). Por sua vez, o réu Banco Pan S.A. ofereceu contestação tempestiva (ID 73983277).Preliminarmente, arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir, ante a ausência deprévia postulação ou tentativa de solução na esfera administrativa. No mérito, sustentou aregularidade formal da contratação, supostamente formalizada por meio de biometria facial,asseverando a licitude dos descontos efetuados. Invocou a aplicação do princípio do duty tomitigate the loss devido ao interregno temporal entre a avença e o ajuizamento da lide.Subsidiariamente, aduziu a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro (ex-curadora), pugnando pela inaplicabilidade de danos morais e repetição do indébito. Por fim, requereu a intervenção de terceiros mediante a denunciação da lide à ex-curadora Meire Lúcia Carvalho. Intimada, a parte autora ofereceu réplica à contestação (ID 94272544), refutando asteses de defesa e pugnando pela decretação da revelia da corré e rejeição da denunciação da lide. Vieram os autos conclusos para saneamento. 1. Da Revelia da Ré Fontes Promotora Ltda Inicialmente, constato que a requerida Fontes Promotora Ltda foi regularmente citada e permaneceu silente. Desse modo, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil (CPC),decreto a sua revelia. Não obstante a contestação apresentada pelo Banco Pan S.A., impõe-se temperar os efeitos do art. 345, inciso I, do CPC. Tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo e simples,a peça de defesa de um litisconsorte somente obsta os efeitos materiais da revelia em relação aosfatos comuns e expressamente impugnados. No caso vertente, as alegações que guardam pertinência estrita com a conduta omissiva e negligente da promotora de crédito naintermediação física do contrato, tais como a ausência de checagem documental presencial epreenchimento de endereço flagrantemente dissonante da realidade, não foram especificamente impugnadas pelo banco, razão pela qual a presunção de veracidade subsiste emrelação a tais contornos fáticos. 2. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A prefacial de carência de ação suscitada pela instituição financeira não mereceacolhimento. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade dajurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB/1988), sendo inexigível o exaurimento da via administrativaou mesmo o prévio requerimento extrajudicial como condição para o livre exercício do direito deação, mormente quando se debate a nulidade absoluta de contrato e responsabilidade civil por danos morais. De igual modo, resta evidente o interesse de agir em face da ampla resistência demérito manifestada pelo réu nesta arena processual. Rejeito a preliminar. 3. Da Intervenção de Terceiros: Denunciação da Lide O Banco Pan S.A. postulou a denunciação da lide à ex-curadora Meire Lúcia Carvalho, sob a assertiva de que esta teria embolsado o capital originário da avença e operadoem suposta fraude contra o próprio incapaz.O pleito revela-se manifestamente inadmissível. A lide em testilha encerra inequívoca relação de consumo, subsumindo-se aos ditames protetivos do Código de Defesa doConsumidor (CDC), haja vista que o autor se amolda ao conceito de consumidor (art. 2o doCDC) e os réus ao de fornecedores de serviços bancários e de intermediação (art. 3o, §2o, do CDC). Neste diapasão, o art. 88 da legislação consumerista veda peremptoriamente a denunciação da lide nas relações de consumo, diretriz consolidada pelo Superior Tribunal deJustiça (STJ) para abranger não apenas o fato do produto, mas amplamente os acidentes deconsumo e falhas na prestação de serviços (v.g. AgInt no AREsp 1.640.821/ES). A inserção de uma discussão paralela fulcrada na responsabilidade civil subjetiva da ex-curadora subverteria a celeridade do rito e retardaria a entrega da prestação jurisdicional em manifesto prejuízo aoconsumidor vulnerável. Eventual direito de regresso da instituição financeira deverá ser exercidopor meio de ação autônoma (art. 125, §1o, do CPC). Indefiro, pois, a denunciação da lide. Verificada a regularidade formal do feito, a legitimidade das partes e a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, declaro o processo saneado. 4. Delimitação das Questões de Fato Controvertidas Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória as seguintes questões de fato: a) A regularidade formal da manifestação de vontade e identificação do contratante nomútuo eletrônico sob o no 364573909-9; b) O efetivo conhecimento e o cumprimento, por parte dos corréus, das restrições legaisligadas ao status de interdição judicial do autor e à impenhorabilidade/indisponibilidade de margem do BPC/LOAS; c) O repasse ou reversão econômica, ainda que parcial, do valor do empréstimo (R$15.718,12) em proveito direto e exclusivo da subsistência e bem-estar do incapaz; d) A ocorrência de falha grave na prestação dos serviços das rés decorrente da inserçãode dados residenciais falsos ou inexatos no instrumento contratual; e) A existência e a extensão de abalo psicológico e moral suportado pelo autor emdecorrência das retenções mensais operadas em seu benefício assistencial. 5. Delimitação das Questões de Direito Relevantes Fixo como premissas jurídicas nucleares para o julgamento da causa: a) A nulidade do negócio jurídico por incapacidade absoluta do agente e ausência deprévia e indispensável autorização do juízo da interdição/curatela (CC, arts. 104, I,166, I, e 1.748, III, c/c art. 1.774); b) A legalidade ou invalidade da consignação de mútuos financeiros sobre o Benefíciode Prestação Continuada (BPC/LOAS), à luz da Lei no 8.742/1993 e normativasvigentes do INSS; c) A incidência da responsabilidade civil objetiva e solidária dos integrantes da cadeiade fornecimento bancário e a aplicação da Súmula no 479 do STJ (fortuito internorelativo a fraudes); d) A incidência ou afastamento do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigatethe loss) em face de sujeito hipervulnerável e em contexto de substituição decuradores; e) A configuração dos pressupostos do dever de indenizar e a aplicabilidade da repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único), conforme amodulação fixada no EAREsp no 1.413.356/RS do STJ. 6. Da Distribuição do Ônus da Prova Tratando-se de indubitável relação de consumo em que se evidencia a flagrante vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional do polo demandante, e vislumbrando a verossimilhança de suas alegações, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parteautora, com espeque no art. 6o, inciso VIII, do CDC. Compete, por conseguinte, às requeridas o ônus de demonstrar cabalmente aregularidade e higidez da contratação, a legitimidade da identificação eletrônica, a escorreitadestinação do numerário em benefício do incapaz e a inexistência de defeito na prestação de seusserviços. 7. Das Provas Admissíveis e Especificação Considerando que a discussão repousa sobre a validade do ato jurídico, capacidade enatureza de transações eletrônicas e bancárias, a matéria se resolve predominantemente pela viadocumental. Nesta senda, determino às rés que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionem aos autos os seguintes documentos indispensáveis ao deslinde do feito:A integralidade do rastro digital da contratação eletrônica, acompanhada dosrelatórios de validação da biometria facial, indicando data, hora, IP da conexão ecoordenadas geográficas, se disponíveis;O comprovante de repasse (TED/DOC ou similar) detalhado, com a identificaçãocabal da conta de destino e de sua titularidade, a fim de aferir o efetivo depósito docrédito. Considerando que o juiz é o destinatário das provas e que compete a ele indeferir asdiligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370), reputo desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica (haja vista tratar-se de avença digital por biometria) ou oral, uma vez que os fatos controvertidos pendem estritamente de comprovação documental e de extratos bancários. As partes terão o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento, findo o qual o pronunciamentose tornará estável (art. 357, §1o, do CPC). Intimem-se as partes. Ciência pessoal ao Ministério Público, em razão do manifesto interesse de incapaz (CPC, art. 178, II). Cumpra-se com as cautelas de estilo. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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