Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0862607-57.2024.8.19.0038 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: NOVA IGUACU 1 VARA CRIMINAL Ação: 0862607-57.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00498911 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: ALAN SILVA NASCIMENTO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: SIMONE CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SIDNEY ROSA DA SILVA Revisor: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ERROS MATERIAIS. OMISSÃO. CORREÇÃO PARCIAL. EMBARGOS DO ACUSADO CONDENADO PARCIALMENTE ACOLHIDOS E DA ACUSADA ABSOLVIDA ACOLHIDOS INTEGRALMENTE PARA CORRIGIR E SANAR OS ERROS MATERIAIS APONTADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve integralmente sentença condenatória por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, com absolvição de corré.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado; e (ii) saber se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, segundo a norma do artigo 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito.4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as teses defensivas relativas à autoria, materialidade e dosimetria das penas aplicadas, omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material quanto à fundamentação da condenação e da fixação das penas. Assim, o embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite na via dos embargos de declaração.5. A exasperação da pena-base do crime de tráfico foi justificada pela natureza e quantidade da droga, bem como pela condição funcional do réu, policial militar, não havendo desproporcionalidade.6. Ainda que rejeitados os embargos quanto à existência de vício, tem-se por prequestionada, de forma implícita, a matéria constitucional e legal indicada pelo embargante, na medida em que os fundamentos invocados foram enfrentados pelo acórdão embargado, ainda que sem menção numérica a cada dispositivo, sendo dispensável o denominado prequestionamento numérico (STJ, EREsp n. 155.621, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Corte Especial, julgado em 2/6/1999, DJ 13/9/1999), o que afasta o óbice das Súmulas n. 211 do Superior Tribunal de Justiça e 356 do Supremo Tribunal Federal.7. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é admitida, excepcionalmente, quando a correção do vício reconhecido implicar, como consequência necessária, a alteração do julgado (STJ, EDcl no REsp n. 1.253.998/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe 20/6/2014); inexistindo vício a sanar, é incabível o pedido de efeitos infringentes formulado pelo embargante.8. Reconhecidos erros materiais apontados no acórdão objurgado, determinando-se sua correção. Embora não tenham sido utilizados como fundamento na decisão vergastada, não cabe a sua manutenção equivocada no corpo do acórdão.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, com reconhecimento do prequestionamento implícito da matéria constitucional e Conclusões: por de unanimidade votos, em conhecer de ambos os embargos de declaração, acolher parcialmente os embargos da defesa técnica de Alan Silva Nascimento e acolher os embargos da defesa técnica de Simone Conceição de Oliveira do Nascimento para corrigir e sanar os erros materiais apontados, ficando
expressamente prequestionada, de forma implícita, a matéria constitucional e infraconstitucional indicada pelo embargante, para os fins do art. 619 do Código de Processo Penal, e indeferido o pedido de atribuição de efeitos infringentes, ante a ausência de vício apto a ensejá-los.