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0862573-91.2024.8.12.0001

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara Cível

    Vistos. As partes são capazes e estão devidamente representadas, razão pela qual se se passa ao saneamento do feito. 1. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR O pedido confunde-se com o mérito, e com ele será apreciado. 2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA HDI SEGUROS S.A A seguradora aduz que não existe relação jurídica entre as partes que justifique sua inclusão no polo passivo, tendo em vista que o contrato de seguro foi firmado com Katilce Tiago da Silva, sendo os réus apenas condutor e proprietário do veículo segurado, caracterizando a condição destes como terceiros em relação à apólice de seguro. Depreende-se da apólice de seguro juntada às fls. 156/19, que esta foi formulada para cobertura de sinistros envolvendo o veículo Chevrolet S10 de placa OON5841, sendo descrito como principal condutor o Sr. Joaci Fernandes de Araujo, ou seja, trata-se de cobertura securitária prevista para o veículo envolvido no acidente de trânsito descrito na inicial, figurando o condutor como requerido neste processo (fl. 26). A denunciação à lide prevista no art. 125, II, do CPC é cabível quando há obrigação contratual de indenizar, o que se verifica no caso, haja vista que há cobertura na apólice para o veículo envolvido no acidente, sendo irrelevante o fato de o denunciante não ser o contratante direto da apólice, pois a cobertura acompanha o bem segurado e alcança o condutor autorizado. Nesse sentido: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE . LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto por companhia seguradora contra decisão que, nos autos de ação de responsabilidade civil, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela agravante . Sustentou a inexistência de vínculo jurídico-contratual com o denunciante ou com os autores da ação principal, requerendo sua exclusão da lide secundária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a seguradora possui legitimidade passiva para figurar na lide secundária, em razão de denunciação promovida pelo condutor do veículo segurado, ainda que este não seja o contratante formal da apólice. III . RAZÕES DE DECIDIR A apólice de seguro juntada aos autos demonstra cobertura do veículo envolvido no acidente, mesmo que o denunciante não figure como contratante formal do contrato, o que evidencia a pertinência subjetiva da seguradora. A denunciação à lide prevista no art. 125, II, do CPC é cabível quando há obrigação contratual de indenizar, o que se verifica no caso, sendo irrelevante o fato de o denunciante não ser o contratante direto da apólice. A cobertura securitária acompanha o bem segurado e se estende ao condutor autorizado, nos termos do contrato apresentado, o que legitima a presença da seguradora na lide. A Súmula 529 e o Tema 471-STJ">471 do STJ não se aplicam, pois tratam de ação direta por terceiro contra seguradora, situação diversa da denunciação à lide realizada pelo réu-condutor. A exclusão da seguradora comprometeria a ampla defesa do denunciante e a economia processual, sendo necessária sua permanência no feito para análise da existência e extensão da cobertura contratual. A alegada ausência da segurada formal não impede a denunciação, pois o objeto da controvérsia é a cobertura do sinistro, não a titularidade formal da apólice. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A seguradora possui legitimidade para figurar na lide secundária quando houver apólice que cobre o veículo envolvido no sinistro, ainda que o denunciante não seja o contratante formal. A denunciação à lide prevista no art. 125, II, do CPC é cabível quando o contrato de seguro abrange o evento danoso discutido na ação principal. A cobertura securitária acompanha o bem segurado e alcança o condutor autorizado, não se exigindo que este seja o titular formal da apólice. A exclusão prematura da seguradora compromete a defesa do denunciante e contraria os princípios da celeridade e da economia processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 125, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 529; STJ, REsp 1.091.363/SP (Tema 471). (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10313079820258110000, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 20/11/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2025) Diante do acima exposto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões e demais prejuízos alegados pelo autor; b) a natureza, a extensão e as consequências das lesões sofridas pelo autor, inclusive quanto à existência de eventual incapacidade laborativa, sua extensão e duração; c) se as lesões decorrem do acidente noticiado na inicial (ocorrido em 15/08/2024) ou se decorrem de acidente posteriormente sofrido pelo requerente; d) a efetiva perda ou redução da capacidade laborativa do autor e, se existente, seu caráter temporário ou permanente e respectivo grau, para fins de análise do pedido de pensionamento; e) a existência e extensão de eventual dano estético decorrente das lesões ocasionadas pelo acidente e f) a configuração e extensão dos danos morais alegados pelo autor. Registre-se que a culpa pelo acidente não foi objeto de impugnação pelos réus em sua contestação, tratando-se, portanto, de fato incontroverso. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que os ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil). Assim, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito autoral, nos termos do artigo 373 do CPC. 5. DA PRODUÇÃO DA PROVA Considerando os pontos controvertidos delimitados e os requerimentos formulados pelas partes, passa-se à análise das provas requeridas. Nesse contexto, defere-se a realização da prova pericial médica, uma vez que constitui objeto de controvérsia a existência, extensão e duração de eventual redução da capacidade laborativa do autor, circunstâncias relevantes à apreciação do pedido de pensionamento e que demandam conhecimento técnico especializado. No mesmo sentido, defere-se a realização da prova testemunhal requerida pelos demandados, bem como defere-se a colheita do depoimento pessoal do autor (fls. 370/371 e fls. 372/376). Para a prova documental, defere-se parcialmente o pedido de fl. 375, item 4.3. Expeça-se ofício à UPA Leblon para que apresente eventual prontuário de atendimento realizado em nome do autor no dia 15/08/2024, bem como oficie-se ao Corpo de Bombeiros para apresentação da ficha completa do atendimento prestado por ocasião do acidente. Indefere-se o pedido para expedição de ofício ao SAMU para aferição da identidade da pessoa atendida em 26/09/2024, diante do sigilo da documentação médica de terceiros, haja vista que é evidente que a pessoa descrita nos documentos médicos de fls. 31/48 não é o autor, tratando-se do Sr. MATHEUS CAETANO VILAS BOAS, com data de nascimento em 26/11/2005, e filiação Sra. Aparecida Caetano da Silva Vilas Boas e Sr. Antônio Vilas Boas (fl. 31), dados que divergem dos documentos pessoais do autor (fl. 17). Para perícia médica, nomeia-se para tanto, o perito o médico Dr. DANILO DUNCAN LOUREIRO PINHEIRO, consoante Cadastro EletrônicodePeritos e Órgãos Técnicos e Científicos CPTEC, independentemente de compromisso. Intime-se o perito da nomeação, bem como para formular proposta de honorários periciais, no prazo de 05 dias. Cientifique-se o perito, de que os honorários periciais serão rateados entre a parte autora e a seguradora, na proporção de 50% para cada, em virtude de ambas terem pugnado pela produção da prova pericial, devendo a seguradora adiantar sua cota parte dos honorários periciais. A cota parte pertencente ao autor será paga ao final, pela parte vencida, por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 67). Caso a parte vencida seja benefíciária da justiça gratuita os honorários periciais serão pagos com recursos do Estado, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o Termo de Cooperação n. 03.072/2020. Apresentada resposta do perito, intimem-se as partes, bem como intime-se a seguradora para depositar sua cota parte, no prazo de quinze dias. Em cumprimento ao termo de cooperação n. 03.072/2020, a intimação do Estado deve ser realizada sempre que o valor dos honorários exceda o previsto na Resolução do CNJ nº 232/2016. Caso o valor dos honorários não supere o teto acima mencionado, fica dispensada a intimação do Estado de Mato Grosso do Sul. Após, intime-se o perito para designação do ato. Designada a data da perícia médica, no prazo de até 60 dias, deverá a parte autora ser intimada para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados. A parte requerente deverá ser intimada pessoalmente para comparecer ao ato. Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial médico, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em 05 dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 15 dias. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente. Às providências e intimações necessárias.

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