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Processo 0862573-68.2017.8.15.2001

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TJPB
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Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0862573-68.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Execução Contratual] DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por REGINALDO BELMIRO DA SILVA JUNIOR em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial que determinou a correção e o pagamento de diferenças remuneratórias em razão do exercício da função de Agente Penitenciário em 3ª Entrância. Compulsando o iter processual, observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente no importe de R$ 113.255,32 (cento e treze mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos), atualizados até 24/09/2021, foram devidamente homologados por este Juízo conforme a decisão de ID 52403064, ante a ausência de impugnação tempestiva pelo ente público executado. Na mesma oportunidade, foram arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em seguida, o causídico da parte autora peticionou (ID 103998205) informando que a requisição de precatório referente ao crédito principal já foi processada perante o Tribunal de Justiça da Paraíba (Processo nº 0827583-93.2024.8.15.0000), restando pendente a satisfação da verba honorária sucumbencial. Requereu a atualização do montante devido a título de sucumbência para o valor de R$ 19.216,67 (dezenove mil, duzentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos), a homologação da renúncia ao excedente do teto legal para viabilizar o pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV) no limite de R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais), bem como a expedição do requisitório em nome da sociedade individual de advocacia. Devidamente intimado (ID 110995922) para se manifestar sobre a referida atualização, o ESTADO DA PARAÍBA deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado nos autos. Ademais, repousa no ID 123661895 pleito de habilitação e sucessão processual formulado pelo FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL (FIDC), sob o argumento de que adquiriu, mediante Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, a totalidade dos direitos creditórios do exequente originário, equivalentes a 80% (oitenta por cento) do precatório nº 0827583-93.2024.8.15.0000, ressalvada a reserva de honorários. A Gerência de Precatórios do TJPB já comunicou o deferimento da referida cessão na esfera administrativa (ID 125089551). É o breve relatório. Decido. 1. DA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E DA CONCORDÂNCIA TÁCITA No que tange à atualização dos honorários sucumbenciais apresentada no ID 103998208, verifica-se que o executado foi devidamente cientificado e advertido de que o silêncio importaria em concordância tácita. Diante da inércia da Fazenda Pública, opera-se a preclusão consumativa quanto à faculdade de discutir os critérios aritméticos e os índices aplicados, presumindo-se a aceitação do valor indicado pelo credor. Ressalte-se que a correção monetária e os juros moratórios são consectários lógicos da condenação e visam a preservação do valor real da moeda, devendo incidir até o efetivo pagamento. Assim, tendo o Estado anuído tacitamente com a memória de cálculo apresentada, a homologação do valor de R$ 19.216,67 para a verba sucumbencial é medida que se impõe. 2. DA RENÚNCIA AO EXCEDENTE E EXPEDIÇÃO DE RPV O causídico manifestou expressamente a renúncia ao valor que ultrapassa o limite de 10 (dez) salários mínimos, patamar este definido pela legislação do Estado da Paraíba para o pagamento de obrigações de pequeno valor. A faculdade de renúncia ao excedente para fins de percepção via RPV encontra amparo no art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil, tratando-se de ato de disposição de direito disponível que dispensa a concordância da parte contrária. Destarte, homologo a renúncia formulada, quantia esta que deverá ser requisitada ao ente devedor, por RPV. 3. DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Quanto ao pedido de que a requisição de pagamento seja expedida em nome de FABRÍCIO PIRES – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 42.064.450/0001-98), o pleito encontra suporte no art. 85, § 15, do Código de Processo Civil, que assegura ao advogado o direito de requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra, na qualidade de sócio ou titular. Considerando a juntada do ato constitutivo e a comprovação da regularidade da sociedade, defiro o pedido para que o requisitório de honorários sucumbenciais seja processado em favor da referida pessoa jurídica. 4. DA CESSÃO DE CRÉDITO E HABILITAÇÃO DO FUNDO CESSIONÁRIO No que pertine à cessão de crédito comunicada pelo FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL (FIDC), a documentação acostada (ID 123662750) demonstra a validade do negócio jurídico translativo de direitos realizado por escritura pública. O art. 778, § 1º, III, do CPC, estabelece que o cessionário pode prosseguir na execução quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, independentemente do consentimento do devedor, ressalvadas as comunicações necessárias. Considerando que a própria Presidência deste Egrégio Tribunal, através de sua Gerência de Precatórios, já reconheceu e registrou a cessão de 80% (oitenta por cento) do crédito principal relativo ao precatório nº 0827583-93.2024.8.15.0000, conforme decisão de ID 125089551, deve este Juízo de origem proceder à devida habilitação e anotação nos registros do sistema PJe para que o cessionário passe a integrar a lide na condição de sucessor processual da quota cedida. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. HOMOLOGO a atualização do débito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-o no montante total de R$ 19.216,67 (dezenove mil, duzentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos), atualizado até outubro de 2024, em razão da concordância tácita do ESTADO DA PARAÍBA. 2. HOMOLOGO a renúncia ao valor excedente ao teto legal das RPVs, nos termos do art. 535, § 4º do CPC. 3. DETERMINO a expedição de Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV) em favor de FABRÍCIO PIRES – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 42.064.450/0001-98), observando-se os dados bancários informados no ID 103998205. 4. DEFIRO o pedido de habilitação do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL (FIDC) como cessionário e sucessor processual de REGINALDO BELMIRO DA SILVA JUNIOR na proporção de 80% (oitenta por cento) do crédito principal objeto do Precatório nº 0827583-93.2024.8.15.0000. 5. DETERMINO que a Secretaria proceda à retificação do polo ativo no sistema PJe para incluir o Fundo Cessionário e seus respectivos patronos (ID 123661895), mantendo-se o autor originário para fins de recebimento da parcela remanescente (20%) e o advogado constituído na fase de conhecimento para os honorários de sucumbência aqui tratados. 6. Cumpra-se a determinação contida na sentença de ID 52403064 quanto à anotação de destacamento de honorários contratuais (20%) no precatório principal, conforme facultado pelo art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, medida esta que já foi observada pela Gerência de Precatórios. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 2 de julho de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR Juiz de Direito

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