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TJPB · 11ª Vara Cível da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0862550-88.2018.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DENYS ALVES DE MEDEIROS, IZOMAR SILVA DE MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086 REU: CONSTRUTORA RENASCER LTDA - ME, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO - PB7414 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC QUANTO À INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONTRADIÇÃO INTERNA QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DOS AUTORES, SEM EFEITOS INFRINGENTES. ESCLARECIMENTO DO CRITÉRIO FIXADO NO DISPOSITIVO. Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CONSTRUTORA RENASCER LTDA. – ME (id. 163549655) e por DENYS ALVES DE MEDEIROS e IZOMAR SILVA DE MEDEIROS (id. 163702100) contra a sentença de id. 160752760, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. A Construtora Renascer sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições quanto ao enfrentamento das teses defensivas relacionadas à participação do Banco do Brasil na dinâmica financeira do empreendimento, à nulidade da citação por edital, à base de cálculo e ao termo final dos lucros cessantes, ao valor do contrato e à condenação por danos morais. Requer a integração do julgado e, caso dela decorra alteração da conclusão adotada, a atribuição de efeitos infringentes. Os autores, por sua vez, apontam contradição interna quanto à base de cálculo dos lucros cessantes, uma vez que a fundamentação consignou a incidência do percentual de 0,5% sobre o “valor atualizado do contrato”, enquanto o dispositivo estabeleceu a incidência sobre o “valor nominal do contrato”, requerendo que prevaleça o primeiro critério. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada à rediscussão da matéria já decidida, conforme orientação adotada por este Juízo. Embargos de Declaração da Construtora Renascer Ltda. – ME Os embargos opostos pela promovida não comportam acolhimento. A alegada omissão quanto à participação do Banco do Brasil e à dinâmica financeira do empreendimento não se verifica, pois a sentença examinou expressamente a tese de ausência de repasses e concluiu que os desentendimentos com o agente financiador configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial. A pretensão de reexame individualizado dos contratos, repasses e documentos apresentados traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, não estando o julgador obrigado a enfrentar isoladamente todos os argumentos quando existente fundamento suficiente para o julgamento. Também inexiste contradição quanto à citação por edital. A sentença registrou as diversas diligências realizadas para localização da promovida e concluiu pelo esgotamento dos meios ordinários, acrescentando, como fundamento subsidiário, que eventual irregularidade estaria suprida pelo posterior comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Quanto ao termo final dos lucros cessantes, o julgado adotou expressamente a data de 11 de agosto de 2021, quando os adquirentes deliberaram pela destituição da Construtora Renascer da condição de incorporadora (id. 113683094), de modo que a insurgência se dirige ao acerto da conclusão, e não à existência de omissão. Igualmente não se caracteriza erro material quanto ao valor contratual de R$ 262.407,46, pois a embargante não indica qual seria o valor correto nem demonstra inexatidão material, pretendendo, em verdade, nova apreciação do conjunto probatório. Por fim, a condenação por danos morais foi devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do caso, especialmente no atraso extraordinário, no abandono das obras e na prolongada incerteza quanto à conclusão do empreendimento, não decorrendo do simples inadimplemento contratual. Assim, ressalvada a divergência quanto à redação da base de cálculo dos lucros cessantes, a ser examinada nos embargos dos autores, as demais alegações veiculam pretensão de rediscussão dos fundamentos e conclusões da sentença, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da lide. 2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.244.034/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) Embargos de Declaração dos Autores e da Base de Cálculo dos Lucros Cessantes Diversamente, assiste parcial razão aos autores quanto à existência de contradição interna na redação da sentença. Com efeito, na fundamentação constou que a indenização mensal corresponderia a 0,5% sobre o valor atualizado do contrato (R$ 262.407,46), enquanto o dispositivo estabeleceu expressamente a incidência de 0,5% sobre o valor nominal do contrato (R$ 262.407,46), corrigido monetariamente pelo INPC. A divergência terminológica deve ser sanada, porquanto a fundamentação e o dispositivo devem formar comando jurisdicional coerente e inequívoco, especialmente para evitar controvérsia na futura fase de cumprimento. O saneamento do vício, contudo, não implica acolhimento da pretensão dos autores de substituir a base de cálculo prevista no dispositivo por valor contratual previamente atualizado. O critério efetivamente estabelecido no comando condenatório é o percentual mensal de 0,5% sobre a base nominal de R$ 262.407,46, submetida à atualização monetária nos termos expressamente determinados no próprio título. A expressão “valor atualizado do contrato”, constante da fundamentação, deve ser compreendida e corrigida em conformidade com esse comando, evitando-se que a divergência meramente redacional resulte em alteração da extensão econômica da condenação. Desse modo, acolhem-se parcialmente os embargos dos autores apenas para sanar a contradição, sem efeitos infringentes, esclarecendo-se que, onde constou na fundamentação “0,5% sobre o valor atualizado do contrato (R$ 262.407,46)”, deve ser considerado “0,5% sobre o valor nominal do contrato (R$ 262.407,46), com a atualização monetária determinada no dispositivo”, permanecendo inalterados os demais critérios estabelecidos na sentença. Isto posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela CONSTRUTORA RENASCER LTDA. – ME e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem, quanto às matérias por ela suscitadas, vícios que autorizem a modificação do julgado, consistindo a insurgência, em essência, em pretensão de rediscussão da matéria decidida. De igual modo, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por DENYS ALVES DE MEDEIROS e IZOMAR SILVA DE MEDEIROS e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, exclusivamente para sanar a contradição interna quanto à base de cálculo dos lucros cessantes, esclarecendo que o percentual mensal de 0,5% incidirá sobre o valor nominal do contrato, correspondente a R$ 262.407,46, com a atualização monetária determinada no dispositivo da sentença, ficando corrigida, nesses termos, a passagem divergente da fundamentação. No mais, mantenho incólume a sentença de id. 160752760. Caso haja interposição de Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso sobrevenha requerimento de cumprimento de sentença, hipótese em que deverá ser promovida a evolução da classe processual e a redistribuição do feito a uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execução Extrajudicial, nos termos da Resolução nº 4/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, com baixa neste Juízo. Intimem-se as partes, via DJEN. Cumpra-se com urgência. Meta 2 - CNJ. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
TJPB · 11ª Vara Cível da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0862550-88.2018.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DENYS ALVES DE MEDEIROS, IZOMAR SILVA DE MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086 REU: CONSTRUTORA RENASCER LTDA - ME, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO - PB7414 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC QUANTO À INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONTRADIÇÃO INTERNA QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DOS AUTORES, SEM EFEITOS INFRINGENTES. ESCLARECIMENTO DO CRITÉRIO FIXADO NO DISPOSITIVO. Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CONSTRUTORA RENASCER LTDA. – ME (id. 163549655) e por DENYS ALVES DE MEDEIROS e IZOMAR SILVA DE MEDEIROS (id. 163702100) contra a sentença de id. 160752760, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. A Construtora Renascer sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições quanto ao enfrentamento das teses defensivas relacionadas à participação do Banco do Brasil na dinâmica financeira do empreendimento, à nulidade da citação por edital, à base de cálculo e ao termo final dos lucros cessantes, ao valor do contrato e à condenação por danos morais. Requer a integração do julgado e, caso dela decorra alteração da conclusão adotada, a atribuição de efeitos infringentes. Os autores, por sua vez, apontam contradição interna quanto à base de cálculo dos lucros cessantes, uma vez que a fundamentação consignou a incidência do percentual de 0,5% sobre o “valor atualizado do contrato”, enquanto o dispositivo estabeleceu a incidência sobre o “valor nominal do contrato”, requerendo que prevaleça o primeiro critério. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada à rediscussão da matéria já decidida, conforme orientação adotada por este Juízo. Embargos de Declaração da Construtora Renascer Ltda. – ME Os embargos opostos pela promovida não comportam acolhimento. A alegada omissão quanto à participação do Banco do Brasil e à dinâmica financeira do empreendimento não se verifica, pois a sentença examinou expressamente a tese de ausência de repasses e concluiu que os desentendimentos com o agente financiador configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial. A pretensão de reexame individualizado dos contratos, repasses e documentos apresentados traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, não estando o julgador obrigado a enfrentar isoladamente todos os argumentos quando existente fundamento suficiente para o julgamento. Também inexiste contradição quanto à citação por edital. A sentença registrou as diversas diligências realizadas para localização da promovida e concluiu pelo esgotamento dos meios ordinários, acrescentando, como fundamento subsidiário, que eventual irregularidade estaria suprida pelo posterior comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Quanto ao termo final dos lucros cessantes, o julgado adotou expressamente a data de 11 de agosto de 2021, quando os adquirentes deliberaram pela destituição da Construtora Renascer da condição de incorporadora (id. 113683094), de modo que a insurgência se dirige ao acerto da conclusão, e não à existência de omissão. Igualmente não se caracteriza erro material quanto ao valor contratual de R$ 262.407,46, pois a embargante não indica qual seria o valor correto nem demonstra inexatidão material, pretendendo, em verdade, nova apreciação do conjunto probatório. Por fim, a condenação por danos morais foi devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do caso, especialmente no atraso extraordinário, no abandono das obras e na prolongada incerteza quanto à conclusão do empreendimento, não decorrendo do simples inadimplemento contratual. Assim, ressalvada a divergência quanto à redação da base de cálculo dos lucros cessantes, a ser examinada nos embargos dos autores, as demais alegações veiculam pretensão de rediscussão dos fundamentos e conclusões da sentença, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da lide. 2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.244.034/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) Embargos de Declaração dos Autores e da Base de Cálculo dos Lucros Cessantes Diversamente, assiste parcial razão aos autores quanto à existência de contradição interna na redação da sentença. Com efeito, na fundamentação constou que a indenização mensal corresponderia a 0,5% sobre o valor atualizado do contrato (R$ 262.407,46), enquanto o dispositivo estabeleceu expressamente a incidência de 0,5% sobre o valor nominal do contrato (R$ 262.407,46), corrigido monetariamente pelo INPC. A divergência terminológica deve ser sanada, porquanto a fundamentação e o dispositivo devem formar comando jurisdicional coerente e inequívoco, especialmente para evitar controvérsia na futura fase de cumprimento. O saneamento do vício, contudo, não implica acolhimento da pretensão dos autores de substituir a base de cálculo prevista no dispositivo por valor contratual previamente atualizado. O critério efetivamente estabelecido no comando condenatório é o percentual mensal de 0,5% sobre a base nominal de R$ 262.407,46, submetida à atualização monetária nos termos expressamente determinados no próprio título. A expressão “valor atualizado do contrato”, constante da fundamentação, deve ser compreendida e corrigida em conformidade com esse comando, evitando-se que a divergência meramente redacional resulte em alteração da extensão econômica da condenação. Desse modo, acolhem-se parcialmente os embargos dos autores apenas para sanar a contradição, sem efeitos infringentes, esclarecendo-se que, onde constou na fundamentação “0,5% sobre o valor atualizado do contrato (R$ 262.407,46)”, deve ser considerado “0,5% sobre o valor nominal do contrato (R$ 262.407,46), com a atualização monetária determinada no dispositivo”, permanecendo inalterados os demais critérios estabelecidos na sentença. Isto posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela CONSTRUTORA RENASCER LTDA. – ME e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem, quanto às matérias por ela suscitadas, vícios que autorizem a modificação do julgado, consistindo a insurgência, em essência, em pretensão de rediscussão da matéria decidida. De igual modo, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por DENYS ALVES DE MEDEIROS e IZOMAR SILVA DE MEDEIROS e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, exclusivamente para sanar a contradição interna quanto à base de cálculo dos lucros cessantes, esclarecendo que o percentual mensal de 0,5% incidirá sobre o valor nominal do contrato, correspondente a R$ 262.407,46, com a atualização monetária determinada no dispositivo da sentença, ficando corrigida, nesses termos, a passagem divergente da fundamentação. No mais, mantenho incólume a sentença de id. 160752760. Caso haja interposição de Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso sobrevenha requerimento de cumprimento de sentença, hipótese em que deverá ser promovida a evolução da classe processual e a redistribuição do feito a uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execução Extrajudicial, nos termos da Resolução nº 4/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, com baixa neste Juízo. Intimem-se as partes, via DJEN. Cumpra-se com urgência. Meta 2 - CNJ. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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