2026-09-16 · TJMA
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862549-98.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TECHPRENE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Advogado do(a) AUTOR: GIOVANI DUARTE OLIVEIRA - SC16353 REU: ILHA SURF SHOP LTDA - ME DESPACHO Vistos. A parte autora requer que seja deferida a citação eletrônica do requerido, através de aplicativo de conversação - WhatsApp - (ID 186162676). Com efeito, dispõe o art. 3º, §1º, do Provimento 232021 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Art. 3º Os servidores das unidades judiciais e os oficiais de justiça poderão realizar consultas junto aos sistemas conveniados disponíveis, para viabilizar o contato com os destinatários das comunicações judiciais por meio de aplicativos de mensagens ou por e-mail institucional. § 1º No caso de comunicação por aplicativos de mensagens instantâneas, deverão ser solicitadas as confirmações de entrega e leitura da mensagem, além de monitorado, pelo prazo de 48 horas, o seu recebimento, aguardando-se resposta indicativa de ciência, além da foto de documento de identificação. Ademais, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Do exposto, defiro o pedido de citação eletrônica, mediante o recolhimento das custas (Lei Estadual nº 9.109/09). Intime-se a parte autora, através de advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas atinentes às diligências requestadas (Lei Estadual nº 9.109/09). Comprovado o recolhimento das mencionadas custas, Cite-se o requerido, eletronicamente, através do aplicativo de conversação - WhatsApp -, nos termos do despacho inicial proferido sob o ID 169948323, observando-se os contatos telefônicos apontados pelo autor: (98) 98801-2729. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, Segunda-feira, 31 de agosto de 2026. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 3ª Vara Cível Portaria CGJ nº 1322/2026