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0862538-76.2026.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 17ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0862538-76.2026.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: W. G. D. M. REQUERIDO: U. N. S. C. D. T. M. DECISÃO I) RELATÓRIO W. G. D. M. propôs Cumprimento Provisório de Decisão em desfavor de UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, tendo por referência o processo nº 0831246-73.2026.8.20.5001. Em síntese, a exequente instaurou o presente cumprimento alegando descumprimento da tutela recursal deferida no Agravo de Instrumento nº 0808647-11.2026.8.20.0000, que determinou a suspensão do reajuste contratual de 39,9%, a emissão dos boletos mensais de acordo com o índice anual autorizado pela ANS para os planos individuais e familiares e a abstenção de suspensão ou cancelamento do contrato em razão das diferenças controvertidas. No curso do feito, por meio da decisão de ID nº 196168248, este Juízo determinou à executada a imediata reativação do plano de saúde da exequente, o restabelecimento integral do acesso à rede credenciada e a autorização dos exames e procedimentos médicos necessários, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). A executada requereu a suspensão da tutela recursal e a extinção deste cumprimento provisório, sob o argumento de que sobreveio sentença de improcedência na ação originária. Por sua vez, a exequente sustentou a permanência da eficácia da tutela e informou que o descumprimento persiste, apresentando documentação destinada a demonstrar que o plano continua sem condições regulares de utilização. Requereu o reconhecimento da incidência da multa diária, sua majoração e o imediato restabelecimento do acesso à rede credenciada e à carteira virtual. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não merece acolhimento, neste momento, o pedido de extinção do cumprimento provisório formulado pela executada. Conforme se extrai dos autos, a obrigação executada decorre de tutela provisória concedida em sede recursal, cuja observância foi determinada neste cumprimento. Enquanto não houver decisão do órgão jurisdicional competente revogando, suspendendo ou retirando expressamente a eficácia da tutela recursal, subsiste a exigibilidade do comando judicial, não competindo à parte executada, unilateralmente, deixar de observá-lo. Ademais, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo por decisão judicial. Assim, enquanto subsistente a ordem cuja execução fundamenta este incidente, deve ela ser integralmente cumprida. Na sentença proferida no processo que originou o presente cumprimento de decisão, ficou expressamente deferido o efeito ultrativo da decisão proferida no agravo de instrumento: II.2.4 Decisão proferida por tribunal em sede de julgamento de agravo de instrumento. Efeito ultrativo da liminar. Insta analisar a questão referente à tutela provisória de urgência concedida pelo Tribunal (ID n° 187174536), em razão de Agravo de Instrumento interposto pela autora face à decisão de ID nº 184430710, que indeferiu a liminar para obrigar o plano de saúde a fornecer a cirurgia robótica. A doutrina não é unânime quanto à decisão que deverá prevalecer no caso de sentença superveniente de improcedência, orientando-se basicamente por dois critérios: a) critério da hierarquia: a sentença não tem força para revogar a decisão do tribunal, razão por que a decisão do agravo prevalece sobre a sentença de primeiro grau; b) critério da cognição: a cognição exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória. Nesse caso, a sentença há de prevalecer. É certo que, em regra, deve prevalecer a espécie de cognição e não o grau hierárquico, ou seja, mais vale a certeza de um juízo de primeiro grau do que a probabilidade de um tribunal. Esse posicionamento é encampado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL RECLAMAÇÃO TUTELA ANTECIPADA POSTERIOR SENTENÇA DE MÉRITO PREVALÊNCIA. O juízo provisório outorgado por liminar ou tutela antecipada, oriundo de Tribunal ou por ele chancelado, não perde a natureza jurídica de precariedade, sendo substituído inteiramente pela sentença de mérito, após cognição exauriente. Teoria da hierarquia que ofende a lógica do sistema e aprofunda a hierarquização objetiva no âmbito do Poder Judiciário, aspecto que a nova tendência do processo pretende atenuar. Embargos de declaração prejudicados. Reclamação improcedente. (STJ, 1ª Seção, Rcl 1.444/MA, rel. Min. Eliana Calmon, j. 23.11.2005, DJ 19.12.2005, p. 203.) Há, entretanto, posicionamento do mesmo Tribunal no sentido de prevalência da decisão proferida pelo tribunal na hipótese de a sentença ser proferida sem alteração do quadro existente quando da concessão da tutela provisória pelo tribunal. Ou seja, com a manutenção dos mesmos elementos de fato e de prova existentes naquele momento processual, caso dos presentes autos, deve prevalecer o critério da hierarquia, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PROCESSO CAUTELAR JULGADO POSTERIORMENTE À SENTENÇA. DÚVIDA QUANTO À PERDA DE OBJETO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA. 1. A superveniência da sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento. A conclusão depende tanto "do teor da decisão impugnada, ou seja, da matéria que será examinada pelo tribunal ao examinar o agravo, quanto do conteúdo da sentença" (O destino do agravo depois de proferida a sentença. Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e de Outros Meios de Impugnação às Decisões Judiciais. Série 7. Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier - coordenadores. São Paulo: RT, 2003). 2. A questão soluciona-se pela aplicação de dois critérios: a) o da hierarquia, segundo o qual a sentença não tem força para revogar a decisão do tribunal, razão por que o agravo não perde o objeto, devendo ser julgado; b) o da cognição, pelo qual a cognição exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória. Neste caso, o agravo perderia o objeto e não poderia ser julgado. 3. Se não houver alteração do quadro, mantendo-se os mesmos elementos de fato e de prova existentes quando da concessão da liminar pelo tribunal, a sentença não atinge o agravo, mantendo-se a liminar. Nesse caso, prevalece o critério da hierarquia. Se, entretanto, a sentença está fundada em elementos que não existiam ou em situação que afasta o quadro inicial levado em consideração pelo tribunal, então a sentença atinge o agravo, desfazendo-se a liminar. 4. Trata-se de medida cautelar no curso da qual não houve alteração do quadro probatório, nem qualquer fato novo, entre a concessão da liminar pelo tribunal e o julgamento de improcedência do pedido do autor. Prevalência do critério da hierarquia. Agravo de instrumento não prejudicado. 5. Ausência de julgamento ultra petita. 6. Recurso especial improvido. (REsp 742.512/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 21/11/2005, p. 206) Ora, a questão sub judice é predominantemente de direito, sendo a questão controvertida limitada à hipótese de simulação na contratação de plano de saúde coletivo e os efeitos decorrentes deste reconhecimento. Sendo assim, o grau de cognição exercido nesta sentença é bem próximo ao que fora empreendido pelo Tribunal quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0808647-11.2026.8.20.0000 (ID nº 187174536), de relatoria da Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo. Por tudo o que foi dito nos tópicos “II.2” e “II.3” da fundamentação, este juízo entende que o plano de saúde não deve ser alterado forçosamente, de modo que não incidiria ao caso a limitação de reajuste de planos individuais. No entanto, entendeu o tribunal, em sede de julgamento de Agravo de Instrumento, que assiste direito à autora, reformando a decisão interlocutória (ID nº 46893004) exarada por este juízo. Sendo assim, pela coincidência no grau de cognição exercido pelo juízo de primeiro grau e o tribunal, haja vista que não foram produzidas quaisquer provas após as decisões supra, e até o julgamento final da apelação, merece dar efeito ao decisum proferido pelo tribunal, reconhecendo o efeito ultrativo da liminar para que a mesma surta efeitos até o trânsito em julgado. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, resolvo o mérito da demanda e julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Confiro efeito ultrativo ao Agravo de Instrumento n° 0808647-11.2026.8.20.0000, para que a ordem de suspensão do reajuste de 39,9% referente ao ano de 2025 e incidência dos índices de reajustes próprios de planos individuais autorizados pela ANS continue a surtir efeitos até a formação da coisa julgada desta sentença. Confirmando-se a sentença, a liminar do agravo ficará revogada. Quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, observa-se que a executada foi pessoalmente intimada, tendo-lhe sido concedido prazo de 48 (quarenta e oito) horas para reativação do plano e restabelecimento do acesso da beneficiária à rede credenciada. Segundo a manifestação apresentada, a intimação ocorreu em 13/08/2026, às 14h38min. A documentação posteriormente juntada evidencia, em princípio, a persistência do descumprimento. Em atendimento realizado pelo canal oficial da própria Unimed Natal, foi informado à exequente que sua carteirinha estava “inapta”, constando data de rescisão em 24/07/2026, circunstância que inviabilizou o prosseguimento de agendamento de consulta médica que havia sido inicialmente disponibilizada. As capturas de tela juntadas aos autos igualmente registram que a operadora informou a inaptidão da carteirinha e a impossibilidade de realizar o agendamento, constituindo elemento contemporâneo apto a demonstrar que a obrigação determinada no ID nº 196168248 ainda não havia sido integralmente cumprida. Nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. De igual modo, o art. 536, § 1º, do CPC autoriza a adoção das providências necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente. Por sua vez, o art. 537, § 1º, do CPC permite ao Juízo, inclusive de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda quando verificar que esta se tornou insuficiente ou excessiva ou quando o obrigado demonstrar cumprimento parcial superveniente ou justa causa para o descumprimento. No caso, a multa diária anteriormente fixada em R$ 500,00 não se mostrou suficiente para assegurar o pronto cumprimento da ordem judicial, uma vez que, mesmo após a intimação pessoal e o transcurso do prazo assinalado, persistem elementos demonstrando a impossibilidade de utilização regular do plano de saúde. Desse modo, mostra-se necessária a adoção de nova medida coercitiva, sem prejuízo das astreintes já vencidas até o momento, as quais deverão ser oportunamente apuradas. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO de suspensão da tutela recursal e extinção deste cumprimento provisório, devendo permanecer observado o comando judicial enquanto subsistente sua eficácia. RECONHEÇO, em princípio, o descumprimento da obrigação estabelecida na decisão de ID nº 196168248, diante dos elementos apresentados pela exequente, sem prejuízo da posterior apuração do período exato de incidência e do montante das astreintes já vencidas. Para assegurar a efetividade da tutela, INTIME-SE PESSOALMENTE a executada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda à efetiva reativação do plano de saúde da exequente, restabelecendo integralmente sua carteira virtual e seu acesso à rede credenciada, bem como viabilizando os exames, consultas e procedimentos abrangidos pelo contrato, comprovando documentalmente o cumprimento nos autos. Em razão da persistência do descumprimento, com fundamento nos arts. 536, § 1º, e 537, § 1º, do CPC, majoro a multa cominatória vincenda para R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por dia de descumprimento, incidente após o término do novo prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado da intimação pessoal, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior revisão ou adoção de outras medidas coercitivas. A majoração ora determinada não prejudica a apuração das astreintes já vencidas sob a vigência da multa anteriormente fixada em R$ 500,00 por dia, observando-se, para tanto, o termo inicial decorrente do esgotamento do prazo de 48 horas concedido na decisão de ID nº 196168248 e o efetivo momento do cumprimento, caso ocorrido. Os valores eventualmente decorrentes das astreintes deverão permanecer depositados em conta judicial vinculada ao processo, vedado o levantamento ou transferência à exequente antes do trânsito em julgado da decisão favorável, nos termos do art. 537, § 3º, do CPC. Quanto ao pedido de inexigibilidade da mensalidade referente a setembro de 2026, intime-se a executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o que será apreciado o requerimento. Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 1º de setembro de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 17ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0862538-76.2026.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: W. G. D. M. REQUERIDO: U. N. S. C. D. T. M. DECISÃO I) RELATÓRIO W. G. D. M. propôs Cumprimento Provisório de Decisão em desfavor de UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, tendo por referência o processo nº 0831246-73.2026.8.20.5001. Em síntese, a exequente instaurou o presente cumprimento alegando descumprimento da tutela recursal deferida no Agravo de Instrumento nº 0808647-11.2026.8.20.0000, que determinou a suspensão do reajuste contratual de 39,9%, a emissão dos boletos mensais de acordo com o índice anual autorizado pela ANS para os planos individuais e familiares e a abstenção de suspensão ou cancelamento do contrato em razão das diferenças controvertidas. No curso do feito, por meio da decisão de ID nº 196168248, este Juízo determinou à executada a imediata reativação do plano de saúde da exequente, o restabelecimento integral do acesso à rede credenciada e a autorização dos exames e procedimentos médicos necessários, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). A executada requereu a suspensão da tutela recursal e a extinção deste cumprimento provisório, sob o argumento de que sobreveio sentença de improcedência na ação originária. Por sua vez, a exequente sustentou a permanência da eficácia da tutela e informou que o descumprimento persiste, apresentando documentação destinada a demonstrar que o plano continua sem condições regulares de utilização. Requereu o reconhecimento da incidência da multa diária, sua majoração e o imediato restabelecimento do acesso à rede credenciada e à carteira virtual. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não merece acolhimento, neste momento, o pedido de extinção do cumprimento provisório formulado pela executada. Conforme se extrai dos autos, a obrigação executada decorre de tutela provisória concedida em sede recursal, cuja observância foi determinada neste cumprimento. Enquanto não houver decisão do órgão jurisdicional competente revogando, suspendendo ou retirando expressamente a eficácia da tutela recursal, subsiste a exigibilidade do comando judicial, não competindo à parte executada, unilateralmente, deixar de observá-lo. Ademais, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo por decisão judicial. Assim, enquanto subsistente a ordem cuja execução fundamenta este incidente, deve ela ser integralmente cumprida. Na sentença proferida no processo que originou o presente cumprimento de decisão, ficou expressamente deferido o efeito ultrativo da decisão proferida no agravo de instrumento: II.2.4 Decisão proferida por tribunal em sede de julgamento de agravo de instrumento. Efeito ultrativo da liminar. Insta analisar a questão referente à tutela provisória de urgência concedida pelo Tribunal (ID n° 187174536), em razão de Agravo de Instrumento interposto pela autora face à decisão de ID nº 184430710, que indeferiu a liminar para obrigar o plano de saúde a fornecer a cirurgia robótica. A doutrina não é unânime quanto à decisão que deverá prevalecer no caso de sentença superveniente de improcedência, orientando-se basicamente por dois critérios: a) critério da hierarquia: a sentença não tem força para revogar a decisão do tribunal, razão por que a decisão do agravo prevalece sobre a sentença de primeiro grau; b) critério da cognição: a cognição exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória. Nesse caso, a sentença há de prevalecer. É certo que, em regra, deve prevalecer a espécie de cognição e não o grau hierárquico, ou seja, mais vale a certeza de um juízo de primeiro grau do que a probabilidade de um tribunal. Esse posicionamento é encampado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL RECLAMAÇÃO TUTELA ANTECIPADA POSTERIOR SENTENÇA DE MÉRITO PREVALÊNCIA. O juízo provisório outorgado por liminar ou tutela antecipada, oriundo de Tribunal ou por ele chancelado, não perde a natureza jurídica de precariedade, sendo substituído inteiramente pela sentença de mérito, após cognição exauriente. Teoria da hierarquia que ofende a lógica do sistema e aprofunda a hierarquização objetiva no âmbito do Poder Judiciário, aspecto que a nova tendência do processo pretende atenuar. Embargos de declaração prejudicados. Reclamação improcedente. (STJ, 1ª Seção, Rcl 1.444/MA, rel. Min. Eliana Calmon, j. 23.11.2005, DJ 19.12.2005, p. 203.) Há, entretanto, posicionamento do mesmo Tribunal no sentido de prevalência da decisão proferida pelo tribunal na hipótese de a sentença ser proferida sem alteração do quadro existente quando da concessão da tutela provisória pelo tribunal. Ou seja, com a manutenção dos mesmos elementos de fato e de prova existentes naquele momento processual, caso dos presentes autos, deve prevalecer o critério da hierarquia, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PROCESSO CAUTELAR JULGADO POSTERIORMENTE À SENTENÇA. DÚVIDA QUANTO À PERDA DE OBJETO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA. 1. A superveniência da sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento. A conclusão depende tanto "do teor da decisão impugnada, ou seja, da matéria que será examinada pelo tribunal ao examinar o agravo, quanto do conteúdo da sentença" (O destino do agravo depois de proferida a sentença. Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e de Outros Meios de Impugnação às Decisões Judiciais. Série 7. Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier - coordenadores. São Paulo: RT, 2003). 2. A questão soluciona-se pela aplicação de dois critérios: a) o da hierarquia, segundo o qual a sentença não tem força para revogar a decisão do tribunal, razão por que o agravo não perde o objeto, devendo ser julgado; b) o da cognição, pelo qual a cognição exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória. Neste caso, o agravo perderia o objeto e não poderia ser julgado. 3. Se não houver alteração do quadro, mantendo-se os mesmos elementos de fato e de prova existentes quando da concessão da liminar pelo tribunal, a sentença não atinge o agravo, mantendo-se a liminar. Nesse caso, prevalece o critério da hierarquia. Se, entretanto, a sentença está fundada em elementos que não existiam ou em situação que afasta o quadro inicial levado em consideração pelo tribunal, então a sentença atinge o agravo, desfazendo-se a liminar. 4. Trata-se de medida cautelar no curso da qual não houve alteração do quadro probatório, nem qualquer fato novo, entre a concessão da liminar pelo tribunal e o julgamento de improcedência do pedido do autor. Prevalência do critério da hierarquia. Agravo de instrumento não prejudicado. 5. Ausência de julgamento ultra petita. 6. Recurso especial improvido. (REsp 742.512/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 21/11/2005, p. 206) Ora, a questão sub judice é predominantemente de direito, sendo a questão controvertida limitada à hipótese de simulação na contratação de plano de saúde coletivo e os efeitos decorrentes deste reconhecimento. Sendo assim, o grau de cognição exercido nesta sentença é bem próximo ao que fora empreendido pelo Tribunal quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0808647-11.2026.8.20.0000 (ID nº 187174536), de relatoria da Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo. Por tudo o que foi dito nos tópicos “II.2” e “II.3” da fundamentação, este juízo entende que o plano de saúde não deve ser alterado forçosamente, de modo que não incidiria ao caso a limitação de reajuste de planos individuais. No entanto, entendeu o tribunal, em sede de julgamento de Agravo de Instrumento, que assiste direito à autora, reformando a decisão interlocutória (ID nº 46893004) exarada por este juízo. Sendo assim, pela coincidência no grau de cognição exercido pelo juízo de primeiro grau e o tribunal, haja vista que não foram produzidas quaisquer provas após as decisões supra, e até o julgamento final da apelação, merece dar efeito ao decisum proferido pelo tribunal, reconhecendo o efeito ultrativo da liminar para que a mesma surta efeitos até o trânsito em julgado. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, resolvo o mérito da demanda e julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Confiro efeito ultrativo ao Agravo de Instrumento n° 0808647-11.2026.8.20.0000, para que a ordem de suspensão do reajuste de 39,9% referente ao ano de 2025 e incidência dos índices de reajustes próprios de planos individuais autorizados pela ANS continue a surtir efeitos até a formação da coisa julgada desta sentença. Confirmando-se a sentença, a liminar do agravo ficará revogada. Quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, observa-se que a executada foi pessoalmente intimada, tendo-lhe sido concedido prazo de 48 (quarenta e oito) horas para reativação do plano e restabelecimento do acesso da beneficiária à rede credenciada. Segundo a manifestação apresentada, a intimação ocorreu em 13/08/2026, às 14h38min. A documentação posteriormente juntada evidencia, em princípio, a persistência do descumprimento. Em atendimento realizado pelo canal oficial da própria Unimed Natal, foi informado à exequente que sua carteirinha estava “inapta”, constando data de rescisão em 24/07/2026, circunstância que inviabilizou o prosseguimento de agendamento de consulta médica que havia sido inicialmente disponibilizada. As capturas de tela juntadas aos autos igualmente registram que a operadora informou a inaptidão da carteirinha e a impossibilidade de realizar o agendamento, constituindo elemento contemporâneo apto a demonstrar que a obrigação determinada no ID nº 196168248 ainda não havia sido integralmente cumprida. Nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. De igual modo, o art. 536, § 1º, do CPC autoriza a adoção das providências necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente. Por sua vez, o art. 537, § 1º, do CPC permite ao Juízo, inclusive de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda quando verificar que esta se tornou insuficiente ou excessiva ou quando o obrigado demonstrar cumprimento parcial superveniente ou justa causa para o descumprimento. No caso, a multa diária anteriormente fixada em R$ 500,00 não se mostrou suficiente para assegurar o pronto cumprimento da ordem judicial, uma vez que, mesmo após a intimação pessoal e o transcurso do prazo assinalado, persistem elementos demonstrando a impossibilidade de utilização regular do plano de saúde. Desse modo, mostra-se necessária a adoção de nova medida coercitiva, sem prejuízo das astreintes já vencidas até o momento, as quais deverão ser oportunamente apuradas. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO de suspensão da tutela recursal e extinção deste cumprimento provisório, devendo permanecer observado o comando judicial enquanto subsistente sua eficácia. RECONHEÇO, em princípio, o descumprimento da obrigação estabelecida na decisão de ID nº 196168248, diante dos elementos apresentados pela exequente, sem prejuízo da posterior apuração do período exato de incidência e do montante das astreintes já vencidas. Para assegurar a efetividade da tutela, INTIME-SE PESSOALMENTE a executada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda à efetiva reativação do plano de saúde da exequente, restabelecendo integralmente sua carteira virtual e seu acesso à rede credenciada, bem como viabilizando os exames, consultas e procedimentos abrangidos pelo contrato, comprovando documentalmente o cumprimento nos autos. Em razão da persistência do descumprimento, com fundamento nos arts. 536, § 1º, e 537, § 1º, do CPC, majoro a multa cominatória vincenda para R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por dia de descumprimento, incidente após o término do novo prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado da intimação pessoal, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior revisão ou adoção de outras medidas coercitivas. A majoração ora determinada não prejudica a apuração das astreintes já vencidas sob a vigência da multa anteriormente fixada em R$ 500,00 por dia, observando-se, para tanto, o termo inicial decorrente do esgotamento do prazo de 48 horas concedido na decisão de ID nº 196168248 e o efetivo momento do cumprimento, caso ocorrido. Os valores eventualmente decorrentes das astreintes deverão permanecer depositados em conta judicial vinculada ao processo, vedado o levantamento ou transferência à exequente antes do trânsito em julgado da decisão favorável, nos termos do art. 537, § 3º, do CPC. Quanto ao pedido de inexigibilidade da mensalidade referente a setembro de 2026, intime-se a executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o que será apreciado o requerimento. Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 1º de setembro de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)

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