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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862514-43.2023.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] REQUERENTE: MARQUES ANTONIO DE SOUSA REQUERIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência ajuizada por MARQUES ANTONIO DE SOUSA em face da ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., na qual a parte autora alega ser titular da unidade consumidora nº 12003360-7 e que possuía acordo de parcelamento de débitos pretéritos em 60 (sessenta) prestações mensais de R$ 75,35 (setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos). Aduz que, embora viesse adimplindo regularmente as faturas de consumo e as parcelas do ajuste, foi surpreendido, na fatura de outubro de 2023, com a cobrança de multa por suposta irregularidade na ligação no importe de R$ 616,65 (seiscentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos), elevando o montante faturado para R$ 834,39 (oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos). Sustenta que o valor exorbitante impediu o pagamento da referida conta e culminou na indevida suspensão do fornecimento de água em 18.12.2023, sem prévio aviso de corte. Postula, em sede de tutela provisória de urgência, pelo restabelecimento do fornecimento essencial às expensas da demandada e, no mérito, a confirmação da medida, a desvinculação da cobrança e o parcelamento da dívida segundo sua própria capacidade financeira. A tutela de urgência pleiteada foi deferida em regime de plantão judiciário, tendo sido determinada a religação do abastecimento sob pena de multa diária (id 50858109). A parte ré noticiou nos autos o cumprimento da medida liminar (id 50935543). Os autos foram distribuídos a este Juízo, após o que o benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora e foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para que fosse realizada audiência de conciliação (id 51645271). Realizada a audiência de conciliação em 04.06.2026, o ato restou prejudicado em virtude da ausência do demandante (id 58276426). A ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. No mérito, sustentou o exercício regular de direito, asseverando que o corte original decorreu de inadimplemento da fatura de junho de 2023 e que, em vistoria pós-corte ocorrida em 29 de agosto de 2023, constatou violação do lacre do hidrômetro e consumo à revelia, ensejando a instauração de processo administrativo com aplicação de sanção regulamentar de R$ 616,65 (seiscentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos). Defendeu a ausência de ato ilícito, a inexistência de dever legal em proceder ao parcelamento forçado da dívida e pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial (id 59262956). A parte autora, apesar de intimada, não apresentou réplica à contestação (id 67850019). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, ocasião em que se rejeitou a preliminar suscitada, reconheceu-se a aplicabilidade do CDC, foram fixados os pontos controvertidos e foi declarada a inversão do ônus probatório em favor do consumidor (id 75660034). A Defensoria Pública requereu a colheita do depoimento pessoal do representante da demandada, ao passo que a ré informou não possuir interesse na produção de novas provas (ids 76537968 e 78464988). A audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimento pessoal da parte ré foi realizada em 17.06.2026, ato no qual foi verificada a ausência injustificada do autor e de seu patrono, circunstância que ensejou a dispensa da tomada do depoimento pessoal da parte ré (id 98847557). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra apto para julgamento, porquanto a fase probatória restou integralmente exaurida com a realização da audiência de instrução e julgamento. Por oportuno, citem-se os pontos controvertidos estipulados na decisão de saneamento e organização do feito de id 75660034: a) se o valor da multa cobrado da parte autora se constituiu regularmente; b) se houve justa causa para a suspensão do serviço de abastecimento de água da parte autora; e c) se há direito de a parte autora pagar o valor do seu débito parceladamente. Verifica-se que, na decisão de saneamento e organização de id 75660034, foi declarada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, cabendo à ré comprovar a regularidade da penalidade imputada e a legitimidade da suspensão do serviço essencial. Em análise à contestação e aos elementos coligidos aos autos, constata-se que a ré imputou à parte autora o cometimento de suposta infração consistente na violação de lacre do medidor de consumo durante período de suspensão (id 59262956). Em razão do fato apontado, a fornecedora do serviço aplicou unilateralmente multa no montante de R$ 616,65 (seiscentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos) e a inseriu diretamente na fatura mensal regular do mês de outubro de 2023, com vencimento em 11.112023, totalizando R$ 834,39 (oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), conforme id 50848735 – fl. 04. Todavia, da análise dos autos, constata-se que a concessionária não comprovou a regular notificação prévia da usuária, limitando-se a acostar reprodução fotográfica e telas unilaterais desprovidas de demonstração cabal de entrega de aviso com oportunização de defesa administrativa. Por oportuno, cite-se o art. 144 do Regulamento da Prestação dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Teresina (zona urbana e rural), instituído através do Decreto Municipal nº 14.426/2014: “Art. 144. Constitui infração a prática decorrente da ação ou omissão do USUÁRIO, relativa a qualquer dos seguintes fatos: […] Parágrafo único. A inobservância de qualquer dispositivo deste Regulamento e demais normas vigentes sujeitará o USUÁRIO infrator à notificação e aplicação de penalidades, que poderão ser, conforme a gravidade da infração e/ou irregularidade, advertência, multa, suspensão do fornecimento de água ou coleta de esgotos e/ou supressão do ramal predial de água ou esgoto, prevista em Resolução emitida pelo Ente Regulador.” Da leitura do normativo supramencionado, vê-se que somente se procederá à aplicação de penalidades ao eventual infrator após ter sido ele notificado acerca da possível ocorrência de infração, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Ademais, verifica-se que a cobrança de multa à parte autora se deu de maneira arbitrária e coercitiva, ao inseri-la no mesmo boleto do consumo regular, impondo o desabastecimento como meio indireto de coação para pagamento de sanção que sequer possui liquidez ou certeza incontroversas. Em consequência, revela-se nula e inexigível a cobrança de R$ 616,65 (seiscentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos) realizada à parte autora na fatura do mês de outubro de 2023. Nesse diapasão, quanto à justa causa para o corte do abastecimento ocorrido em 18.12.2023, há considerações a serem tecidas quanto à impossibilidade de o referido débito justificar a interrupção de serviço essencial. Isso porque a suspensão decorrente de penalidade administrativa ou de valores controvertidos embutidos na fatura mensal constitui medida abusiva. Sobre a matéria, cite-se julgado do C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÁGUA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2105 INEXISTENTES. ARTS. 29, I E 30, I, DA LEI 11.445/2007. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. TESE DE REFATURAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola tais dispositivos, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente. 2. Da análise do voto condutor do acórdão, observa-se que os arts. 29, I e 30, I, da Lei 11.445/2007 e a tese a eles vinculada não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se ao caso a orientação firmada na Súmula 211/STJ. 3. Atinente aos arts. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95 e 40, V, da Lei 11.445/2007, o STJ pacificou entendimento de que corte de fornecimento de água pressupõe inadimplência de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, devendo a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, não se admitindo nenhuma espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. No mais, revisar o entendimento exarado pelo Tribunal a quo demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido.” (REsp 1663459/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017). Portanto, em que pese o autor estar em débito com a fatura de outubro de 2023, restou patente que a inadimplência decorreu exclusivamente da agregação ilegítima da multa de R$ 616,65 (seiscentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos), teno em vista que as contas de consumo antecedente e subsequente foram regularmente quitadas, conforme extratos e comprovantes acostados aos autos em ids 50848739 e 50848740. Logo, impõe-se a manutenção do fornecimento de água, tornando definitiva a tutela antecipada deferida no feito. Todavia, a parte autora não possui a mesma sorte no que tange ao terceiro ponto controvertido, consistente no direito ao parcelamento judicial compulsório da dívida. Embora demonstrada a hipossuficiência do autor, inexiste previsão legal ou regulamentar que imponha à concessionária a obrigação de parcelar o débito remanescente de consumo nos moldes unilateralmente fixados pelo usuário. O parcelamento configura negócio jurídico bilateral subordinado à autonomia da vontade e às condições operacionais da credora, não cabendo ao Poder Judiciário intervir na gestão contratual da concessionária para compeli-la a receber seu crédito de forma diversa da avençada em lei. Em tempo, saliente-se que, expurgada a multa indevida, a parte autora permanece responsável pelo pagamento do consumo efetivo da água e das parcelas do acordo prévio legitimamente contratado, devendo a ré emitir nova fatura refaturada referente ao mês de outubro de 2023. Assim, impõe-se a procedência em parte dos pedidos iniciais. 3. DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente em parte o pedido inicial para: a) declarar nula e inexigível a cobrança da multa por irregularidade na ligação no valor de R$ 616,65 (seiscentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos), lançada na fatura do mês de outubro de 2023 na unidade consumidora de matrícula nº 12003360-7; b) determinar que a ré proceda ao refaturamento da conta do mês de outubro de 2023, retirando a penalidade declarada nula através do item “a”, seus encargos e reflexos moratórios, mantendo-se apenas o consumo real e a fração ordinária do parcelamento outrora celebrado; e c) determinar que a ré se abstenha de suspender o serviço de fornecimento de água no imóvel do autor decorrente da cobrança da multa declarada indevida ou de débitos pretéritos discutidos nestes autos. Julgo improcedente o pedido de imposição de novo parcelamento compulsório da dívida e desvinculação obrigatória das faturas mensais de consumo (art. 487, I, do CPC). Em tempo, confirmo os termos da tutela de urgência concedida em id 50858109. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se mandado de intimação à parte ré, dada a confirmação dos termos da tutela de urgência concedida em id 50858109, que a obrigou a restabelecer o fornecimento de água à unidade consumidora da parte autora em virtude dos débitos em discussão nestes autos. Caso não cumprida a determinação ora confirmada nesta sentença, incidir-se-á de imediato multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias, em desfavor do(a) eventual responsável pelo descumprimento (art. 497 do CPC). A presente sentença servirá também como mandado à parte ré (Tema Repetitivo nº 1296 do C. STJ). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais cada (art. 86 do CPC), bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais arbitro no patamar de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), dado o ínfimo valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), devidos pela ré em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí (art. 85, § 19, do CPC). A cobrança do ônus sucumbencial à parte autora deverá observar o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, cumpridas as medidas executivas quanto à obrigação de fazer e não promovida a execução no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862514-43.2023.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] REQUERENTE: MARQUES ANTONIO DE SOUSA REQUERIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência ajuizada por MARQUES ANTONIO DE SOUSA em face da ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., na qual a parte autora alega ser titular da unidade consumidora nº 12003360-7 e que possuía acordo de parcelamento de débitos pretéritos em 60 (sessenta) prestações mensais de R$ 75,35 (setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos). Aduz que, embora viesse adimplindo regularmente as faturas de consumo e as parcelas do ajuste, foi surpreendido, na fatura de outubro de 2023, com a cobrança de multa por suposta irregularidade na ligação no importe de R$ 616,65 (seiscentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos), elevando o montante faturado para R$ 834,39 (oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos). Sustenta que o valor exorbitante impediu o pagamento da referida conta e culminou na indevida suspensão do fornecimento de água em 18.12.2023, sem prévio aviso de corte. Postula, em sede de tutela provisória de urgência, pelo restabelecimento do fornecimento essencial às expensas da demandada e, no mérito, a confirmação da medida, a desvinculação da cobrança e o parcelamento da dívida segundo sua própria capacidade financeira. A tutela de urgência pleiteada foi deferida em regime de plantão judiciário, tendo sido determinada a religação do abastecimento sob pena de multa diária (id 50858109). A parte ré noticiou nos autos o cumprimento da medida liminar (id 50935543). Os autos foram distribuídos a este Juízo, após o que o benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora e foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para que fosse realizada audiência de conciliação (id 51645271). Realizada a audiência de conciliação em 04.06.2026, o ato restou prejudicado em virtude da ausência do demandante (id 58276426). A ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. No mérito, sustentou o exercício regular de direito, asseverando que o corte original decorreu de inadimplemento da fatura de junho de 2023 e que, em vistoria pós-corte ocorrida em 29 de agosto de 2023, constatou violação do lacre do hidrômetro e consumo à revelia, ensejando a instauração de processo administrativo com aplicação de sanção regulamentar de R$ 616,65 (seiscentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos). Defendeu a ausência de ato ilícito, a inexistência de dever legal em proceder ao parcelamento forçado da dívida e pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial (id 59262956). A parte autora, apesar de intimada, não apresentou réplica à contestação (id 67850019). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, ocasião em que se rejeitou a preliminar suscitada, reconheceu-se a aplicabilidade do CDC, foram fixados os pontos controvertidos e foi declarada a inversão do ônus probatório em favor do consumidor (id 75660034). A Defensoria Pública requereu a colheita do depoimento pessoal do representante da demandada, ao passo que a ré informou não possuir interesse na produção de novas provas (ids 76537968 e 78464988). A audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimento pessoal da parte ré foi realizada em 17.06.2026, ato no qual foi verificada a ausência injustificada do autor e de seu patrono, circunstância que ensejou a dispensa da tomada do depoimento pessoal da parte ré (id 98847557). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra apto para julgamento, porquanto a fase probatória restou integralmente exaurida com a realização da audiência de instrução e julgamento. Por oportuno, citem-se os pontos controvertidos estipulados na decisão de saneamento e organização do feito de id 75660034: a) se o valor da multa cobrado da parte autora se constituiu regularmente; b) se houve justa causa para a suspensão do serviço de abastecimento de água da parte autora; e c) se há direito de a parte autora pagar o valor do seu débito parceladamente. Verifica-se que, na decisão de saneamento e organização de id 75660034, foi declarada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, cabendo à ré comprovar a regularidade da penalidade imputada e a legitimidade da suspensão do serviço essencial. Em análise à contestação e aos elementos coligidos aos autos, constata-se que a ré imputou à parte autora o cometimento de suposta infração consistente na violação de lacre do medidor de consumo durante período de suspensão (id 59262956). Em razão do fato apontado, a fornecedora do serviço aplicou unilateralmente multa no montante de R$ 616,65 (seiscentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos) e a inseriu diretamente na fatura mensal regular do mês de outubro de 2023, com vencimento em 11.112023, totalizando R$ 834,39 (oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), conforme id 50848735 – fl. 04. Todavia, da análise dos autos, constata-se que a concessionária não comprovou a regular notificação prévia da usuária, limitando-se a acostar reprodução fotográfica e telas unilaterais desprovidas de demonstração cabal de entrega de aviso com oportunização de defesa administrativa. Por oportuno, cite-se o art. 144 do Regulamento da Prestação dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Teresina (zona urbana e rural), instituído através do Decreto Municipal nº 14.426/2014: “Art. 144. Constitui infração a prática decorrente da ação ou omissão do USUÁRIO, relativa a qualquer dos seguintes fatos: […] Parágrafo único. A inobservância de qualquer dispositivo deste Regulamento e demais normas vigentes sujeitará o USUÁRIO infrator à notificação e aplicação de penalidades, que poderão ser, conforme a gravidade da infração e/ou irregularidade, advertência, multa, suspensão do fornecimento de água ou coleta de esgotos e/ou supressão do ramal predial de água ou esgoto, prevista em Resolução emitida pelo Ente Regulador.” Da leitura do normativo supramencionado, vê-se que somente se procederá à aplicação de penalidades ao eventual infrator após ter sido ele notificado acerca da possível ocorrência de infração, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Ademais, verifica-se que a cobrança de multa à parte autora se deu de maneira arbitrária e coercitiva, ao inseri-la no mesmo boleto do consumo regular, impondo o desabastecimento como meio indireto de coação para pagamento de sanção que sequer possui liquidez ou certeza incontroversas. Em consequência, revela-se nula e inexigível a cobrança de R$ 616,65 (seiscentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos) realizada à parte autora na fatura do mês de outubro de 2023. Nesse diapasão, quanto à justa causa para o corte do abastecimento ocorrido em 18.12.2023, há considerações a serem tecidas quanto à impossibilidade de o referido débito justificar a interrupção de serviço essencial. Isso porque a suspensão decorrente de penalidade administrativa ou de valores controvertidos embutidos na fatura mensal constitui medida abusiva. Sobre a matéria, cite-se julgado do C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÁGUA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2105 INEXISTENTES. ARTS. 29, I E 30, I, DA LEI 11.445/2007. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. TESE DE REFATURAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola tais dispositivos, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente. 2. Da análise do voto condutor do acórdão, observa-se que os arts. 29, I e 30, I, da Lei 11.445/2007 e a tese a eles vinculada não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se ao caso a orientação firmada na Súmula 211/STJ. 3. Atinente aos arts. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95 e 40, V, da Lei 11.445/2007, o STJ pacificou entendimento de que corte de fornecimento de água pressupõe inadimplência de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, devendo a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, não se admitindo nenhuma espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. No mais, revisar o entendimento exarado pelo Tribunal a quo demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido.” (REsp 1663459/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017). Portanto, em que pese o autor estar em débito com a fatura de outubro de 2023, restou patente que a inadimplência decorreu exclusivamente da agregação ilegítima da multa de R$ 616,65 (seiscentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos), teno em vista que as contas de consumo antecedente e subsequente foram regularmente quitadas, conforme extratos e comprovantes acostados aos autos em ids 50848739 e 50848740. Logo, impõe-se a manutenção do fornecimento de água, tornando definitiva a tutela antecipada deferida no feito. Todavia, a parte autora não possui a mesma sorte no que tange ao terceiro ponto controvertido, consistente no direito ao parcelamento judicial compulsório da dívida. Embora demonstrada a hipossuficiência do autor, inexiste previsão legal ou regulamentar que imponha à concessionária a obrigação de parcelar o débito remanescente de consumo nos moldes unilateralmente fixados pelo usuário. O parcelamento configura negócio jurídico bilateral subordinado à autonomia da vontade e às condições operacionais da credora, não cabendo ao Poder Judiciário intervir na gestão contratual da concessionária para compeli-la a receber seu crédito de forma diversa da avençada em lei. Em tempo, saliente-se que, expurgada a multa indevida, a parte autora permanece responsável pelo pagamento do consumo efetivo da água e das parcelas do acordo prévio legitimamente contratado, devendo a ré emitir nova fatura refaturada referente ao mês de outubro de 2023. Assim, impõe-se a procedência em parte dos pedidos iniciais. 3. DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente em parte o pedido inicial para: a) declarar nula e inexigível a cobrança da multa por irregularidade na ligação no valor de R$ 616,65 (seiscentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos), lançada na fatura do mês de outubro de 2023 na unidade consumidora de matrícula nº 12003360-7; b) determinar que a ré proceda ao refaturamento da conta do mês de outubro de 2023, retirando a penalidade declarada nula através do item “a”, seus encargos e reflexos moratórios, mantendo-se apenas o consumo real e a fração ordinária do parcelamento outrora celebrado; e c) determinar que a ré se abstenha de suspender o serviço de fornecimento de água no imóvel do autor decorrente da cobrança da multa declarada indevida ou de débitos pretéritos discutidos nestes autos. Julgo improcedente o pedido de imposição de novo parcelamento compulsório da dívida e desvinculação obrigatória das faturas mensais de consumo (art. 487, I, do CPC). Em tempo, confirmo os termos da tutela de urgência concedida em id 50858109. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se mandado de intimação à parte ré, dada a confirmação dos termos da tutela de urgência concedida em id 50858109, que a obrigou a restabelecer o fornecimento de água à unidade consumidora da parte autora em virtude dos débitos em discussão nestes autos. Caso não cumprida a determinação ora confirmada nesta sentença, incidir-se-á de imediato multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias, em desfavor do(a) eventual responsável pelo descumprimento (art. 497 do CPC). A presente sentença servirá também como mandado à parte ré (Tema Repetitivo nº 1296 do C. STJ). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais cada (art. 86 do CPC), bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais arbitro no patamar de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), dado o ínfimo valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), devidos pela ré em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí (art. 85, § 19, do CPC). A cobrança do ônus sucumbencial à parte autora deverá observar o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, cumpridas as medidas executivas quanto à obrigação de fazer e não promovida a execução no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07