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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0862482-40.2023.8.19.0001/RJ
AUTOR: SULAYNE DE LIMA HAMADA
ADVOGADO(A): JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS (OAB MG160231)
RÉU: BRADESCO SAUDE S A
ADVOGADO(A): ANTONIA DE ARAUJO LIMA (OAB RJ171377)
DESPACHO/DECISÃO
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O pedido formulado na inicial é juridicamente possível, sendo as partes econômica e moralmente interessadas.
Encontram-se presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento, constituição e validade, bem como os requisitos para o correto exercício do direito de ação.
Não há preliminares nem irregularidades a serem sanadas. Declaro o feito saneado.
Para a solução da res iudicium deducta,
Defiro a produção de prova documental suplementar, desde que superveniente, na forma do artigo 435 do CPC, com a sua juntada no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se vista à parte adversa, na forma do artigo 437, §1° do CPC.
Inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, eis que se trata de relação de consumo, sendo a parte autora hipossuficiente tecnicamente. Isto posto, intime-se o réu, para querendo apresentar prova documental, no prazo de 15 dias:
Intimem-se.