2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA REGIÃO METROPOLITANA DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº 0862421-44.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente requer o reconhecimento da não incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a integralidade dos valores objeto da presente execução, sustentando, em síntese, que as quantias possuem natureza indenizatória, por representarem mera recomposição de perdas patrimoniais decorrentes de supostos equívocos administrativos. Inicialmente, cumpre destacar que a circunstância de determinada verba ser recebida em razão de decisão judicial não lhe confere, por si só, natureza indenizatória, tampouco afasta automaticamente a incidência do Imposto de Renda. No caso concreto, não foi demonstrada qualquer hipótese legal específica de isenção ou de não incidência do Imposto de Renda sobre as verbas objeto da condenação. A simples afirmação de que o pagamento judicial representa restituição de valores anteriormente não recebidos não é suficiente para afastar a incidência tributária prevista em lei . Assim, inexistindo demonstração de hipótese legal de isenção ou de não incidência e considerando que não cabe presumir natureza indenizatória de verba apenas porque decorre de condenação judicial, não há fundamento para determinar que o ofício requisitório seja expedido com declaração genérica de não incidência de IRRF. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para que seja reconhecida a não incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre a totalidade dos valores objeto da presente execução. Em seguida, determino que a parte autora cumpra os termos da decisão de id.163193147. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito