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0862415-18.2025.8.14.0301

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0862415-18.2025.8.14.0301 REQUERENTE: JOAO BOSCO DA COSTA PEREIRA, SANDRA MARIA COELHO PEREIRA ADVOGADO(A) REQUERENTE: ANA PAULA SOUSA DE ALMEIDA (PA040755), FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA (PAPA0005041A) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO(A) REQUERIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RNRN0005553A) SENTENÇA Vistos. I — RELATÓRIO SANDRA MARIA COELHO PEREIRA, na qualidade de representante do espólio de JOÃO BOSCO DA COSTA PEREIRA, servidor público federal falecido, ajuizou a presente Ação de Restituição de Valores c/ Danos Morais e Materiais em face do BANCO DO BRASIL S/A (Banco do Brasil), alegando, em síntese, que o de cujus era titular da conta PASEP nº 1.010.361.141-7, e que, ao buscarem o levantamento dos valores após o falecimento, os representantes se depararam com saldo irrisório de R$ 530,73, disponibilizado em 02/09/2009. Sustentam que o extrato de microfilmagem evidencia saques indevidos não reconhecidos pelo titular, ausência de atualização monetária adequada e falta de transparência na prestação de contas. Requerem a condenação do requerido à restituição dos valores desfalcados da conta PASEP no montante de R$ 63.496,97, acrescido de correção monetária e juros legais, e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. Pleiteiam ainda os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação. Citado, o requerido apresentou contestação arguindo, em suma: (i) prescrição da pretensão com base no Tema Repetitivo 1387 do STJ, porquanto o saque integral do principal ocorreu em 02/09/2009 e a ação foi ajuizada em 25/06/2025, transcorridos 16 anos; (ii) ilegitimidade passiva para questões envolvendo revisão de índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, com pedido subsidiário de chamamento da União e declínio de competência para a Justiça Federal; (iii) impugnação à gratuidade de justiça; (iv) no mérito, regularidade das movimentações da conta, inexistência de desfalque, inaplicabilidade de expurgos inflacionários, ausência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, necessidade de produção de prova pericial contábil restrita aos índices normativos oficiais. A requerente apresentou réplica, reiterando a procedência dos pedidos e impugnando todas as preliminares suscitadas. Os autos foram conclusos para julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Certificada pela UNAJ que o processo milita sob o pálio da justiça gratuita, ficou dispensado o recolhimento de custas finais, conforme certificado em 18/08/2026. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares 1.1 Da impugnação à gratuidade de justiça A requerente apresentou declaração de hipossuficiência financeira e comprovou sua condição de pensionista por morte de servidor público federal. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração firmada pelo requerente de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família. O benefício foi deferido pela decisão proferida em 20/03/2026 (id 171489369), e a UNAJ certificou, em 18/08/2026 (id 187177970), que o feito milita sob o pálio da justiça gratuita. O requerido não produziu prova apta a infirmar a presunção legal. Rejeita-se a impugnação. 1.2 Da prescrição — Temas 1150 e 1387/STJ O requerido invoca a tese firmada no Tema Repetitivo 1387 do STJ, segundo a qual «o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP». Consigna que o saque integral ocorreu em 02/09/2009 e que a ação foi ajuizada em 25/06/2025 — lapso de aproximadamente 15 anos e 10 meses —, extrapolando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. O argumento prospera. O STJ, ao editar o Tema 1387, tornou objetiva e documental a fixação do termo inicial prescricional: trata-se da data do saque integral do principal, momento em que o titular tem ciência inequívoca da extinção do vínculo patrimonial com o Fundo. A tese substituiu e superou construções anteriores fundadas em actio nata subjetiva ou em alegada ciência tardia do dano. Em harmonia com o Tema 1150 do STJ, que fixou ser de dez anos o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP (art. 205 do CC), o cômputo a partir de 02/09/2009 tem como termo final o dia 02/09/2019. A ação foi proposta em 25/06/2025, ou seja, quase seis anos após o término do prazo, o que é incontroverso nos autos. A requerente, na réplica, sustenta que a ciência da lesão teria ocorrido apenas após o óbito do titular, quando os herdeiros se dirigiram ao banco para levantamento dos valores, e que a relação teria caráter continuativo. O argumento não se sustenta à luz do Tema 1387: a tese fixada pelo STJ é objetiva e não comporta relativização pela alegada ciência tardia dos herdeiros. O marco é o saque integral do principal — data documental e verificável —, independentemente de quando os sucessores tomaram efetivo conhecimento do saldo apurado. Admitir a tese da requerente implicaria esvaziar o conteúdo do Tema 1387, reintroduzindo, pela via sucessória, a subjetividade que o precedente vinculante expressamente afastou. Tampouco o argumento de relação continuativa merece acolhida. Cessadas as distribuições de cotas com a Constituição de 1988 e encerradas as movimentações da conta em 02/09/2009, com o saque integral do principal, a relação jurídica com o Fundo PIS-PASEP encontrou seu termo final nessa data, não havendo substrato fático para sustentar a tese de ilícito continuado. Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão formulada nestes autos, nos termos do art. 487, II, do CPC, com observância das teses vinculantes fixadas pelo STJ nos Temas Repetitivos 1150 e 1387, e do art. 205 do Código Civil. Fica prejudicada a análise das demais preliminares (ilegitimidade passiva, chamamento da União) e do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição. 2. Das demais questões processuais 2.1 Do pedido de produção de prova pericial contábil O pedido formulado subsidiariamente pelo requerido — e reiterado pela requerente na réplica — de produção de prova pericial contábil fica prejudicado pela extinção do feito com resolução de mérito fundada na prescrição, tornando desnecessária qualquer instrução probatória adicional (art. 355, I, do CPC). 2.2 Do pedido de inversão do ônus da prova O pedido de inversão do ônus da prova formulado pela requerente na réplica (art. 6º, VIII, do CDC) fica igualmente prejudicado pelo reconhecimento da prescrição. Registra-se, contudo, que a distribuição do ônus da prova nesta espécie de demanda encontra-se pacificada pelo Tema Repetitivo 1300 do STJ, que expressamente afastou a inversão para saques sob as formas de crédito em conta, PASEP-FOPAG, sendo incabível a redistribuição com fundamento no CDC. III — DISPOSITIVO Pelo exposto, com resolução do mérito, JULGO EXTINTO o processo, reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida por SANDRA MARIA COELHO PEREIRA, na qualidade de representante do espólio de JOãO BOSCO DA COSTA PEREIRA, em face do BANCO DO BRASIL S/A (Banco do Brasil), nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 205 do Código Civil, em conformidade com as teses vinculantes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1150 e 1387. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pela parte requerente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (R$ 65.496,97), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O pagamento das custas e honorários fica suspenso em razão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ressalvada a hipótese de alteração da situação econômica da parte nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Determino, na forma do Provimento n. 003/2009 da CJMB — TJE/PA, que esta sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém

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