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2026-09-16 · TJCE
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: for.13fazenda@tjce.jus.br Telefones: (85)3108-2048/3108-2051 Processo: 0862396-47.2014.8.06.0001 SENTENÇA O Município de Fortaleza ajuizou Ação de Nunciação de Obra Nova em face de Francisco Edelberto Ferreira de Holanda e Francisco Reinaldo Torres Lima (ID 72042257). A petição inicial sustentou a execução de obra de edificação e reforma sem projeto aprovado e sem alvará de construção no imóvel situado na Rua Jaime Benévolo, nº 446, Bairro José Bonifácio. Relatou a lavratura de notificações administrativas e a expedição do auto de embargo nº 5379 93535/2013-1, em 4 de novembro de 2013, pela Secretaria Regional do Centro (ID 72042258). Apontou a continuidade dos trabalhos, constatada em vistorias posteriores (ID 72042259). Formulou pedidos de embargo liminar, paralisação dos serviços, regularização do imóvel e, subsidiariamente, demolição do que estivesse em desacordo com as normas urbanísticas, além de perdas e danos. Sobreveio sentença, em 11 de junho de 2014, indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução de mérito, por carência de ação, ante a autoexecutoriedade do poder de polícia municipal (ID 72042226). O Município de Fortaleza interpôs recurso de apelação (ID 72041941). A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sessão realizada em 17 de março de 2015, deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito no primeiro grau, em acórdão lavrado pelo Des. Francisco Bezerra Cavalcante. (ID 72042267 e ID 72042269). Retomado o trâmite processual, restou frustrada a citação pessoal de Francisco Edelberto Ferreira de Holanda (ID 72042243). Citado, o réu Francisco Reinaldo Torres Lima apresentou contestação (ID 72042040). Arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir decorrente da conclusão da obra. No mérito, alegou que adquiriu a propriedade exclusiva do imóvel em agosto de 2013, antes das autuações municipais, conforme matrícula nº 79.008 do 2º Ofício de Registro de Imóveis (ID 72042048). Argumentou que a intervenção se limitou a reparos gerais e reformas conservativas que prescindiriam de alvará estrutural. Asseverou a regularidade fiscal do bem, com desmembramento cadastral deferido pela Secretaria Municipal das Finanças e recolhimento tempestivo de IPTU (ID 72042033 a ID 72042053). Defendeu a desproporcionalidade da medida demolitória, diante da solidez da construção e da ausência de perigo à segurança ou à coletividade. Em réplica, o Município de Fortaleza reconheceu que o imóvel pertencia a Francisco Reinaldo Torres Lima e requereu a exclusão de Francisco Edelberto Ferreira de Holanda do polo passivo (ID 72041934 e ID 72042239). Noticiou o protocolo do processo administrativo de regularização nº 4810/2016, perante a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (ID 72041954). O curso processual restou suspenso por sucessivos períodos a pedido das partes, para viabilizar a conclusão do procedimento administrativo (ID 72041927). O feito registrou a comunicação de falecimento do réu Francisco Reinaldo Torres Lima (ID 72042234). A decisão interlocutória de 9 de junho de 2023 deferiu a habilitação do Espólio de Francisco Reinaldo Torres Lima, representado pelo inventariante Antônio Eugênio Gadelha Vieira Filho (ID 72041944). O Espólio réu acostou aos autos o Relatório de Inspeção Predial subscrito por engenheiro civil, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica CE20231228378 quitada junto ao CREA-CE, demonstrando a perfeita estabilidade estrutural do prédio e a inexistência de riscos (ID 72041937). Juntou também Consulta Prévia de Adequabilidade Locacional indicando conformidade com a Lei de Uso e Ocupação do Solo (ID 72041969), certidão de isenção de licença ambiental (ID 72041963) e certidões de adimplemento do IPTU (ID 195917257 e ID 202368798). Instadas sobre o procedimento administrativo S2023050400, as partes esclareceram o arquivamento definitivo daquele expediente pela administração pública municipal, sem imposição de ordem demolitória (ID 202368803 e ID 215974914). O Ministério Público Estadual manifestou desinteresse na intervenção de mérito, por se tratar de demanda patrimonial disponível entre partes capazes (ID 90272379 e ID 222954966). Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. Cumpre examinar a legitimidade passiva do corréu Francisco Edelberto Ferreira de Holanda. O Município de Fortaleza, ao tomar ciência da escritura pública e da certidão imobiliária da matrícula nº 79.008 do 2º Ofício de Registro de Imóveis (ID 72042048), constatou que o imóvel foi integralmente alienado a Francisco Reinaldo Torres Lima, em 14 de agosto de 2013, data anterior aos atos fiscalizatórios e ao ajuizamento da lide. Em manifestação expressa acostada aos autos, o ente público postulou a exclusão de Francisco Edelberto do processo, reconhecendo que a relação de direito material vincula unicamente o adquirente (ID 72041934 e ID 72042239). Verificada a ausência de pertinência subjetiva do corréu originário, que não detém a propriedade, nem a posse do bem, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a Francisco Edelberto Ferreira de Holanda, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A demanda prossegue unicamente em face do Espólio de Francisco Reinaldo Torres Lima, representado por seu inventariante regularmente habilitado (ID 72041944). Quanto ao interesse de agir, o demandado sustentou que a conclusão da obra esvaziaria o objeto da pretensão nunciatória. É fato incontroverso nos autos que a obra de reforma e ampliação do imóvel da Rua Jaime Benévolo, nº 446, foi inteiramente concluída no curso do processo, de modo que o imóvel encontra-se habitado e com divisões autônomas estabelecidas há mais de dez anos. Sendo assim, o pleito originário de embargo e paralisação de obra perdeu sua utilidade prática. Todavia, tal constatação não conduz à extinção automática do processo, pois a petição inicial formulou pedido sucessivo de demolição e desfazimento do que fora edificado em desconformidade com a legislação urbanística. Consolidou-se na jurisprudência pátria e na praxe forense a possibilidade de conversão da ação de nunciação de obra nova em ação demolitória quando a construção atinge seu termo final durante a tramitação da causa. In casu, a controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade da ordem de demolição postulada pelo Município de Fortaleza, em razão de intervenção construtiva realizada sem prévio alvará de construção e projeto aprovado. A distribuição do ônus probatório rege-se pela regra geral do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, incumbe ao ente público demonstrar de forma inequívoca o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado não apenas na irregularidade formal da licença, mas na incompatibilidade insanável da edificação ou no perigo concreto que a obra acarrete à segurança pública e à coletividade. O conjunto probatório coligido aos autos afasta a existência de risco estrutural. O Espólio promovido carreou Relatório de Inspeção Predial confeccionado por engenheiro civil habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica CE20231228378 quitada perante o CREA-CE (ID 72041937). O laudo pericial atestou que a edificação apresenta padrão construtivo sólido, encontrando-se em excelente estado de conservação funcional. Concluiu expressamente que as estruturas compostas por pilares, vigas e lajes de concreto armado encontram-se em perfeito estado aparente, sem fissuras graves, recalques ou anomalias que comprometam a estabilidade da edificação (ID 72041937). O Município autor, a seu turno, não produziu nenhuma contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial do réu. O demandante absteve-se de requerer perícia judicial de engenharia quando instado a especificar provas (ID 72041952 e ID 89268565). As autuações administrativas originárias, lavradas entre 2013 e 2014, limitaram-se a constatar a ausência de licença prévia e a inobservância do embargo (ID 72042258). Em nenhum momento a fiscalização municipal apontou ameaça de ruína, comprometimento da estabilidade do solo ou violação de normas sanitárias essenciais, que gerassem risco iminente aos transeuntes ou vizinhos. Nesse cenário, impõe-se a aplicação do princípio da proporcionalidade e a razoabilidade. A demolição forçada de um imóvel é medida de extrema gravidade, de caráter drástico e irreversível. O desfazimento da coisa construída somente encontra amparo quando demonstrado grave perigo à coletividade ou manifesta impossibilidade de adequação da obra aos parâmetros urbanísticos. A mera ausência de alvará de construção expedido antes do início das obras constitui irregularidade formal, insuficiente para justificar a demolição de um prédio consolidado no tempo há mais de uma década. A orientação sedimentada na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará confirma que a demolição é providência desarrazoada quando não comprovado o risco coletivo: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CONVERTIDA EM DEMOLITÓRIA. OBRA REALIZADA SEM EMISSÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO NEM PRÉVIA APROVAÇÃO DE PROJETO. TENTATIVA DE REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE SEGURANCA OU RISCO À COLETIVIDADE. SITUACÃO CONSOLIDADA PELO LONGO DECURSO DO TEMPO. DESPROPORCIONALIDADE DA ORDEM DE DEMOLIÇÃO. DIREITO À MORADIA PRESERVADO. 1. O Município de Fortaleza ajuizou o feito visando ao embargo de obra que vinha sendo executada, afirmando que estaria ultrapassando o limite determinado em lei relativo à área total; e que a construção foi realizada sem prévia aprovação do projeto nem expedição do alvará de construção, razão pela qual requereu a regularização da obra, ou, caso já esteja concluída, sua demolição. 2. Os arts. 759 e 760 da Lei Municipal nº 5.530/1981 elencam os casos em que se autoriza a demolição de construções irregulares, dentre os quais se encontra a execução da obra sem anterior autorização do projeto e emissão do alvará de construção. 4. Contudo, o autor/apelante não ficou inerte quanto à notificação da Prefeitura, comparecendo ao órgão competente na tentativa de regularizar a situação do imóvel, anexando, no mais, Anotação de Responsabilidade Técnica emitida pelo CREA-CE, na qual ficou consignado o atendimento das regras de acessibilidade. 5. Nesse caso deve ser privilegiado o direito constitucional à moradia, em evidência que o Município não apontou nenhuma outra irregularidade na obra a causar risco à coletividade ou a violar normas de segurança, de forma que não restou vulnerado o interesse público em detrimento do particular. Portanto, eventua ordem de demolição se constituiria em medida drástica, dissociada dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, diante do longo transcurso de tempo, de quase dez anos, desde a conclusão da obra. 6. Apelação conhecida e provida. Inversão dos ônus sucumbenciais. Fixação dos honorários em 10% do valor da causa. (Apelação Cível - 0182790-24.2011.8.06.0001, Rel. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2º Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/05/2021, data da publicação: 26/05/2021) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. OBRA REALIZADA EM IMÓVEL SEM PRÉVIA APROVAÇÃO DO PROJETO E EMISSÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA OU RISCO À COLETIVIDADE. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO LONGO DECURSO DO TEMPO. DESPROPORCIONALIDADE DE EVENTUAL ORDEM DE DEMOLIÇÃO. DIREITO À MORADIA PRESERVADO. DESPROVIMENTO. 1. Consta dos documentos acostados aos autos, mormente da Notificação da Prefeitura de Fortaleza datada de 19/08/2010 e do Auto de Embargo nº 063/2010, de 03/08/2010, que a promovida, ora apelada, construiu um pavimento superior em sua residência, localizada à Av. Sargento Hermínio, nº 1554, Bairro Monte Castelo, sem prévia aprovação do projeto, configurando infração ao art. 15 da Lei Municipal nº 6.530/81. 2. Os arts. 759 e 760 da Lei Municipal nº 6.530/81 elencam os casos em que se autoriza a demolição de construções irregulares, dentre os quais se encontra a execução da obra sem anterior autorização do projeto e emissão do alvará de construção. 3. O Poder Público tem o poder-dever de zelar não somente por obras públicas, mas pelas também privadas, que compõem a ordem pública, e seja autorizada, por lei, a demolição de edificação efetivada sem prévia aprovação de projeto e licenciamento. Entretanto, trata-se de situação já consolidada há quase dez anos, sendo o imóvel um bem de família, conforme afirmado pela autora, sem contestação pelo Município. 4. Ademais, a recorrida demonstrou que ter incidido multa do CREA sobre a construção, o que demonstra a adoção de medida diversa para regularização da obra em questão. 5. Nesse caso deve ser privilegiado o direito à moradia, em evidência que o Município não apontou nenhuma outra irregularidade na obra a causar risco à coletividade ou a violar normas de segurança, a não ser a ausência de aprovação do projeto e do respectivo alvará de construção, de forma que não restou vulnerado o interesse público em detrimento do particular. Portanto, eventual ordem de demolição se constituiria em medida drástica, dissociada dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, diante do longo transcurso de tempo desde a conclusão da obra. 6. Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Civel - 0169657-12.2011.8.06.0001, Rel. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2º Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/06/2020, data da publicação: 24/06/2020) Ressalto ainda o pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em caso no qual perícia técnica atestou a segurança da obra: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. OBRA REALIZADA SEM PRÉVIA EMISSÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. EXIGÊNCIA NO CASO CONCRETO DE PONDERAÇÃO ENTRE PRINCÍPIOS. PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVACÃO DE VIOLACÃO ÀS NORMAS DE SEGURANCA OU RISCO À COLETIVIDADE COLETIVIDADE. SITUACÃO CONSOLIDADA PELO LONGO DECURSO DO TEMPO. DESPROPORCIONALIDADE DA ORDEM DE DEMOLIÇÃO. RAZOABILIDADE DA PRESERVAÇÃO DO DIREITO À MORADIA. SUPRESSÃO DA MULTA AMBIENTAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Construção pelos promovidos, ora apelantes, de imóvel residencial multifamiliar, à Rua Francisca Clotilde, nº 1411, Rodolfo Teófilo, sem emissão de licença pela Administração Municipal nem licença da Prefeitura Municipal de Fortaleza, exigida pelo art. 15 da Lei Municipal nº 5.530/1981. 2. Demolição pleiteada pelo Município de Fortaleza, invocando os arts. 759 e 760 da Lei Municipal nº 5.530/1981, relativos a casos de construções irregulares, dentre os quais se encontra a execuçãoo de obra sem anterior autorização do projeto e emissão do alvará de construção. 3. Perícia técnica que afastou o risco de ruína e de danos a outros imóveis, sedo respeitado o alinhamento da edificação. Vicio apenas formal, consistente na ausência da licença municipal para a construção da obra. 4. No caso concreto, deve ser privilegiado o direito à moradia, em evidência que o Município não apontou nenhuma outra irregularidade na obra a causar risco à coletividade ou a violar normas de segurança, a não ser a ausência canciado respectivo alvará de construção, de forma que não restou vulnerado o interesse público em detrimento do particular. 5. Eventual ordem de demolição se constituiria em medida drástica, dissociada dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, diante do longo transcurso de tempo, desde a conclusão da obra, em 2012. 6. Descabimento de aplicação de multa ambiental, à falta de provas de eventuais danos suportados pelo meio ambiente com a construção; não presunção do dano ambiental, necessitando ser demonstrado mesmo em caso de responsabilidade objetiva. Precedente. 7. Apelação conhecida e provida. (Apelação Civel -0196348-92.2013.8.06.0001, Rel. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2º Câmara Direito Público, data dojulgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) A ponderação dos valores constitucionais em conflito revela que a destruição do patrimônio edificado causaria prejuízo desmedido ao particular, sem qualquer ganho correspondente para o interesse coletivo, já que a integridade física de terceiros e a estabilidade das construções vizinhas encontram-se preservadas. Não se sustenta, portanto, a pretensão de demolição integral ou parcial da edificação. O exame dos atos praticados pelos órgãos municipais evidencia a inadequação da pretensão punitiva e demolitória. No âmbito urbanístico, o procedimento administrativo nº S2023050400, protocolado perante a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (ID 72041968), restou definitivamente arquivado sem a emissão de qualquer ordem de demolição ou laudo que atestasse a inviabilidade técnica da edificação (ID 202368803 e ID 215974914). Além disso, a administração pública municipal expediu a Consulta Prévia de Adequabilidade Locacional nº FOR2023439544 (ID 72041969), a qual considerou adequada a atividade residencial unifamiliar e serviços administrativos, no zoneamento e na via em que se insere o imóvel, somada à declaração de isenção de licenciamento ambiental (ID 72041963). A conduta da administração tributária municipal corrobora a consolidação fática da edificação. O Município de Fortaleza, por meio da Secretaria Municipal das Finanças, promoveu o cadastramento e o desmembramento do imóvel em unidades prediais autônomas desde o exercício de 2014 (ID 72042038). O ente público vem emitindo cobranças contínuas de IPTU predial sobre 223,00 m² de área construída (ID 195917257). No extrato referente ao exercício de 2026, a própria Prefeitura classificou o imóvel como casa residencial de alto padrão construtivo, calculando seu valor venal em R$ 233.903,03 e recebendo os pagamentos parcelados do tributo (ID 202368798). Embora a tributação imobiliária decorra da incidência do fato gerador independentemente da regularidade da construção, a atuação reiterada da administração, que tributa o prédio há mais de doze anos e chancela seu padrão construtivo em cadastros oficiais, consolida a legítima expectativa de estabilidade da ocupação. O poder público não pode adotar comportamento contraditório, exigindo na via judicial a demolição forçada de imóvel cuja existência material reconhece, cadastra e tributa regularmente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assenta a necessidade de preservar a função social da propriedade diante de construções consolidadas no tempo: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DEMOLITÓRIA. OBRA ERIGIDA SEM PROJETO APROVADO NO LOCAL. COLISÃO DE DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. PRESERVAÇÃO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei Municipal nº 5.530/1981 elenca os casos em que se autoriza a demolição de construções irregulares, dentre os quais se encontra a execução da obra sem anterior autorização do projeto, cabendo ao Poder Público zelar não somente por obras públicas, mas também pelas construções privadas. 2. Verificada que a edificação efetivada sem prévia aprovação de projeto trata-se de situação já consolidada no tempo, em juízo de ponderação, deve ser privilegiado o direito constitucional à moradia e ao princípio da dignidade da pessoa humana, em evidência que o Município não apontou nenhuma outra irregularidade na obra a causar risco à coletividade ou a violar normas de segurança. 3. Apelação da requerida conhecida e provida. Recurso do Município prejudicado. Sentença reformada. (Apelação Cível0203526-92.2013.8.06.0001, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1º Câmara Direito Público, data julgamento: 26/08/2024, data da publicação: 26/08/2024) Por fim, no que concerne ao pedido cumulado de indenização por perdas e danos e imposição de multa cominatória, não houve a indicação de nenhum prejuízo material concreto suportado pelo erário municipal em virtude da reforma. A reparação civil exige a demonstração cabal do dano efetivo, cuja ocorrência não se presume. Ausente a comprovação de dano patrimonial e afastada a ilicitude apta a ensejar a demolição, a rejeição integral dos pedidos condenatórios e cominatórios é medida que se impõe. Diante do exposto, acolho o pedido formulado pelo autor em réplica e julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao réu Francisco Edelberto Ferreira de Holanda, com fundamento no art. 485, inciso VI e inciso VIII, do Código de Processo Civil. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Município de Fortaleza em face do Espólio de Francisco Reinaldo Torres Lima, resolvendo a fase cognitiva do processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu vencedor. Considerando que o valor atribuído à causa é irrisório (R$ 1.000,00, fixados em 2014) e que a aplicação estrita do percentual legal resultaria em remuneração manifestamente incompatível com o zelo e o trabalho desempenhado ao longo de mais de dez anos de marcha processual, fixo os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com amparo no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, em observância ao disposto no art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto o proveito econômico controvertido não atinge o teto de quinhentos salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Fortaleza/CE, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES Juiz de Direito em substituição na 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, conforme Portaria nº 1230/2026
2026-09-16 · TJCE
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: for.13fazenda@tjce.jus.br Telefones: (85)3108-2048/3108-2051 Processo: 0862396-47.2014.8.06.0001 SENTENÇA O Município de Fortaleza ajuizou Ação de Nunciação de Obra Nova em face de Francisco Edelberto Ferreira de Holanda e Francisco Reinaldo Torres Lima (ID 72042257). A petição inicial sustentou a execução de obra de edificação e reforma sem projeto aprovado e sem alvará de construção no imóvel situado na Rua Jaime Benévolo, nº 446, Bairro José Bonifácio. Relatou a lavratura de notificações administrativas e a expedição do auto de embargo nº 5379 93535/2013-1, em 4 de novembro de 2013, pela Secretaria Regional do Centro (ID 72042258). Apontou a continuidade dos trabalhos, constatada em vistorias posteriores (ID 72042259). Formulou pedidos de embargo liminar, paralisação dos serviços, regularização do imóvel e, subsidiariamente, demolição do que estivesse em desacordo com as normas urbanísticas, além de perdas e danos. Sobreveio sentença, em 11 de junho de 2014, indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução de mérito, por carência de ação, ante a autoexecutoriedade do poder de polícia municipal (ID 72042226). O Município de Fortaleza interpôs recurso de apelação (ID 72041941). A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sessão realizada em 17 de março de 2015, deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito no primeiro grau, em acórdão lavrado pelo Des. Francisco Bezerra Cavalcante. (ID 72042267 e ID 72042269). Retomado o trâmite processual, restou frustrada a citação pessoal de Francisco Edelberto Ferreira de Holanda (ID 72042243). Citado, o réu Francisco Reinaldo Torres Lima apresentou contestação (ID 72042040). Arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir decorrente da conclusão da obra. No mérito, alegou que adquiriu a propriedade exclusiva do imóvel em agosto de 2013, antes das autuações municipais, conforme matrícula nº 79.008 do 2º Ofício de Registro de Imóveis (ID 72042048). Argumentou que a intervenção se limitou a reparos gerais e reformas conservativas que prescindiriam de alvará estrutural. Asseverou a regularidade fiscal do bem, com desmembramento cadastral deferido pela Secretaria Municipal das Finanças e recolhimento tempestivo de IPTU (ID 72042033 a ID 72042053). Defendeu a desproporcionalidade da medida demolitória, diante da solidez da construção e da ausência de perigo à segurança ou à coletividade. Em réplica, o Município de Fortaleza reconheceu que o imóvel pertencia a Francisco Reinaldo Torres Lima e requereu a exclusão de Francisco Edelberto Ferreira de Holanda do polo passivo (ID 72041934 e ID 72042239). Noticiou o protocolo do processo administrativo de regularização nº 4810/2016, perante a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (ID 72041954). O curso processual restou suspenso por sucessivos períodos a pedido das partes, para viabilizar a conclusão do procedimento administrativo (ID 72041927). O feito registrou a comunicação de falecimento do réu Francisco Reinaldo Torres Lima (ID 72042234). A decisão interlocutória de 9 de junho de 2023 deferiu a habilitação do Espólio de Francisco Reinaldo Torres Lima, representado pelo inventariante Antônio Eugênio Gadelha Vieira Filho (ID 72041944). O Espólio réu acostou aos autos o Relatório de Inspeção Predial subscrito por engenheiro civil, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica CE20231228378 quitada junto ao CREA-CE, demonstrando a perfeita estabilidade estrutural do prédio e a inexistência de riscos (ID 72041937). Juntou também Consulta Prévia de Adequabilidade Locacional indicando conformidade com a Lei de Uso e Ocupação do Solo (ID 72041969), certidão de isenção de licença ambiental (ID 72041963) e certidões de adimplemento do IPTU (ID 195917257 e ID 202368798). Instadas sobre o procedimento administrativo S2023050400, as partes esclareceram o arquivamento definitivo daquele expediente pela administração pública municipal, sem imposição de ordem demolitória (ID 202368803 e ID 215974914). O Ministério Público Estadual manifestou desinteresse na intervenção de mérito, por se tratar de demanda patrimonial disponível entre partes capazes (ID 90272379 e ID 222954966). Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. Cumpre examinar a legitimidade passiva do corréu Francisco Edelberto Ferreira de Holanda. O Município de Fortaleza, ao tomar ciência da escritura pública e da certidão imobiliária da matrícula nº 79.008 do 2º Ofício de Registro de Imóveis (ID 72042048), constatou que o imóvel foi integralmente alienado a Francisco Reinaldo Torres Lima, em 14 de agosto de 2013, data anterior aos atos fiscalizatórios e ao ajuizamento da lide. Em manifestação expressa acostada aos autos, o ente público postulou a exclusão de Francisco Edelberto do processo, reconhecendo que a relação de direito material vincula unicamente o adquirente (ID 72041934 e ID 72042239). Verificada a ausência de pertinência subjetiva do corréu originário, que não detém a propriedade, nem a posse do bem, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a Francisco Edelberto Ferreira de Holanda, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A demanda prossegue unicamente em face do Espólio de Francisco Reinaldo Torres Lima, representado por seu inventariante regularmente habilitado (ID 72041944). Quanto ao interesse de agir, o demandado sustentou que a conclusão da obra esvaziaria o objeto da pretensão nunciatória. É fato incontroverso nos autos que a obra de reforma e ampliação do imóvel da Rua Jaime Benévolo, nº 446, foi inteiramente concluída no curso do processo, de modo que o imóvel encontra-se habitado e com divisões autônomas estabelecidas há mais de dez anos. Sendo assim, o pleito originário de embargo e paralisação de obra perdeu sua utilidade prática. Todavia, tal constatação não conduz à extinção automática do processo, pois a petição inicial formulou pedido sucessivo de demolição e desfazimento do que fora edificado em desconformidade com a legislação urbanística. Consolidou-se na jurisprudência pátria e na praxe forense a possibilidade de conversão da ação de nunciação de obra nova em ação demolitória quando a construção atinge seu termo final durante a tramitação da causa. In casu, a controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade da ordem de demolição postulada pelo Município de Fortaleza, em razão de intervenção construtiva realizada sem prévio alvará de construção e projeto aprovado. A distribuição do ônus probatório rege-se pela regra geral do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, incumbe ao ente público demonstrar de forma inequívoca o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado não apenas na irregularidade formal da licença, mas na incompatibilidade insanável da edificação ou no perigo concreto que a obra acarrete à segurança pública e à coletividade. O conjunto probatório coligido aos autos afasta a existência de risco estrutural. O Espólio promovido carreou Relatório de Inspeção Predial confeccionado por engenheiro civil habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica CE20231228378 quitada perante o CREA-CE (ID 72041937). O laudo pericial atestou que a edificação apresenta padrão construtivo sólido, encontrando-se em excelente estado de conservação funcional. Concluiu expressamente que as estruturas compostas por pilares, vigas e lajes de concreto armado encontram-se em perfeito estado aparente, sem fissuras graves, recalques ou anomalias que comprometam a estabilidade da edificação (ID 72041937). O Município autor, a seu turno, não produziu nenhuma contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial do réu. O demandante absteve-se de requerer perícia judicial de engenharia quando instado a especificar provas (ID 72041952 e ID 89268565). As autuações administrativas originárias, lavradas entre 2013 e 2014, limitaram-se a constatar a ausência de licença prévia e a inobservância do embargo (ID 72042258). Em nenhum momento a fiscalização municipal apontou ameaça de ruína, comprometimento da estabilidade do solo ou violação de normas sanitárias essenciais, que gerassem risco iminente aos transeuntes ou vizinhos. Nesse cenário, impõe-se a aplicação do princípio da proporcionalidade e a razoabilidade. A demolição forçada de um imóvel é medida de extrema gravidade, de caráter drástico e irreversível. O desfazimento da coisa construída somente encontra amparo quando demonstrado grave perigo à coletividade ou manifesta impossibilidade de adequação da obra aos parâmetros urbanísticos. A mera ausência de alvará de construção expedido antes do início das obras constitui irregularidade formal, insuficiente para justificar a demolição de um prédio consolidado no tempo há mais de uma década. A orientação sedimentada na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará confirma que a demolição é providência desarrazoada quando não comprovado o risco coletivo: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CONVERTIDA EM DEMOLITÓRIA. OBRA REALIZADA SEM EMISSÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO NEM PRÉVIA APROVAÇÃO DE PROJETO. TENTATIVA DE REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE SEGURANCA OU RISCO À COLETIVIDADE. SITUACÃO CONSOLIDADA PELO LONGO DECURSO DO TEMPO. DESPROPORCIONALIDADE DA ORDEM DE DEMOLIÇÃO. DIREITO À MORADIA PRESERVADO. 1. O Município de Fortaleza ajuizou o feito visando ao embargo de obra que vinha sendo executada, afirmando que estaria ultrapassando o limite determinado em lei relativo à área total; e que a construção foi realizada sem prévia aprovação do projeto nem expedição do alvará de construção, razão pela qual requereu a regularização da obra, ou, caso já esteja concluída, sua demolição. 2. Os arts. 759 e 760 da Lei Municipal nº 5.530/1981 elencam os casos em que se autoriza a demolição de construções irregulares, dentre os quais se encontra a execução da obra sem anterior autorização do projeto e emissão do alvará de construção. 4. Contudo, o autor/apelante não ficou inerte quanto à notificação da Prefeitura, comparecendo ao órgão competente na tentativa de regularizar a situação do imóvel, anexando, no mais, Anotação de Responsabilidade Técnica emitida pelo CREA-CE, na qual ficou consignado o atendimento das regras de acessibilidade. 5. Nesse caso deve ser privilegiado o direito constitucional à moradia, em evidência que o Município não apontou nenhuma outra irregularidade na obra a causar risco à coletividade ou a violar normas de segurança, de forma que não restou vulnerado o interesse público em detrimento do particular. Portanto, eventua ordem de demolição se constituiria em medida drástica, dissociada dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, diante do longo transcurso de tempo, de quase dez anos, desde a conclusão da obra. 6. Apelação conhecida e provida. Inversão dos ônus sucumbenciais. Fixação dos honorários em 10% do valor da causa. (Apelação Cível - 0182790-24.2011.8.06.0001, Rel. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2º Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/05/2021, data da publicação: 26/05/2021) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. OBRA REALIZADA EM IMÓVEL SEM PRÉVIA APROVAÇÃO DO PROJETO E EMISSÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA OU RISCO À COLETIVIDADE. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO LONGO DECURSO DO TEMPO. DESPROPORCIONALIDADE DE EVENTUAL ORDEM DE DEMOLIÇÃO. DIREITO À MORADIA PRESERVADO. DESPROVIMENTO. 1. Consta dos documentos acostados aos autos, mormente da Notificação da Prefeitura de Fortaleza datada de 19/08/2010 e do Auto de Embargo nº 063/2010, de 03/08/2010, que a promovida, ora apelada, construiu um pavimento superior em sua residência, localizada à Av. Sargento Hermínio, nº 1554, Bairro Monte Castelo, sem prévia aprovação do projeto, configurando infração ao art. 15 da Lei Municipal nº 6.530/81. 2. Os arts. 759 e 760 da Lei Municipal nº 6.530/81 elencam os casos em que se autoriza a demolição de construções irregulares, dentre os quais se encontra a execução da obra sem anterior autorização do projeto e emissão do alvará de construção. 3. O Poder Público tem o poder-dever de zelar não somente por obras públicas, mas pelas também privadas, que compõem a ordem pública, e seja autorizada, por lei, a demolição de edificação efetivada sem prévia aprovação de projeto e licenciamento. Entretanto, trata-se de situação já consolidada há quase dez anos, sendo o imóvel um bem de família, conforme afirmado pela autora, sem contestação pelo Município. 4. Ademais, a recorrida demonstrou que ter incidido multa do CREA sobre a construção, o que demonstra a adoção de medida diversa para regularização da obra em questão. 5. Nesse caso deve ser privilegiado o direito à moradia, em evidência que o Município não apontou nenhuma outra irregularidade na obra a causar risco à coletividade ou a violar normas de segurança, a não ser a ausência de aprovação do projeto e do respectivo alvará de construção, de forma que não restou vulnerado o interesse público em detrimento do particular. Portanto, eventual ordem de demolição se constituiria em medida drástica, dissociada dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, diante do longo transcurso de tempo desde a conclusão da obra. 6. Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Civel - 0169657-12.2011.8.06.0001, Rel. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2º Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/06/2020, data da publicação: 24/06/2020) Ressalto ainda o pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em caso no qual perícia técnica atestou a segurança da obra: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. OBRA REALIZADA SEM PRÉVIA EMISSÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. EXIGÊNCIA NO CASO CONCRETO DE PONDERAÇÃO ENTRE PRINCÍPIOS. PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVACÃO DE VIOLACÃO ÀS NORMAS DE SEGURANCA OU RISCO À COLETIVIDADE COLETIVIDADE. SITUACÃO CONSOLIDADA PELO LONGO DECURSO DO TEMPO. DESPROPORCIONALIDADE DA ORDEM DE DEMOLIÇÃO. RAZOABILIDADE DA PRESERVAÇÃO DO DIREITO À MORADIA. SUPRESSÃO DA MULTA AMBIENTAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Construção pelos promovidos, ora apelantes, de imóvel residencial multifamiliar, à Rua Francisca Clotilde, nº 1411, Rodolfo Teófilo, sem emissão de licença pela Administração Municipal nem licença da Prefeitura Municipal de Fortaleza, exigida pelo art. 15 da Lei Municipal nº 5.530/1981. 2. Demolição pleiteada pelo Município de Fortaleza, invocando os arts. 759 e 760 da Lei Municipal nº 5.530/1981, relativos a casos de construções irregulares, dentre os quais se encontra a execuçãoo de obra sem anterior autorização do projeto e emissão do alvará de construção. 3. Perícia técnica que afastou o risco de ruína e de danos a outros imóveis, sedo respeitado o alinhamento da edificação. Vicio apenas formal, consistente na ausência da licença municipal para a construção da obra. 4. No caso concreto, deve ser privilegiado o direito à moradia, em evidência que o Município não apontou nenhuma outra irregularidade na obra a causar risco à coletividade ou a violar normas de segurança, a não ser a ausência canciado respectivo alvará de construção, de forma que não restou vulnerado o interesse público em detrimento do particular. 5. Eventual ordem de demolição se constituiria em medida drástica, dissociada dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, diante do longo transcurso de tempo, desde a conclusão da obra, em 2012. 6. Descabimento de aplicação de multa ambiental, à falta de provas de eventuais danos suportados pelo meio ambiente com a construção; não presunção do dano ambiental, necessitando ser demonstrado mesmo em caso de responsabilidade objetiva. Precedente. 7. Apelação conhecida e provida. (Apelação Civel -0196348-92.2013.8.06.0001, Rel. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2º Câmara Direito Público, data dojulgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) A ponderação dos valores constitucionais em conflito revela que a destruição do patrimônio edificado causaria prejuízo desmedido ao particular, sem qualquer ganho correspondente para o interesse coletivo, já que a integridade física de terceiros e a estabilidade das construções vizinhas encontram-se preservadas. Não se sustenta, portanto, a pretensão de demolição integral ou parcial da edificação. O exame dos atos praticados pelos órgãos municipais evidencia a inadequação da pretensão punitiva e demolitória. No âmbito urbanístico, o procedimento administrativo nº S2023050400, protocolado perante a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (ID 72041968), restou definitivamente arquivado sem a emissão de qualquer ordem de demolição ou laudo que atestasse a inviabilidade técnica da edificação (ID 202368803 e ID 215974914). Além disso, a administração pública municipal expediu a Consulta Prévia de Adequabilidade Locacional nº FOR2023439544 (ID 72041969), a qual considerou adequada a atividade residencial unifamiliar e serviços administrativos, no zoneamento e na via em que se insere o imóvel, somada à declaração de isenção de licenciamento ambiental (ID 72041963). A conduta da administração tributária municipal corrobora a consolidação fática da edificação. O Município de Fortaleza, por meio da Secretaria Municipal das Finanças, promoveu o cadastramento e o desmembramento do imóvel em unidades prediais autônomas desde o exercício de 2014 (ID 72042038). O ente público vem emitindo cobranças contínuas de IPTU predial sobre 223,00 m² de área construída (ID 195917257). No extrato referente ao exercício de 2026, a própria Prefeitura classificou o imóvel como casa residencial de alto padrão construtivo, calculando seu valor venal em R$ 233.903,03 e recebendo os pagamentos parcelados do tributo (ID 202368798). Embora a tributação imobiliária decorra da incidência do fato gerador independentemente da regularidade da construção, a atuação reiterada da administração, que tributa o prédio há mais de doze anos e chancela seu padrão construtivo em cadastros oficiais, consolida a legítima expectativa de estabilidade da ocupação. O poder público não pode adotar comportamento contraditório, exigindo na via judicial a demolição forçada de imóvel cuja existência material reconhece, cadastra e tributa regularmente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assenta a necessidade de preservar a função social da propriedade diante de construções consolidadas no tempo: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DEMOLITÓRIA. OBRA ERIGIDA SEM PROJETO APROVADO NO LOCAL. COLISÃO DE DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. PRESERVAÇÃO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei Municipal nº 5.530/1981 elenca os casos em que se autoriza a demolição de construções irregulares, dentre os quais se encontra a execução da obra sem anterior autorização do projeto, cabendo ao Poder Público zelar não somente por obras públicas, mas também pelas construções privadas. 2. Verificada que a edificação efetivada sem prévia aprovação de projeto trata-se de situação já consolidada no tempo, em juízo de ponderação, deve ser privilegiado o direito constitucional à moradia e ao princípio da dignidade da pessoa humana, em evidência que o Município não apontou nenhuma outra irregularidade na obra a causar risco à coletividade ou a violar normas de segurança. 3. Apelação da requerida conhecida e provida. Recurso do Município prejudicado. Sentença reformada. (Apelação Cível0203526-92.2013.8.06.0001, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1º Câmara Direito Público, data julgamento: 26/08/2024, data da publicação: 26/08/2024) Por fim, no que concerne ao pedido cumulado de indenização por perdas e danos e imposição de multa cominatória, não houve a indicação de nenhum prejuízo material concreto suportado pelo erário municipal em virtude da reforma. A reparação civil exige a demonstração cabal do dano efetivo, cuja ocorrência não se presume. Ausente a comprovação de dano patrimonial e afastada a ilicitude apta a ensejar a demolição, a rejeição integral dos pedidos condenatórios e cominatórios é medida que se impõe. Diante do exposto, acolho o pedido formulado pelo autor em réplica e julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao réu Francisco Edelberto Ferreira de Holanda, com fundamento no art. 485, inciso VI e inciso VIII, do Código de Processo Civil. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Município de Fortaleza em face do Espólio de Francisco Reinaldo Torres Lima, resolvendo a fase cognitiva do processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu vencedor. Considerando que o valor atribuído à causa é irrisório (R$ 1.000,00, fixados em 2014) e que a aplicação estrita do percentual legal resultaria em remuneração manifestamente incompatível com o zelo e o trabalho desempenhado ao longo de mais de dez anos de marcha processual, fixo os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com amparo no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, em observância ao disposto no art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto o proveito econômico controvertido não atinge o teto de quinhentos salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Fortaleza/CE, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES Juiz de Direito em substituição na 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, conforme Portaria nº 1230/2026