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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar · Decisão
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862363-02.2026.8.15.2001 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública com Pedido de Tutela de Urgência proposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, por meio do 44º Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor da Comarca de João Pessoa, em face de Hapvida Assistência Médica S.A. (ID 166493345). O órgão ministerial narra ter instaurado o Inquérito Civil Público nº 001.2025.092278 a partir do relato de consumidora diagnosticada com neoplasia ovariana em estágio avançado (grau 3B), a qual teria enfrentado reiterados entraves procedimentais e demora excessiva para obter autorizações cirúrgicas de alta complexidade junto à operadora demandada, vindo a realizar a cirurgia pela rede pública de saúde (ID 166493345). Sustenta o autor que a conduta lesiva não constitui fato isolado, mas prática reiterada consubstanciada na inobservância de prazos regulatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em falhas severas no dever de informação e no cancelamento injustificado de guias médicas, trazendo aos autos dados estatísticos colhidos perante a ANS, Procon Estadual, Procon Municipal e Defensoria Pública do Estado da Paraíba (ID 166493345). Com base em tais premissas, formulou pretensão cominatória e indenizatória coletiva, requerendo tutela provisória de urgência e, ao final, a procedência dos pedidos para: a) impor à ré obrigações de fazer e de não fazer de natureza estritamente genérica e regulatória, consubstanciadas no cumprimento de prazos das Resoluções Normativas nº 623/2024 e nº 566/2022 da ANS para todas as demandas no Estado da Paraíba, abstenção de respostas evasivas, vedação à alteração imotivada de guias, implementação de fluxo de trabalho interno padronizado com sistema de rastreabilidade para beneficiários, apresentação de levantamento geral de pendências e remessa de relatórios mensais; e b) proferir condenação genérica pelos danos materiais e morais individuais homogêneos sofridos pelos consumidores lesados, a serem liquidados e executados individualmente nos moldes dos artigos 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor (ID 166493345). Distribuída originariamente perante a 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, a ilustre magistrada titular daquela unidade declinou da competência, determinando a remessa do feito a este Núcleo Especializado (ID 166509858), sob o fundamento de que a matéria envolveria as disposições da Resolução TJPB nº 32/2025 (com redação conferida pela Resolução nº 50/2026 do TJPB). Os autos foram redistribuídos a este Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar (ID 166493345). É o relatório no essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Incompetência Absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar Em que pese o respeitável entendimento manifestado pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital (ID 166509858), a competência para processar e julgar a presente demanda coletiva refoge às atribuições deste órgão jurisdicional especializado. A competência material do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar foi delimitada pela Resolução TJPB nº 32/2025 (com as alterações supervenientes da Resolução TJPB nº 50/2026), tendo como escopo precípuo conferir celeridade e especialização ao julgamento de causas voltadas à garantia direta e imediata da assistência à saúde, tais como autorizações de internações, intervenções cirúrgicas pendentes, fornecimento de terapias, tratamentos e medicamentos individualizados ou cobertura de custos assistenciais correlatos. Ao interpretar os contornos da referida normativa de organização judiciária, o Tribunal de Justiça da Paraíba pacificou o entendimento de que a competência do Núcleo Especializado é de direito estrito, não alcançando controvérsias desprovidas de pedido cominatório assistencial específico em favor de paciente determinado ou tutelas estritamente regulatórias, procedimentais e reparatórias. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao apreciar a abrangência material do núcleo especializado, assentou a restrição de sua alçada às hipóteses de garantia efetiva da assistência à saúde: Ementa: Poder Judiciário 05 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0803862-44.2026.8.15.0000 RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos SUSCITANTE : Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar (Acervo B) SUSCITADO : Juízo da 13º Vara Cível da Comarca da Capital TERCEIROS INTERESSADOS : Cássia Rebeca de Lira Lins e Sul América Serviços de Saúde S/A ementa: direito processual civil . conflito negativo de competência. saúde suplementar. ação de ressarcimento de despesas médicas cumulada com indenização por danos morais e materiais. pedido exclusivamente patrimonial. ausência de discussão sobre garantia de assistência à saúde. resolução tjpb nº 32/2025, art. 1º, § 3º. exclusão da competência do núcleo de justiça 4.0 – saúde suplementar. competência do juízo cível de origem. conflito procedente. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar em face do Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos de ação de ressarcimento de despesas médicas cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por Cássia Rebeca de Lira Lins em desfavor de Sul América Serviços de Saúde S/A. 2.O Juízo da 13ª Vara Cível declinou da competência sob o fundamento de que a Resolução TJPB nº 32/2025 estabelece competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 para demandas envolvendo operadoras de planos de saúde. 3. O Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 suscitou o presente conflito, sustentando que a demanda possui natureza exclusivamente patrimonial, por se limitar ao ressarcimento de despesas médicas já realizadas e à reparação por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se ação voltada exclusivamente ao reembolso de despesas médicas pretéritas e à reparação civil decorrente de negativa de cobertura por operadora de plano de saúde se insere na competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, instituído pela Resolução TJPB nº 32/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Resolução TJPB nº 32/2025 instituiu o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar com o objetivo de conferir maior especialização e celeridade às demandas que envolvam diretamente a garantia de assistência à saúde. 6. O art. 1º, § 3º, do referido ato normativo exclui expressamente da competência do núcleo as ações que tenham por objeto exclusivo discussões contratuais ou patrimoniais entre beneficiário e operadora de plano de saúde que não versem diretamente sobre a garantia de assistência à saúde. 7. No caso concreto, a demanda não envolve pedido de autorização de procedimento médico, fornecimento de medicamento ou qualquer obrigação de fazer destinada à obtenção de tratamento de saúde. 8. A controvérsia restringe-se à análise da legalidade de negativa pretérita de cobertura e à eventual condenação ao ressarcimento de despesas médicas e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 9. Nessas circunstâncias, a lide assume natureza eminentemente patrimonial e indenizatória, desvinculando-se do escopo assistencial que justifica a atuação do Núcleo especializado. 10. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que demandas de reembolso de despesas médicas pretéritas e reparação civil, desacompanhadas de pedido de garantia de tratamento, não se inserem na competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital para processar e julgar a demanda. Tese de julgamento: “1. A competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, instituído pela Resolução TJPB nº 32/2025, restringe-se às demandas que envolvam diretamente a garantia da assistência à saúde. 2. Ações que tenham por objeto exclusivo o ressarcimento de despesas médicas pretéritas e a reparação civil por negativa de cobertura possuem natureza patrimonial e não se inserem na competência do núcleo especializado.” ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 66, II, e 955; Resolução TJPB nº 32/2025, art. 1º, § 3º. (0803862-44.2026.8.15.0000, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2026) No mesmo sentido, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirmou o caráter estrito da competência do Núcleo de Saúde Suplementar: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 0805000-46.2026.8.15.0000 RELATORA : Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada SUSCITANTE : 6ª Vara Cível da Capital SUSCITADO : Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar Ementa : Processual civil. Conflito negativo de competência. Plano de saúde. Cancelamento unilateral do contrato. Ação de obrigação de fazer para manutenção do plano. Discussão de natureza contratual. Exceção à competência do núcleo de justiça 4.0 – saúde suplementar. Competência da vara cível comum. Conflito procedente. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por representante legal de menor em face de operadora e administradora de plano de saúde, visando à manutenção do contrato após cancelamento unilateral. O juízo suscitado, Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, declarou-se incompetente por entender que a demanda versa sobre rescisão contratual, matéria excluída de sua competência pela Resolução TJPB nº 32/2025, o que motivou a instauração do conflito para definição do juízo competente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se ação que objetiva a manutenção de plano de saúde diante de cancelamento unilateral do contrato, ainda que motivada pela necessidade de continuidade de tratamento médico de menor, insere-se na competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar ou se deve ser processada pelo juízo cível comum, à luz da Resolução TJPB nº 32/2025. III. Razões de decidir 3. A Resolução TJPB nº 32/2025 estabelece competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar para processar e julgar demandas contra operadoras de planos de saúde que envolvam diretamente a garantia da assistência à saúde, como a prestação continuada de serviços, cobertura de custos e acesso a tratamentos. 4. O §3º do art. 1º da referida resolução exclui expressamente da competência do núcleo especializado as ações que tenham por objeto exclusivo discussões contratuais entre beneficiário e operadora, incluindo rescisões contratuais, reajustes, carências e coparticipação. 5. A causa de pedir e o pedido principal da ação originária revelam que a controvérsia central reside na legalidade ou abusividade do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde, caracterizando discussão de natureza eminentemente contratual. 6. A circunstância de o cancelamento implicar eventual interrupção de tratamento médico não altera a natureza jurídica da demanda para fins de definição de competência, pois o provimento jurisdicional pretendido consiste na invalidação da rescisão contratual. 7. A interpretação sistemática da Resolução TJPB nº 32/2025 evidencia que o núcleo especializado foi criado para concentrar demandas relacionadas diretamente à prestação assistencial em saúde suplementar, permanecendo nas varas cíveis comuns as controvérsias contratuais. IV. Dispositivo e tese 8. Conflito procedente. Teses de julgamento : “1. A competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar restringe-se às ações que versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde nos termos da Resolução TJPB nº 32/2025. 2. Ações que discutem a validade de cancelamento ou rescisão de contrato de plano de saúde possuem natureza eminentemente contratual e estão expressamente excluídas da competência do núcleo especializado. 3. Nessas hipóteses, compete ao juízo cível comum processar e julgar a demanda, ainda que a rescisão contratual repercuta na continuidade do tratamento médico do beneficiário.” _______ Dispositivos relevantes citados : Resolução TJPB nº 32/2025 , art. 1º e §3º. Jurisprudência relevante citada : TJPB , Conflito de Competência Cível nº 0823362-33.2025.8.15.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 20.02.2026. (0805000-46.2026.8.15.0000, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2026) A análise atenta da petição inicial (ID 166493345) revela que o Ministério Público não deduz qualquer pedido de tutela assistencial médica concreta ou específica em benefício de paciente determinado. Com efeito, o caso da beneficiária relatado na exordial foi expressamente apontado como fato deflagrador da investigação e amostra empírica da conduta da ré, registrando-se que a própria paciente já se submeteu ao procedimento cirúrgico pela rede pública (ID 166493345). O núcleo dos pedidos veiculados nesta Ação Civil Pública cinge-se, portanto, a: 1) imposição de comandos regulatórios gerais à operadora ré, relativos à reestruturação de rotinas internas de atendimento, respeito genérico a prazos da ANS, padronização de fluxos e envio de relatórios informativos (ID 166493345); e 2) tutela indenizatória genérica de direitos individuais homogêneos, mediante provimento condenatório abstrato por danos morais e materiais a ser liquidado individualmente pelos consumidores (ID 166493345). Em tais hipóteses, em que não há discussão sobre a prestação ou fornecimento de procedimento de saúde individualizado em favor de usuário específico, a demanda ostenta natureza eminentemente consumerista, procedimental e reparatória, enquadrando-se nas hipóteses de exclusão da competência do Núcleo Especializado e atraindo a competência da Vara Cível Comum. 2.2. Da Competência Funcional da Vara Cível e da Necessidade de Suscitação de Conflito Tratando-se de ação civil pública proposta em face de concessionária/operadora privada sem pedido de prestação assistencial individualizada, a competência é regulada pelo microssistema de tutela coletiva, notadamente pelo artigo 2º da Lei nº 7.347/1985 e artigo 93, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, recaindo sobre o juízo cível comum do foro do local do dano. Diante da expressa declinação levada a efeito pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital (ID 166509858) e constatada a impossibilidade de acolhimento da competência por esta unidade jurisdicional, impõe-se a suscitação de conflito negativo de competência, nos termos do artigo 66, inciso II e parágrafo único, c/c artigo 951 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar para o processamento e julgamento da presente Ação Civil Pública; b) SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos termos do artigo 66, inciso II e parágrafo único, e do artigo 953, inciso I, do Código de Processo Civil, indicando como suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital; c) DETERMINO a expedição de ofício instruído com as peças principais dos autos (petição inicial, documentos de comprovação, decisão de declinação e a presente decisão) ao Tribunal de Justiça da Paraíba, prestando-se as informações de praxe com as homenagens deste Juízo; d) DETERMINO O SOBRESTAMENTO do andamento processual perante esta unidade até o julgamento definitivo do incidente pelo órgão ad quem competente. Intimem-se o Ministério Público do Estado da Paraíba e a operadora promovida, dando-lhes ciência deste pronunciamento. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito
TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar · Decisão
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862363-02.2026.8.15.2001 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública com Pedido de Tutela de Urgência proposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, por meio do 44º Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor da Comarca de João Pessoa, em face de Hapvida Assistência Médica S.A. (ID 166493345). O órgão ministerial narra ter instaurado o Inquérito Civil Público nº 001.2025.092278 a partir do relato de consumidora diagnosticada com neoplasia ovariana em estágio avançado (grau 3B), a qual teria enfrentado reiterados entraves procedimentais e demora excessiva para obter autorizações cirúrgicas de alta complexidade junto à operadora demandada, vindo a realizar a cirurgia pela rede pública de saúde (ID 166493345). Sustenta o autor que a conduta lesiva não constitui fato isolado, mas prática reiterada consubstanciada na inobservância de prazos regulatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em falhas severas no dever de informação e no cancelamento injustificado de guias médicas, trazendo aos autos dados estatísticos colhidos perante a ANS, Procon Estadual, Procon Municipal e Defensoria Pública do Estado da Paraíba (ID 166493345). Com base em tais premissas, formulou pretensão cominatória e indenizatória coletiva, requerendo tutela provisória de urgência e, ao final, a procedência dos pedidos para: a) impor à ré obrigações de fazer e de não fazer de natureza estritamente genérica e regulatória, consubstanciadas no cumprimento de prazos das Resoluções Normativas nº 623/2024 e nº 566/2022 da ANS para todas as demandas no Estado da Paraíba, abstenção de respostas evasivas, vedação à alteração imotivada de guias, implementação de fluxo de trabalho interno padronizado com sistema de rastreabilidade para beneficiários, apresentação de levantamento geral de pendências e remessa de relatórios mensais; e b) proferir condenação genérica pelos danos materiais e morais individuais homogêneos sofridos pelos consumidores lesados, a serem liquidados e executados individualmente nos moldes dos artigos 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor (ID 166493345). Distribuída originariamente perante a 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, a ilustre magistrada titular daquela unidade declinou da competência, determinando a remessa do feito a este Núcleo Especializado (ID 166509858), sob o fundamento de que a matéria envolveria as disposições da Resolução TJPB nº 32/2025 (com redação conferida pela Resolução nº 50/2026 do TJPB). Os autos foram redistribuídos a este Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar (ID 166493345). É o relatório no essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Incompetência Absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar Em que pese o respeitável entendimento manifestado pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital (ID 166509858), a competência para processar e julgar a presente demanda coletiva refoge às atribuições deste órgão jurisdicional especializado. A competência material do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar foi delimitada pela Resolução TJPB nº 32/2025 (com as alterações supervenientes da Resolução TJPB nº 50/2026), tendo como escopo precípuo conferir celeridade e especialização ao julgamento de causas voltadas à garantia direta e imediata da assistência à saúde, tais como autorizações de internações, intervenções cirúrgicas pendentes, fornecimento de terapias, tratamentos e medicamentos individualizados ou cobertura de custos assistenciais correlatos. Ao interpretar os contornos da referida normativa de organização judiciária, o Tribunal de Justiça da Paraíba pacificou o entendimento de que a competência do Núcleo Especializado é de direito estrito, não alcançando controvérsias desprovidas de pedido cominatório assistencial específico em favor de paciente determinado ou tutelas estritamente regulatórias, procedimentais e reparatórias. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao apreciar a abrangência material do núcleo especializado, assentou a restrição de sua alçada às hipóteses de garantia efetiva da assistência à saúde: Ementa: Poder Judiciário 05 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0803862-44.2026.8.15.0000 RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos SUSCITANTE : Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar (Acervo B) SUSCITADO : Juízo da 13º Vara Cível da Comarca da Capital TERCEIROS INTERESSADOS : Cássia Rebeca de Lira Lins e Sul América Serviços de Saúde S/A ementa: direito processual civil . conflito negativo de competência. saúde suplementar. ação de ressarcimento de despesas médicas cumulada com indenização por danos morais e materiais. pedido exclusivamente patrimonial. ausência de discussão sobre garantia de assistência à saúde. resolução tjpb nº 32/2025, art. 1º, § 3º. exclusão da competência do núcleo de justiça 4.0 – saúde suplementar. competência do juízo cível de origem. conflito procedente. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar em face do Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos de ação de ressarcimento de despesas médicas cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por Cássia Rebeca de Lira Lins em desfavor de Sul América Serviços de Saúde S/A. 2.O Juízo da 13ª Vara Cível declinou da competência sob o fundamento de que a Resolução TJPB nº 32/2025 estabelece competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 para demandas envolvendo operadoras de planos de saúde. 3. O Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 suscitou o presente conflito, sustentando que a demanda possui natureza exclusivamente patrimonial, por se limitar ao ressarcimento de despesas médicas já realizadas e à reparação por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se ação voltada exclusivamente ao reembolso de despesas médicas pretéritas e à reparação civil decorrente de negativa de cobertura por operadora de plano de saúde se insere na competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, instituído pela Resolução TJPB nº 32/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Resolução TJPB nº 32/2025 instituiu o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar com o objetivo de conferir maior especialização e celeridade às demandas que envolvam diretamente a garantia de assistência à saúde. 6. O art. 1º, § 3º, do referido ato normativo exclui expressamente da competência do núcleo as ações que tenham por objeto exclusivo discussões contratuais ou patrimoniais entre beneficiário e operadora de plano de saúde que não versem diretamente sobre a garantia de assistência à saúde. 7. No caso concreto, a demanda não envolve pedido de autorização de procedimento médico, fornecimento de medicamento ou qualquer obrigação de fazer destinada à obtenção de tratamento de saúde. 8. A controvérsia restringe-se à análise da legalidade de negativa pretérita de cobertura e à eventual condenação ao ressarcimento de despesas médicas e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 9. Nessas circunstâncias, a lide assume natureza eminentemente patrimonial e indenizatória, desvinculando-se do escopo assistencial que justifica a atuação do Núcleo especializado. 10. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que demandas de reembolso de despesas médicas pretéritas e reparação civil, desacompanhadas de pedido de garantia de tratamento, não se inserem na competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital para processar e julgar a demanda. Tese de julgamento: “1. A competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, instituído pela Resolução TJPB nº 32/2025, restringe-se às demandas que envolvam diretamente a garantia da assistência à saúde. 2. Ações que tenham por objeto exclusivo o ressarcimento de despesas médicas pretéritas e a reparação civil por negativa de cobertura possuem natureza patrimonial e não se inserem na competência do núcleo especializado.” ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 66, II, e 955; Resolução TJPB nº 32/2025, art. 1º, § 3º. (0803862-44.2026.8.15.0000, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2026) No mesmo sentido, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirmou o caráter estrito da competência do Núcleo de Saúde Suplementar: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 0805000-46.2026.8.15.0000 RELATORA : Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada SUSCITANTE : 6ª Vara Cível da Capital SUSCITADO : Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar Ementa : Processual civil. Conflito negativo de competência. Plano de saúde. Cancelamento unilateral do contrato. Ação de obrigação de fazer para manutenção do plano. Discussão de natureza contratual. Exceção à competência do núcleo de justiça 4.0 – saúde suplementar. Competência da vara cível comum. Conflito procedente. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por representante legal de menor em face de operadora e administradora de plano de saúde, visando à manutenção do contrato após cancelamento unilateral. O juízo suscitado, Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, declarou-se incompetente por entender que a demanda versa sobre rescisão contratual, matéria excluída de sua competência pela Resolução TJPB nº 32/2025, o que motivou a instauração do conflito para definição do juízo competente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se ação que objetiva a manutenção de plano de saúde diante de cancelamento unilateral do contrato, ainda que motivada pela necessidade de continuidade de tratamento médico de menor, insere-se na competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar ou se deve ser processada pelo juízo cível comum, à luz da Resolução TJPB nº 32/2025. III. Razões de decidir 3. A Resolução TJPB nº 32/2025 estabelece competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar para processar e julgar demandas contra operadoras de planos de saúde que envolvam diretamente a garantia da assistência à saúde, como a prestação continuada de serviços, cobertura de custos e acesso a tratamentos. 4. O §3º do art. 1º da referida resolução exclui expressamente da competência do núcleo especializado as ações que tenham por objeto exclusivo discussões contratuais entre beneficiário e operadora, incluindo rescisões contratuais, reajustes, carências e coparticipação. 5. A causa de pedir e o pedido principal da ação originária revelam que a controvérsia central reside na legalidade ou abusividade do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde, caracterizando discussão de natureza eminentemente contratual. 6. A circunstância de o cancelamento implicar eventual interrupção de tratamento médico não altera a natureza jurídica da demanda para fins de definição de competência, pois o provimento jurisdicional pretendido consiste na invalidação da rescisão contratual. 7. A interpretação sistemática da Resolução TJPB nº 32/2025 evidencia que o núcleo especializado foi criado para concentrar demandas relacionadas diretamente à prestação assistencial em saúde suplementar, permanecendo nas varas cíveis comuns as controvérsias contratuais. IV. Dispositivo e tese 8. Conflito procedente. Teses de julgamento : “1. A competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar restringe-se às ações que versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde nos termos da Resolução TJPB nº 32/2025. 2. Ações que discutem a validade de cancelamento ou rescisão de contrato de plano de saúde possuem natureza eminentemente contratual e estão expressamente excluídas da competência do núcleo especializado. 3. Nessas hipóteses, compete ao juízo cível comum processar e julgar a demanda, ainda que a rescisão contratual repercuta na continuidade do tratamento médico do beneficiário.” _______ Dispositivos relevantes citados : Resolução TJPB nº 32/2025 , art. 1º e §3º. Jurisprudência relevante citada : TJPB , Conflito de Competência Cível nº 0823362-33.2025.8.15.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 20.02.2026. (0805000-46.2026.8.15.0000, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2026) A análise atenta da petição inicial (ID 166493345) revela que o Ministério Público não deduz qualquer pedido de tutela assistencial médica concreta ou específica em benefício de paciente determinado. Com efeito, o caso da beneficiária relatado na exordial foi expressamente apontado como fato deflagrador da investigação e amostra empírica da conduta da ré, registrando-se que a própria paciente já se submeteu ao procedimento cirúrgico pela rede pública (ID 166493345). O núcleo dos pedidos veiculados nesta Ação Civil Pública cinge-se, portanto, a: 1) imposição de comandos regulatórios gerais à operadora ré, relativos à reestruturação de rotinas internas de atendimento, respeito genérico a prazos da ANS, padronização de fluxos e envio de relatórios informativos (ID 166493345); e 2) tutela indenizatória genérica de direitos individuais homogêneos, mediante provimento condenatório abstrato por danos morais e materiais a ser liquidado individualmente pelos consumidores (ID 166493345). Em tais hipóteses, em que não há discussão sobre a prestação ou fornecimento de procedimento de saúde individualizado em favor de usuário específico, a demanda ostenta natureza eminentemente consumerista, procedimental e reparatória, enquadrando-se nas hipóteses de exclusão da competência do Núcleo Especializado e atraindo a competência da Vara Cível Comum. 2.2. Da Competência Funcional da Vara Cível e da Necessidade de Suscitação de Conflito Tratando-se de ação civil pública proposta em face de concessionária/operadora privada sem pedido de prestação assistencial individualizada, a competência é regulada pelo microssistema de tutela coletiva, notadamente pelo artigo 2º da Lei nº 7.347/1985 e artigo 93, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, recaindo sobre o juízo cível comum do foro do local do dano. Diante da expressa declinação levada a efeito pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital (ID 166509858) e constatada a impossibilidade de acolhimento da competência por esta unidade jurisdicional, impõe-se a suscitação de conflito negativo de competência, nos termos do artigo 66, inciso II e parágrafo único, c/c artigo 951 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar para o processamento e julgamento da presente Ação Civil Pública; b) SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos termos do artigo 66, inciso II e parágrafo único, e do artigo 953, inciso I, do Código de Processo Civil, indicando como suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital; c) DETERMINO a expedição de ofício instruído com as peças principais dos autos (petição inicial, documentos de comprovação, decisão de declinação e a presente decisão) ao Tribunal de Justiça da Paraíba, prestando-se as informações de praxe com as homenagens deste Juízo; d) DETERMINO O SOBRESTAMENTO do andamento processual perante esta unidade até o julgamento definitivo do incidente pelo órgão ad quem competente. Intimem-se o Ministério Público do Estado da Paraíba e a operadora promovida, dando-lhes ciência deste pronunciamento. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito