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TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0862324-85.2026.8.20.5001 AUTOR: JEFFERSON PONTES MENDES CARVALHO, SINARA PONTES MENDES CARVALHO SALES REU: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL BAIRRO LATINO DECISÃO Vistos etc. Jefferson Pontes Mendes Carvalho e Sinara Pontes Mendes Carvalho Sales, já qualificados nos autos, via advogada, ingressaram perante este Juízo com “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE” em desfavor do Condomínio do Conjunto Residencial Bairro Latino, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) são coproprietários e possuidores indiretos do imóvel residencial descrito na inicial, que se encontra locado a terceiros; b) há considerável período, a unidade vem sofrendo severas deteriorações estruturais decorrentes de infiltrações de umidade oriundas da área externa do edifício, fachada e prumada, de responsabilidade exclusivo do condomínio demandado; c) o descaso pretérito já havia gerado consequência grave, tendo a infiltração culminado no desabamento do teto do banheiro, obrigando a família então residente a desocupar o imóvel de forma emergencial; e, d) buscando evitar a repetição de desastre anterior, a patrona dos requerentes encaminhou notificação extrajudicial à administração do condomínio, relatando a urgência do caso, mas não obteve resposta. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, visando compelir a parte ré a executar as obras emergenciais de contenção, impermeabilização e reparo técnico na fachada/área comum externa correspondente à infiltração sofrida no apartamento 103, bloco 37, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa, com posterior autorização para execução por terceiro às custas do demandado. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Do passeio realizado nos autos, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, pois os links constantes da exordial sequer podem ser acessados, dado que as provas a serem consideradas devem estar repousadas nos autos, e não fora dele, em ambiente que pode ser alterado à revelia da parte adversa e do juízo. Assim, não havendo a demonstração da probabilidade da pretensão requerida, não há necessidade de se perquirir o receio de lesão grave ou de difícil reparação, tendo em vista que os requisitos para o deferimento do pleito de urgência são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC). O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica. Transcorrido o mencionado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se pronunciem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento. Na hipótese de haver requerimento de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para saneamento. Doutra banda, ocorrendo inércia das partes ou de pedido de julgamento antecipado da lide, venham-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. NATAL/RN, 7 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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