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0862305-84.2023.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0862305-84.2023.8.20.5001 Parte autora: PS SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA - ME Parte ré: ANTONIO TEOFILO CAVALCANTI NETO - ME e outros (2) SENTENÇA PS Serviços de Lavanderia Ltda. - ME, já qualificada nos autos, por seu representante legal, via advogado, ingressou com AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS em desfavor de Antônio Teófilo Cavalcanti Neto - ME (Multicar), Azul Companhia de Seguros Gerais e Renault do Brasil S.A., também qualificadas, alegando, em síntese, que: a) é proprietária do veículo Renault Kangoo Express 1.6 16V Hi-flex, placa AZO-0E30, ano/modelo 2015/2016, Renavam 1047088522, utilizado em suas atividades comerciais; b) em abril de 2022, em decorrência de defeito interno no motor, o automóvel foi encaminhado para reparo na oficina Multicar, credenciada pela seguradora, sendo os fatos relacionados à demora na conclusão do serviço também discutidos no processo nº 0846361-76.2022.8.20.5001; c) o veículo permaneceu por período prolongado em conserto, tornando necessária a locação de outros automóveis para continuidade de suas atividades empresariais; d) em decorrência da demora na conclusão dos reparos, suportou despesas com locação de veículos e abastecimentos com gasolina e etanol; e) seu veículo utiliza GNV, razão pela qual também pretende ser ressarcida da diferença entre os gastos realizados com os veículos locados e aqueles que teria com o automóvel próprio; e, f) o prejuízo material alcança R$ 11.168,01 (onze mil, cento e sessenta e oito reais e um centavo). Ao final, requereu a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor e a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 11.168,01 (onze mil, cento e sessenta e oito reais e um centavo). Anexou à inicial os documentos de IDs nos 109743803 a 109744541. Citada, a ré Azul Companhia de Seguros Gerais ofereceu contestação (ID nº 119800322), na qual apresentou impugnação à justiça gratuita e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em suma, que: a) procedeu à regulação do sinistro e autorizou os reparos; b) a demora decorreu da indisponibilidade do motor necessário ao conserto; c) não possui ingerência sobre os prazos de fabricação e fornecimento das peças; d) forneceu carro reserva à segurada; e, e) não praticou ato ilícito apto a justificar a indenização pretendida. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, acaso superada, pela improcedência dos pedidos. Com a peça contestatória vieram os documentos de IDs nos 119800324 a 119801479. A ré Antônio Teófilo Cavalcanti Neto - ME (Multicar) apresentou contestação (ID nº 120948409), na qual sustentou a existência de conexão com o processo nº 0846361-76.2022.8.20.5001 e alegou, em resumo, que: a) somente recebeu o veículo em suas instalações em 12 de abril de 2022; b) não lhe incumbia fornecer as peças necessárias ao reparo, mas executar os serviços autorizados; c) recebeu o motor apenas em 26 de julho de 2022 e entregou o veículo consertado em agosto daquele ano; d) parte das despesas reclamadas nesta ação também foi apresentada no processo nº 0846361-76.2022.8.20.5001; e) a NATF212158 consiste em proposta de locação não encerrada; f) quanto às despesas não compreendidas na primeira demanda, remanesceriam o valor de R$ 805,39, referente à NATF211835, e R$ 2.500,00, relativo à locação realizada junto à Mano a Mano Rent a Car; g) não foi demonstrado prejuízo indenizável quanto às despesas com combustível. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou os documentos de IDs nos 120948420 a 120949191. A ré Renault do Brasil S.A. ofereceu contestação (ID nº 120983491), na qual sustentou a existência de litispendência ou continência em razão de ações anteriormente ajuizadas, além de suscitar ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. No mérito, alegou, em síntese, que: a) os pedidos de peças eram realizados pela concessionária, sem necessária identificação do veículo em que seriam utilizadas; b) foram formulados diversos pedidos em datas distintas, alguns deles posteriormente cancelados; c) as peças solicitadas foram entregues nos intervalos informados pela concessionária, sem demora que pudesse ser imputada à fabricante; d) a autora subscreveu termo de quitação quando recebeu o veículo reparado; e) não participou da regulação do sinistro nem da execução dos reparos; e, f) não estão comprovados os danos materiais postulados. Ao final, requereu o acolhimento das questões processuais ou a improcedência da pretensão. Juntou os documentos de IDs nos 120983492 a 120983496. Réplicas às contestações nos IDs nos 122555247 e 122555262. Intimadas para especificação de provas, as demandadas informaram não possuir outras provas a produzir (IDs nos 125755788, 125857761 e 126547625). Por decisão de ID nº 140321151, determinou-se a suspensão do feito até que o processo nº 0846361-76.2022.8.20.5001 estivesse apto ao julgamento simultâneo. É o relatório. Fundamenta-se e decide-se. I - Da conexão e do julgamento simultâneo O presente feito e o processo nº 0846361-76.2022.8.20.5001 envolvem as mesmas partes e decorrem do mesmo núcleo fático, consistente na demora na conclusão do reparo do veículo Renault Kangoo Express pertencente à autora e nos prejuízos materiais que teriam resultado de sua indisponibilidade. Não há, entretanto, identidade integral entre os pedidos formulados nas duas ações. No processo nº 0846361-76.2022.8.20.5001 foram deduzidas, além da pretensão indenizatória, obrigação de fazer relacionada ao reparo e entrega do veículo e, subsidiariamente, pretensão relativa à perda total do automóvel. Nesta demanda, a pretensão restringe-se aos danos materiais, alcançando período temporal mais extenso do que aquele compreendido na ação anteriormente ajuizada. Nenhuma das ações contém, portanto, integralmente a outra, não se configurando a hipótese prevista no art. 56 do Código de Processo Civil. Há, contudo, inequívoca conexão entre as demandas, diante da comunhão das questões de fato e de direito, impondo-se solução coordenada para evitar pronunciamentos inconciliáveis. Os processos são julgados simultaneamente nesta data, mediante sentenças distintas, preservada a autonomia formal de cada relação processual. A identidade subjetiva, a origem comum das pretensões e o julgamento simultâneo autorizam, ainda, o aproveitamento recíproco das provas produzidas nos dois feitos, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil. As mesmas partes integraram ambas as relações processuais e tiveram oportunidade de exercer o contraditório quanto ao núcleo fático comum, inexistindo prejuízo na consideração conjunta dos elementos probatórios. II - Das preliminares A legitimidade das partes deve ser examinada à luz da relação jurídica afirmada na petição inicial. A autora atribuiu a demora na conclusão do reparo à atuação da seguradora, da oficina e da fabricante do veículo, imputando-lhes responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de sua prolongada indisponibilidade. Há, portanto, pertinência subjetiva suficiente para a presença das demandadas no polo passivo. A apuração da efetiva participação de cada uma na produção do evento danoso constitui matéria de mérito. Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva. Também não procede a alegação de ausência de interesse de agir fundada no termo de quitação. A existência e a extensão dos efeitos liberatórios do documento constituem questão de direito material, não comprometendo a necessidade ou adequação da tutela jurisdicional postulada. No pertinente à alegação de litispendência, igualmente não merece acolhimento. A inexistência de identidade integral entre os pedidos deduzidos neste feito e no processo nº 0846361-76.2022.8.20.5001 afasta a tríplice identidade exigida para sua caracterização. Quanto ao processo nº 0816690-96.2022.8.20.5004, os elementos trazidos aos autos não permitem reconhecer, com segurança, a presença dos pressupostos necessários à litispendência. III - Da relação de consumo A controvérsia decorre do contrato de seguro celebrado pela autora e dos serviços de reparação realizados em decorrência do sinistro. Embora o veículo fosse utilizado em atividade empresarial, verifica-se vulnerabilidade técnica e informacional da demandante em relação aos fornecedores envolvidos na regulação e reparação, mostrando-se aplicável a teoria finalista mitigada e, em consequência, o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não prescinde, contudo, da demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. IV - Da prestação de serviço e dos danos materiais Consoante extensamente fundamentado no processo nº 0816690-96.2022.8.20.5004, restou comprovada a falha na prestação de serviço da demandada. Uma vez constatada a falha na prestação dos serviços, convém analisar a (in)existência de danos materiais indenizáveis. Para fazer jus à indenização por dano material, este tem que ser objetivamente comprovado, não bastando a mera alegação. Neste feito, verifica-se que a autora comprovou gastos com aluguel de veículo em decorrência do lapso temporal para o reparo. Nesse contexto, tendo em mira que no processo nº 0846361-76.2022.8.20.5001 já foram apreciados os gastos referentes ao período entre abril de 2022 e junho de 2022, tem-se que a análise do presente feito será restrita aos danos almejados no período posterior. Devem ser examinadas, portanto, apenas as despesas distintas não compreendidas na condenação estabelecida no processo conexo. No que concerne às locações, a circunstância de determinado contrato ter sido formalizado em nome de um dos sócios-administradores não afasta, isoladamente, sua vinculação à pessoa jurídica. A prova dos dois processos revela sequência contínua de locações realizadas durante a indisponibilidade do veículo empresarial, com utilização reiterada pelo mesmo condutor e atuação dos administradores da sociedade. As condições do próprio seguro, ademais, contemplam expressamente a indicação de pessoa física para utilização do carro extra quando o segurado for pessoa jurídica. Nesse contexto, os elementos probatórios devem ser examinados em conjunto. O contrato NATF211835 refere-se à locação realizada entre 04 e 09 de julho de 2022, está encerrado e comprova o pagamento integral da quantia de R$ 805,39 (oitocentos e cinco reais e trinta e nove centavos). A locação ocorreu quando o veículo segurado continuava indisponível e o motor necessário ao reparo ainda não havia chegado à oficina. Há, portanto, vínculo causal entre a despesa e a falha reconhecida na condução do sinistro. A NATF212158, diversamente, está identificada como contrato aberto e apresenta apenas estimativa de valores, inexistindo comprovação de encerramento, faturamento ou pagamento. Não constitui, assim, prova de dano . No pertinente à locação realizada junto à Mano a Mano Rent a Car, há recibo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) emitido em favor da própria PS Serviços de Lavanderia Ltda., referente à locação de veículo durante o período em que o automóvel segurado permanecia indisponível. O correspondente instrumento contratual igualmente identifica a pessoa jurídica como locatária. Está suficientemente demonstrado, portanto, o dano emergente relativo a essa contratação. Resultam comprovadas, neste processo, despesas indenizáveis no montante de: R$ 805,39 + R$ 2.500,00 = R$ 3.305,39. No atinente aos gastos com combustível, a pretensão não comporta acolhimento. A autora não pretende propriamente o reembolso integral dos abastecimentos, mas a diferença entre o que efetivamente desembolsou com gasolina ou etanol e aquilo que afirma que teria gasto com GNV caso pudesse utilizar o veículo próprio. A planilha apresentada, contudo, confronta quantidades e preços de combustíveis distintos sem demonstrar a equivalência de consumo, a quilometragem percorrida, a eficiência energética dos veículos ou a quantidade de GNV que seria efetivamente necessária para os mesmos deslocamentos. Não é possível presumir que determinado volume de gasolina ou etanol corresponda ao mesmo volume de GNV ou que a mera diferença entre os preços unitários traduza o efetivo acréscimo patrimonial. Ausente prova suficiente da extensão do dano, a pretensão deve ser rejeitada nessa parcela. V - Da litigância de má-fé A Multicar requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, em razão da apresentação, nas duas ações, de documentos referentes a determinadas despesas. A imposição das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil pressupõe conduta processual qualificada por alguma das hipóteses descritas no art. 80. A existência de conexão entre as demandas e a parcial sobreposição dos períodos indenizatórios explica a repetição de documentos, impondo apenas o cuidado necessário para impedir duplicidade de ressarcimento. Não há elementos suficientes para concluir que a autora tenha alterado dolosamente a verdade, deduzido pretensão que sabia já satisfeita ou agido deliberadamente com o propósito de obter dupla indenização. O pedido deve ser rejeitado. Ante o exposto, rejeito a impugnação e a preliminar, reconheço a continência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ R$ 3.305,39 (três mil trezentos e cinco reais e trinta e nove centavos), valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (data de cada pagamento) e acrescido de juros de mora (Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA), nos termos da Lei 14.905/2024, a incidir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora a 50% das custas processuais, e as rés aos 50% restantes. CONDENO ainda as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a rejeição da parcela remanescente da pretensão, correspondente à diferença entre o valor atualizado do pedido indenizatório e o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 31 de agosto de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0862305-84.2023.8.20.5001 Parte autora: PS SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA - ME Parte ré: ANTONIO TEOFILO CAVALCANTI NETO - ME e outros (2) SENTENÇA PS Serviços de Lavanderia Ltda. - ME, já qualificada nos autos, por seu representante legal, via advogado, ingressou com AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS em desfavor de Antônio Teófilo Cavalcanti Neto - ME (Multicar), Azul Companhia de Seguros Gerais e Renault do Brasil S.A., também qualificadas, alegando, em síntese, que: a) é proprietária do veículo Renault Kangoo Express 1.6 16V Hi-flex, placa AZO-0E30, ano/modelo 2015/2016, Renavam 1047088522, utilizado em suas atividades comerciais; b) em abril de 2022, em decorrência de defeito interno no motor, o automóvel foi encaminhado para reparo na oficina Multicar, credenciada pela seguradora, sendo os fatos relacionados à demora na conclusão do serviço também discutidos no processo nº 0846361-76.2022.8.20.5001; c) o veículo permaneceu por período prolongado em conserto, tornando necessária a locação de outros automóveis para continuidade de suas atividades empresariais; d) em decorrência da demora na conclusão dos reparos, suportou despesas com locação de veículos e abastecimentos com gasolina e etanol; e) seu veículo utiliza GNV, razão pela qual também pretende ser ressarcida da diferença entre os gastos realizados com os veículos locados e aqueles que teria com o automóvel próprio; e, f) o prejuízo material alcança R$ 11.168,01 (onze mil, cento e sessenta e oito reais e um centavo). Ao final, requereu a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor e a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 11.168,01 (onze mil, cento e sessenta e oito reais e um centavo). Anexou à inicial os documentos de IDs nos 109743803 a 109744541. Citada, a ré Azul Companhia de Seguros Gerais ofereceu contestação (ID nº 119800322), na qual apresentou impugnação à justiça gratuita e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em suma, que: a) procedeu à regulação do sinistro e autorizou os reparos; b) a demora decorreu da indisponibilidade do motor necessário ao conserto; c) não possui ingerência sobre os prazos de fabricação e fornecimento das peças; d) forneceu carro reserva à segurada; e, e) não praticou ato ilícito apto a justificar a indenização pretendida. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, acaso superada, pela improcedência dos pedidos. Com a peça contestatória vieram os documentos de IDs nos 119800324 a 119801479. A ré Antônio Teófilo Cavalcanti Neto - ME (Multicar) apresentou contestação (ID nº 120948409), na qual sustentou a existência de conexão com o processo nº 0846361-76.2022.8.20.5001 e alegou, em resumo, que: a) somente recebeu o veículo em suas instalações em 12 de abril de 2022; b) não lhe incumbia fornecer as peças necessárias ao reparo, mas executar os serviços autorizados; c) recebeu o motor apenas em 26 de julho de 2022 e entregou o veículo consertado em agosto daquele ano; d) parte das despesas reclamadas nesta ação também foi apresentada no processo nº 0846361-76.2022.8.20.5001; e) a NATF212158 consiste em proposta de locação não encerrada; f) quanto às despesas não compreendidas na primeira demanda, remanesceriam o valor de R$ 805,39, referente à NATF211835, e R$ 2.500,00, relativo à locação realizada junto à Mano a Mano Rent a Car; g) não foi demonstrado prejuízo indenizável quanto às despesas com combustível. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou os documentos de IDs nos 120948420 a 120949191. A ré Renault do Brasil S.A. ofereceu contestação (ID nº 120983491), na qual sustentou a existência de litispendência ou continência em razão de ações anteriormente ajuizadas, além de suscitar ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. No mérito, alegou, em síntese, que: a) os pedidos de peças eram realizados pela concessionária, sem necessária identificação do veículo em que seriam utilizadas; b) foram formulados diversos pedidos em datas distintas, alguns deles posteriormente cancelados; c) as peças solicitadas foram entregues nos intervalos informados pela concessionária, sem demora que pudesse ser imputada à fabricante; d) a autora subscreveu termo de quitação quando recebeu o veículo reparado; e) não participou da regulação do sinistro nem da execução dos reparos; e, f) não estão comprovados os danos materiais postulados. Ao final, requereu o acolhimento das questões processuais ou a improcedência da pretensão. Juntou os documentos de IDs nos 120983492 a 120983496. Réplicas às contestações nos IDs nos 122555247 e 122555262. Intimadas para especificação de provas, as demandadas informaram não possuir outras provas a produzir (IDs nos 125755788, 125857761 e 126547625). Por decisão de ID nº 140321151, determinou-se a suspensão do feito até que o processo nº 0846361-76.2022.8.20.5001 estivesse apto ao julgamento simultâneo. É o relatório. Fundamenta-se e decide-se. I - Da conexão e do julgamento simultâneo O presente feito e o processo nº 0846361-76.2022.8.20.5001 envolvem as mesmas partes e decorrem do mesmo núcleo fático, consistente na demora na conclusão do reparo do veículo Renault Kangoo Express pertencente à autora e nos prejuízos materiais que teriam resultado de sua indisponibilidade. Não há, entretanto, identidade integral entre os pedidos formulados nas duas ações. No processo nº 0846361-76.2022.8.20.5001 foram deduzidas, além da pretensão indenizatória, obrigação de fazer relacionada ao reparo e entrega do veículo e, subsidiariamente, pretensão relativa à perda total do automóvel. Nesta demanda, a pretensão restringe-se aos danos materiais, alcançando período temporal mais extenso do que aquele compreendido na ação anteriormente ajuizada. Nenhuma das ações contém, portanto, integralmente a outra, não se configurando a hipótese prevista no art. 56 do Código de Processo Civil. Há, contudo, inequívoca conexão entre as demandas, diante da comunhão das questões de fato e de direito, impondo-se solução coordenada para evitar pronunciamentos inconciliáveis. Os processos são julgados simultaneamente nesta data, mediante sentenças distintas, preservada a autonomia formal de cada relação processual. A identidade subjetiva, a origem comum das pretensões e o julgamento simultâneo autorizam, ainda, o aproveitamento recíproco das provas produzidas nos dois feitos, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil. As mesmas partes integraram ambas as relações processuais e tiveram oportunidade de exercer o contraditório quanto ao núcleo fático comum, inexistindo prejuízo na consideração conjunta dos elementos probatórios. II - Das preliminares A legitimidade das partes deve ser examinada à luz da relação jurídica afirmada na petição inicial. A autora atribuiu a demora na conclusão do reparo à atuação da seguradora, da oficina e da fabricante do veículo, imputando-lhes responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de sua prolongada indisponibilidade. Há, portanto, pertinência subjetiva suficiente para a presença das demandadas no polo passivo. A apuração da efetiva participação de cada uma na produção do evento danoso constitui matéria de mérito. Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva. Também não procede a alegação de ausência de interesse de agir fundada no termo de quitação. A existência e a extensão dos efeitos liberatórios do documento constituem questão de direito material, não comprometendo a necessidade ou adequação da tutela jurisdicional postulada. No pertinente à alegação de litispendência, igualmente não merece acolhimento. A inexistência de identidade integral entre os pedidos deduzidos neste feito e no processo nº 0846361-76.2022.8.20.5001 afasta a tríplice identidade exigida para sua caracterização. Quanto ao processo nº 0816690-96.2022.8.20.5004, os elementos trazidos aos autos não permitem reconhecer, com segurança, a presença dos pressupostos necessários à litispendência. III - Da relação de consumo A controvérsia decorre do contrato de seguro celebrado pela autora e dos serviços de reparação realizados em decorrência do sinistro. Embora o veículo fosse utilizado em atividade empresarial, verifica-se vulnerabilidade técnica e informacional da demandante em relação aos fornecedores envolvidos na regulação e reparação, mostrando-se aplicável a teoria finalista mitigada e, em consequência, o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não prescinde, contudo, da demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. IV - Da prestação de serviço e dos danos materiais Consoante extensamente fundamentado no processo nº 0816690-96.2022.8.20.5004, restou comprovada a falha na prestação de serviço da demandada. Uma vez constatada a falha na prestação dos serviços, convém analisar a (in)existência de danos materiais indenizáveis. Para fazer jus à indenização por dano material, este tem que ser objetivamente comprovado, não bastando a mera alegação. Neste feito, verifica-se que a autora comprovou gastos com aluguel de veículo em decorrência do lapso temporal para o reparo. Nesse contexto, tendo em mira que no processo nº 0846361-76.2022.8.20.5001 já foram apreciados os gastos referentes ao período entre abril de 2022 e junho de 2022, tem-se que a análise do presente feito será restrita aos danos almejados no período posterior. Devem ser examinadas, portanto, apenas as despesas distintas não compreendidas na condenação estabelecida no processo conexo. No que concerne às locações, a circunstância de determinado contrato ter sido formalizado em nome de um dos sócios-administradores não afasta, isoladamente, sua vinculação à pessoa jurídica. A prova dos dois processos revela sequência contínua de locações realizadas durante a indisponibilidade do veículo empresarial, com utilização reiterada pelo mesmo condutor e atuação dos administradores da sociedade. As condições do próprio seguro, ademais, contemplam expressamente a indicação de pessoa física para utilização do carro extra quando o segurado for pessoa jurídica. Nesse contexto, os elementos probatórios devem ser examinados em conjunto. O contrato NATF211835 refere-se à locação realizada entre 04 e 09 de julho de 2022, está encerrado e comprova o pagamento integral da quantia de R$ 805,39 (oitocentos e cinco reais e trinta e nove centavos). A locação ocorreu quando o veículo segurado continuava indisponível e o motor necessário ao reparo ainda não havia chegado à oficina. Há, portanto, vínculo causal entre a despesa e a falha reconhecida na condução do sinistro. A NATF212158, diversamente, está identificada como contrato aberto e apresenta apenas estimativa de valores, inexistindo comprovação de encerramento, faturamento ou pagamento. Não constitui, assim, prova de dano . No pertinente à locação realizada junto à Mano a Mano Rent a Car, há recibo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) emitido em favor da própria PS Serviços de Lavanderia Ltda., referente à locação de veículo durante o período em que o automóvel segurado permanecia indisponível. O correspondente instrumento contratual igualmente identifica a pessoa jurídica como locatária. Está suficientemente demonstrado, portanto, o dano emergente relativo a essa contratação. Resultam comprovadas, neste processo, despesas indenizáveis no montante de: R$ 805,39 + R$ 2.500,00 = R$ 3.305,39. No atinente aos gastos com combustível, a pretensão não comporta acolhimento. A autora não pretende propriamente o reembolso integral dos abastecimentos, mas a diferença entre o que efetivamente desembolsou com gasolina ou etanol e aquilo que afirma que teria gasto com GNV caso pudesse utilizar o veículo próprio. A planilha apresentada, contudo, confronta quantidades e preços de combustíveis distintos sem demonstrar a equivalência de consumo, a quilometragem percorrida, a eficiência energética dos veículos ou a quantidade de GNV que seria efetivamente necessária para os mesmos deslocamentos. Não é possível presumir que determinado volume de gasolina ou etanol corresponda ao mesmo volume de GNV ou que a mera diferença entre os preços unitários traduza o efetivo acréscimo patrimonial. Ausente prova suficiente da extensão do dano, a pretensão deve ser rejeitada nessa parcela. V - Da litigância de má-fé A Multicar requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, em razão da apresentação, nas duas ações, de documentos referentes a determinadas despesas. A imposição das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil pressupõe conduta processual qualificada por alguma das hipóteses descritas no art. 80. A existência de conexão entre as demandas e a parcial sobreposição dos períodos indenizatórios explica a repetição de documentos, impondo apenas o cuidado necessário para impedir duplicidade de ressarcimento. Não há elementos suficientes para concluir que a autora tenha alterado dolosamente a verdade, deduzido pretensão que sabia já satisfeita ou agido deliberadamente com o propósito de obter dupla indenização. O pedido deve ser rejeitado. Ante o exposto, rejeito a impugnação e a preliminar, reconheço a continência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ R$ 3.305,39 (três mil trezentos e cinco reais e trinta e nove centavos), valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (data de cada pagamento) e acrescido de juros de mora (Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA), nos termos da Lei 14.905/2024, a incidir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora a 50% das custas processuais, e as rés aos 50% restantes. CONDENO ainda as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a rejeição da parcela remanescente da pretensão, correspondente à diferença entre o valor atualizado do pedido indenizatório e o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 31 de agosto de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)

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