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0862284-23.2026.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · Decisão

    COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0862284-23.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FABIANO JUVINO DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: MARIA VERONICA LUNA FREIRE GUERRA - PB9492 REU: TUPINAMBA ENERGIA E PUBLICIDADE SA DECISÃO Trata-se de ação de pedido de tutela de urgência para determinar que a Ré desbloqueie e reative o cadastro do Autor no aplicativo Tupi no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. Documentos anexos à inicial. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos necessários à concessão da tutela antecedente: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiverem presentes: a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, desde que não exista perigo de irreversibilidade da medida. Os requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois, somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a medida tutelar. Observa-se que o bloqueio realizado pela empresa promovida fundamenta-se, em tese, em suas políticas de segurança e critérios internos. A análise sobre a abusividade ou ilegalidade desse descredenciamento exige a observância do contraditório, permitindo que a empresa apresente os motivos específicos e os termos contratuais que regem a exclusão de parceiros. Neste momento processual de análise sumária, não há clareza suficiente para impor à ré a obrigação de manter o vínculo com o autor sem antes ouvi-la. A medida pleiteada tem caráter satisfativo e interfere diretamente na gestão de segurança da plataforma, o que recomenda aguardar a instrução do feito. Assim, os fatos alegados na inicial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, que poderão ser trazidas com a resposta da parte ré, o que pressupõe a necessária a devida instrução processual. ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes. Cite-se a demandada. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito

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