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TJRJ · 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0862269-63.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARCUS VINICIUS SENRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCUS VINICIUS SENRA DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCUS VINICIUS SENRA DE OLIVEIRA em face da sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a prescrição do crédito tributário/administrativo, mas rejeitou a pretensão de repetição do indébito por ausência de comprovação do efetivo desembolso. O Embargante sustenta, em síntese, omissão, pois a sentença reconheceu a prescrição, mas não declarou expressamente a nulidade dos atos administrativos derivados do Auto de Infração nº 21/0017/2025, tampouco determinou o arquivamento do processo administrativo, e contradição e obscuridade, sob o argumento de que existem elementos nos autos suficientes para demonstrar o pagamento do débito, requerendo a reforma do julgado para a concessão da restituição em dobro. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, rejeito-os, visto que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Não há a alegada omissão quanto à nulidade do auto de infração. A sentença foi cristalina ao acolher o pedido principal e declarar a prescrição da multa aplicada. No direito público, a declaração judicial de prescrição do crédito retira do Ente Estatal o poder de exigibilidade do título. O consectário lógico do reconhecimento da prescrição em juízo é a impossibilidade de atos de cobrança. A determinação interna de baixa e arquivamento de procedimentos nos sistemas da própria Administração Fazendária decorre diretamente do cumprimento do título judicial transitado em julgado, prescindindo de detalhamento minucioso de engenharia administrativa na fundamentação da sentença. A tutela jurisdicional pretendida foi integralmente entregue com a extinção do processo com resolução de mérito (Art. 487, I, CPC). O inconformismo do Embargante volta-se, em verdade, contra a valoração técnica das provas realizada por este Juízo. A sentença expressou, de forma fundamentada e coerente, que as telas e guias acostadas nos ids. 194873832 e 194873830 que possuem as denominações "multa e pagamento" e "boleto pg multa", respectivamente, não trazem consigo nenhum comprovante bancário de pagamento, apenas as cobranças emitidas pela fazenda, e, por conseguinte, não são hábeis a atestar a efetiva saída de numerário do patrimônio do contribuinte para os cofres públicos. A discordância da parte quanto ao critério de suficiência probatória adotado pelo magistrado caracteriza nítido pedido de reforma do julgado, finalidade para a qual os aclaratórios são a via processual inadequada. Eventual pretensão de modificação do entendimento deve ser deduzida por meio do recurso de Apelação. Por fim, descabida a tese de aplicação dos artigos 166, 168 e 169 do Código Tributário Nacional para fins de restituição em dobro, uma vez que a sanção pecuniária decorrente do poder de polícia administrativo (infração por obra) possui natureza administrativa e não tributária, além do que o pleito esbarra na premissa antecedente da falta de prova do pagamento. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada tal como lançada nos autos. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2026. PATRICK COUTO XEREZ SOBRAL Juiz Titular
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