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Processo 0862238-73.2022.8.15.2001

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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0862238-73.2022.8.15.2001 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Apelante: Banco do Brasil S.A. Advogada: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166.349) Apelado: Espólio de Beatriz Monteiro Virgílio de Carvalho, representado nos autos por Ney Virgílio de Carvalho Filho Advogados: Donato Henrique da Silva (OAB/PB 10.130) e Gabriel Lima Henriques (OAB/PB 35.061) Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA ESPÓLIO. INVENTÁRIO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE BENS CONHECIDOS. INTERESSE NA TUTELA COGNITIVA. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. SEGURO VINCULADO A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. LANÇAMENTOS EM CARTÃO POSTERIORES AO ÓBITO. NECESSIDADE DE SANEAMENTO E INSTRUÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em Ação de Cobrança ajuizada em face de espólio para recebimento de R$ 634.501,24, decorrentes de duas operações de Crédito Direto ao Consumidor e de saldo devedor de cartão de crédito, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da inexistência de bens conhecidos da falecida, comprovada por escritura pública de inventário negativo e certidões patrimoniais. O recorrente requer a cassação da sentença e o prosseguimento da ação e, subsidiariamente, o afastamento ou a redução dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a inexistência de bens conhecidos e a realização de inventário negativo afastam o interesse processual e impedem o prosseguimento de ação destinada à constituição de título judicial contra a herança; (ii) estabelecer se o encerramento do inventário negativo exige o exame e a eventual regularização da representação processual e do polo passivo; (iii) determinar se a causa se encontra madura para julgamento imediato pelo Tribunal, diante das controvérsias sobre a distribuição do ônus da prova, a cobertura de seguro vinculado à operação de crédito, os lançamentos de cartão posteriores ao óbito e a suficiência da documentação bancária; e (iv) definir os efeitos da cassação da sentença sobre os ônus sucumbenciais e a gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência atual de bens conhecidos não elimina o interesse na tutela cognitiva, pois os arts. 1.792 do Código Civil e 796 do CPC limitam a responsabilidade patrimonial sucessória às forças da herança, mas não extinguem a obrigação alegadamente contraída em vida nem condicionam a ação de cobrança à prévia demonstração de patrimônio passível de constrição. A escritura pública de inventário negativo e as certidões patrimoniais constituem elementos relevantes para a solução da controvérsia, mas a declaração de inexistência de bens possui presunção relativa, não produz coisa julgada material, não vincula o credor e não demonstra, de modo absoluto, a impossibilidade de posterior identificação de ativos ou direitos integrantes da herança. A controvérsia relativa à ausência de patrimônio relaciona-se ao interesse processual e à legitimidade, matérias previstas no art. 485, VI, do CPC, e eventual defeito de representação processual exige prévia oportunidade de regularização, nos termos do art. 76 do CPC, antes da extinção do processo. O espólio detém legitimidade para demandar e ser demandado enquanto não individualizada a herança pela partilha, inclusive em ação de cobrança fundada em obrigação atribuída ao falecido, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.125.510/RS. A conclusão de inventário negativo não autoriza a extinção imediata da ação, mas exige que o juízo examine a capacidade e a representação processual da parte demandada e, quando necessário, regularize o polo passivo, conforme os arts. 75, VII, 76, 110 e 687 a 692 do CPC, observada a orientação do STJ no REsp nº 1.424.475/MT. A eventual sucessão processual não transfere aos herdeiros, pessoal e ilimitadamente, a dívida da falecida, pois nenhum sucessor pode ser condenado sem integrar validamente a relação processual e sua responsabilidade patrimonial permanece limitada ao valor da herança recebida, conforme o art. 1.792 do Código Civil e o art. 796 do CPC. A teoria da causa madura não incide quando questões probatórias relevantes permanecem sem apreciação e instrução adequada, pois o julgamento imediato previsto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC pressupõe condições suficientes para decisão do mérito e respeito ao contraditório, vedada a decisão-surpresa. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, mas a inversão do ônus da prova não opera automaticamente, cabendo ao juízo examinar concretamente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência e distribuir o encargo probatório em momento que permita às partes dele se desincumbirem. A cobrança de prêmio referente ao seguro BB Crédito Protegido em uma das operações exige esclarecimento sobre o certificado individual, a vigência, os riscos cobertos, as exclusões, a comunicação do sinistro e os efeitos do falecimento da mutuária sobre o saldo devedor, não sendo possível presumir nem a quitação automática da dívida nem a irrelevância da cobertura sem prévia instrução e contraditório. A existência de despesas de cartão de crédito lançadas após o falecimento da titular exige apuração da autoria, da data efetiva das operações, da eventual utilização por titular adicional e da exigibilidade de cada débito antes de sua inclusão em eventual condenação do acervo hereditário. A controvérsia sobre a suficiência dos documentos bancários para comprovar as contratações, a disponibilização dos valores e a evolução da dívida também impede o julgamento imediato, por não ter sido apreciada na sentença terminativa nem submetida a instrução orientada pela definição do ônus probatório. O julgamento imediato do mérito pelo Tribunal exige que as partes tenham oportunidade adequada de debater as questões a serem decididas, sendo inadmissível decisão-surpresa fundada em matérias não previamente delimitadas para instrução e contraditório, conforme orientação do STJ no REsp nº 1.909.451/SP. A cassação da sentença desconstitui a condenação do autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, cuja distribuição deve ocorrer ao término do processo conforme o resultado do novo julgamento, sem majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC. A gratuidade da justiça deferida ao apelado permanece preservada por constituir capítulo da sentença não especificamente impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: A inexistência atual de bens conhecidos e a realização de inventário negativo não afastam, por si sós, o interesse processual na ação cognitiva destinada à apuração de dívida contraída pelo falecido, permanecendo eventual responsabilidade patrimonial limitada às forças da herança. A conclusão de inventário negativo exige o exame da capacidade e da representação processual da parte demandada e, quando necessária, a regularização do polo passivo antes da extinção do processo. O julgamento imediato do mérito pelo Tribunal é incabível quando subsistem questões probatórias relevantes não apreciadas na origem e sem prévio contraditório, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, à repercussão de seguro vinculado à operação de crédito e à exigibilidade de lançamentos realizados após o óbito. A cassação da sentença desconstitui os ônus sucumbenciais nela fixados, cuja distribuição deve ser definida ao final do processo. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.792 e 1.797; CPC, arts. 10, 75, VII, 76, 85, § 11, 110, 370, 373, § 1º, 405, 485, IV e VI, 687 a 692, 796 e 1.013, §§ 1º e 3º, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 1.125.510/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 06.10.2011, DJe 19.10.2011; STJ, REsp nº 1.424.475/MT, Terceira Turma; STJ, REsp nº 1.909.451/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.03.2021, DJe 13.04.2021. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível (ID 42621638) interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a Sentença (ID 42621635) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Cobrança movida em face do ESPÓLIO DE BEATRIZ MONTEIRO VIRGÍLIO DE CARVALHO, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Na Petição Inicial (ID 42621476), a instituição financeira afirmou ser credora da quantia atualizada de R$ 634.501,24 (seiscentos e trinta e quatro mil, quinhentos e um reais e vinte e quatro centavos), resultante do alegado inadimplemento das operações de Crédito Direto ao Consumidor nº 951502295 e nº 963268555 e do saldo devedor do Cartão de Crédito Ourocard Visa, operação nº 40906580. Informou que a titular faleceu em 22.04.2021 e requereu a citação do cônjuge supérstite como representante provisório do espólio. Após a regularização cadastral do polo passivo, Ney Virgílio de Carvalho Filho foi citado na qualidade de representante do espólio. Na Contestação (IDs 42621587 e 42621589), alegou que sua pessoa física não se confundia com o espólio e requereu a correção do cadastro processual. Sustentou, ainda, a inexistência de herança e de responsabilidade patrimonial, com apoio na Escritura Pública de Inventário Negativo (ID 42621594), em certidões negativas dos Cartórios de Registro de Imóveis (IDs 42621597 e 42621598), em certidão negativa do Detran/PB (ID 42621606) e na Certidão de Óbito. No mérito, questionou a suficiência dos documentos bancários e postulou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Apresentada a Réplica (ID 42621610), as partes foram intimadas para especificar provas. O banco declarou que a causa estaria madura e requereu julgamento antecipado favorável (ID 42621614). O espólio informou não possuir outros elementos de prova a produzir, mas reiterou expressamente o pedido de inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça (ID 42621617). Instada a se manifestar, a instituição financeira se opôs à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à inversão pretendida (ID 42621621). O Juízo singular converteu o julgamento em diligência e determinou que o banco demonstrasse a existência de bens passíveis de inventário (ID 42621623). Depois de prorrogações de prazo, o autor apresentou a Petição de ID 42621634, na qual defendeu que o inventário negativo não extinguia a obrigação nem afastava o interesse de agir. Sobreveio, então, a Sentença de ID 42621635, que deferiu a gratuidade da justiça ao réu, extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Nas razões recursais (ID 42621638), o Banco do Brasil S.A. sustenta que a ausência de bens atualmente conhecidos não elimina o interesse na constituição do título judicial nem afasta a legitimidade do espólio. Requer, como pedido principal, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação de cobrança. Subsidiariamente, postula o afastamento dos honorários sucumbenciais ou sua redução por apreciação equitativa. Em Contrarrazões (ID 42621647), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença, da gratuidade da justiça e dos honorários advocatícios. Afirma que os documentos públicos demonstram a inexistência de bens e que o banco, apesar de intimado, não indicou patrimônio hereditário. Acrescenta que a documentação da inicial seria insuficiente para comprovar as contratações, invoca a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e reitera o pedido de inversão do ônus da prova. A Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial, por se tratar de direito patrimonial disponível discutido entre partes capazes (ID 42803217). É o relatório. VOTO Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo (Relator) O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 1. Extinção do processo e interesse na tutela cognitiva A sentença considerou que a inexistência de bens deixados pela falecida eliminaria o próprio espólio e tornaria inútil a ação de cobrança. Com base nessa premissa, extinguiu o processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A fundamentação não deve prevalecer. O art. 1.792 do Código Civil e o art. 796 do CPC estabelecem que a herança responde pelas dívidas do falecido e que os herdeiros não suportam encargos superiores às forças do patrimônio transmitido. Essas normas delimitam a responsabilidade patrimonial sucessória; não apagam, porém, a obrigação alegadamente contraída em vida nem condicionam, de modo absoluto, a tutela de conhecimento à prévia demonstração de bens penhoráveis. A pretensão formulada pelo banco é cognitiva: busca definir a existência, a exigibilidade e a extensão do crédito. A ausência de patrimônio atualmente localizado pode repercutir na utilidade prática da futura satisfação, na representação processual da herança e nos limites subjetivos de eventual condenação, mas não basta, por si só, para tornar juridicamente inexistente a controvérsia sobre a dívida. Exigir prova prévia de ativos como condição para o processamento da ação de cobrança transformaria a responsabilidade patrimonial em requisito não previsto para o exercício da pretensão cognitiva. A Certidão de Óbito (ID 42621486), a Escritura Pública de Inventário Negativo (ID 42621594) e as certidões patrimoniais apresentadas pelo réu são elementos probatórios relevantes e deverão ser considerados na solução do litígio. A escritura pública, à luz do art. 405 do CPC, faz prova de sua formação e dos fatos que o tabelião declarou terem ocorrido em sua presença. A declaração dos interessados de que não existem bens, todavia, possui presunção relativa: não produz coisa julgada material, não vincula o credor e não constitui prova absoluta de que jamais poderão ser identificados ativos ou direitos integrantes da herança. Além disso, a razão material adotada pela sentença diz respeito, em verdade, ao interesse processual e à legitimidade, matérias referidas no art. 485, VI, do CPC, e não à ausência de pressuposto processual do inciso IV. Ainda que se cogitasse de defeito de representação, seria indispensável oportunizar sua correção, conforme o art. 76 do CPC, antes de extinguir o processo. 2. Inventário negativo e representação processual O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, enquanto não houver individualização da herança pela partilha, o espólio detém legitimidade para integrar as demandas em que o falecido figuraria se vivo fosse. A orientação foi aplicada pela Terceira Turma no REsp nº 1.125.510/RS, cuja ementa se transcreve: RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA EM FACE DO ESPÓLIO DO DE CUJUS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – REFORMA – NECESSIDADE – ESPÓLIO – LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA DEMANDAR E SER DEMANDADO EM TODAS AQUELAS AÇÕES EM QUE O DE CUJUS INTEGRARIA O PÓLO ATIVO OU PASSIVO DA DEMANDA, SE VIVO FOSSE (SALVO EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL EM CONTRÁRIO – PRECEDENTE) – RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I – Em observância ao Princípio da Saisine, corolário da premissa de que inexiste direito sem o respectivo titular, a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, transmite-se, como um todo, imediata e indistintamente aos herdeiros. Ressalte-se, contudo, que os herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos bens transmitidos. A posse direta, conforme se demonstrará, ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto; II – De todo modo, enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança, nos termos do artigo supracitado, que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus. Nessa perspectiva, o espólio, que também pode ser conceituado como a universalidade de bens deixada pelo de cujus, assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico-formal, que lhe confere legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o de cujus integraria o pólo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse; III – Pode-se concluir que o fato de inexistir, até o momento da prolação do acórdão recorrido, inventário aberto (e, portanto, inventariante nomeado), não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação, objeto da ação de cobrança, pois, como assinalado, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide; IV – Na espécie, por tudo o que se expôs, revela-se absolutamente correta a promoção da ação de cobrança em face do espólio, representado pela cônjuge supérstite, que, nessa qualidade, detém, preferencialmente, a administração, de fato, dos bens do de cujus, conforme dispõe o artigo 1.797 do Código Civil; V – Recurso especial provido.” (STJ, REsp nº 1.125.510/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 06.10.2011, DJe 19.10.2011.) Esse julgado ampara o afastamento da tese de que a simples falta de inventário ou de bens conhecidos imporia a extinção. Sua moldura fática, contudo, não coincide integralmente com a presente demanda: aqui foi apresentada escritura de inventário negativo concluído no curso do processo. A circunstância exige exame próprio, e não a afirmação automática de que a representação originária do espólio permanece inalterada. Com efeito, no REsp nº 1.424.475/MT, a Terceira Turma assentou que o espólio é parte legítima enquanto não encerrado o inventário, mas ressalvou que, concluído o procedimento sucessório, cessa a representação pelo inventariante, devendo ser oportunizada, quando cabível, a habilitação dos sucessores. O julgado também registra que, na inexistência de patrimônio sujeito a inventário, a sucessão processual pelos herdeiros pode ser necessária. Assim, a escritura de inventário negativo não autoriza a extinção imediata da ação, mas impõe ao juízo de origem que examine a atual capacidade e representação processual da parte demandada e, se necessário, promova a regularização do polo passivo, na forma dos arts. 75, VII, 76, 110 e 687 a 692 do CPC. Essa regularização não equivale à transferência da dívida pessoal da falecida aos sucessores. Nenhum herdeiro pode ser condenado sem integrar validamente a relação processual, e eventual responsabilidade patrimonial permanecerá limitada ao valor da herança recebida, nos termos do art. 1.792 do Código Civil e do art. 796 do CPC. A sentença, ao extinguir o processo apenas porque não foram indicados bens, não enfrentou essa distinção nem oportunizou a correção da representação processual. A cassação do pronunciamento é, portanto, medida necessária. 3. Inaplicabilidade da teoria da causa madura Afastado o fundamento extintivo, cumpre verificar se o mérito pode ser julgado desde logo pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. A resposta é negativa. É certo que, na fase de especificação, o banco afirmou que a causa estaria madura e o espólio declarou não possuir outros elementos de prova. Tais manifestações não dispensam, porém, a apreciação das questões probatórias efetivamente submetidas ao juízo nem vinculam o magistrado quando os documentos existentes revelam lacunas relevantes. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento, as provas necessárias ao julgamento, sempre com observância do contraditório previsto no art. 10 do mesmo diploma. Em primeiro lugar, o espólio reiterou, no ID 42621617, o pedido de inversão do ônus da prova formulado com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O banco se opôs expressamente à incidência do diploma consumerista e à inversão no ID 42621621. Embora o Código de Defesa do Consumidor se aplique às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, a inversão não é automática: compete ao juízo examinar concretamente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência e definir o encargo probatório em momento que permita à parte dele se desincumbir. A ausência dessa decisão impede que o mérito seja julgado de imediato sem risco de surpresa, à luz também do art. 373, § 1º, do CPC. Em segundo lugar, o resumo da operação de Crédito Direto ao Consumidor nº 963268555 registra a cobrança de R$ 4.855,13 sob a rubrica de seguro BB Crédito Protegido (ID 42621491). O conjunto documental não esclarece, de forma suficiente, o certificado individual, o período de vigência, os riscos cobertos, as eventuais exclusões, a comunicação do sinistro ou a repercussão da morte da mutuária sobre o saldo devedor. Não se presume que a mera cobrança do prêmio quite automaticamente o contrato; igualmente, não se pode ignorar, sem instrução e contraditório, a possível influência da cobertura na exigibilidade da dívida. Em terceiro lugar, as faturas reunidas no ID 42621496 contêm despesas lançadas após o falecimento da titular, ocorrido em 22.04.2021. É necessário esclarecer a autoria, a data efetiva, a eventual utilização por titular adicional e a legitimidade de cada débito, antes de incluí-lo em eventual condenação do acervo hereditário. Também permanece controvertida a suficiência dos documentos bancários para comprovar a contratação, a disponibilização dos valores e a evolução do débito, matéria suscitada na contestação e reiterada nas contrarrazões. Essas questões não foram examinadas na sentença terminativa e não receberam instrução orientada pela distribuição do ônus da prova. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o julgamento imediato respeite não apenas a suficiência do acervo probatório, mas também o contraditório sobre as matérias de mérito. A exigência foi explicitada pela Quarta Turma no REsp nº 1.909.451/SP, cuja ementa dispõe: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. ART. 1.013. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. EXTENSÃO DA DEVOLUTIVIDADE DETERMINADA PELO PEDIDO RECURSAL. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROIBIÇÃO DE “REFORMATIO IN PEJUS”. CONTRADITÓRIO. INDISPENSABILIDADE. NÃO ACEITAÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO DA “DECISÃO-SURPRESA”. 1. (…) 2. O efeito devolutivo da apelação define o que deverá ser analisado pelo órgão recursal. O “tamanho” dessa devolução se definirá por duas variáveis: sua extensão e sua profundidade. A extensão do efeito devolutivo é exatamente a medida daquilo que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão “ad quem”. 3. No âmbito da devolução, o tribunal poderá apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença recorrida, mas a extensão do que será analisado é definida pelo pedido do recorrente. Em seu julgamento, o acórdão deverá limitar-se a acolher ou rejeitar o que lhe for requerido pelo apelante, para que não haja ofensa aos princípios da disponibilidade da tutela jurisdicional e o da adstrição do julgamento ao pedido. 4. O diploma processual civil de 2015 é suficientemente claro ao estabelecer que “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”, cabendo ao órgão ad quem apreciar e julgar “todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado” (§ 1º do art. 1.013 do CPC/2015). 5. (…) 6. Ao tribunal será permitido julgar o recurso, decidindo, desde logo, o mérito da causa, sem necessidade de requisitar ao juízo de primeiro grau manifestação acerca das questões. Considera-se o processo em condições de imediato julgamento apenas se ambas as partes tiveram oportunidade adequada de debater a questão de mérito que será analisada pelo tribunal. 7. A utilização pelo juiz de elementos estranhos ao que se debateu no processo produz o que a doutrina e os tribunais, especialmente os europeus, chamam de “decisão-surpresa”, considerada inadmissível, tendo em conta a compreensão atual do contraditório. 8. Recurso especial provido.” (STJ, REsp nº 1.909.451/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.03.2021, DJe 13.04.2021.) - GN A “ratio decidendi” explicitada nos itens 6 e 7 incide no caso, pois os pontos relativos ao seguro e aos lançamentos posteriores ao óbito não foram previamente delimitados para instrução e decisão, nem houve oportunidade adequada de debate sobre essas questões de mérito. Consequentemente, a causa não se encontra em condições de imediato julgamento. O retorno à origem deve permitir o saneamento do feito, a definição da representação processual e do encargo probatório, a prévia manifestação das partes sobre os documentos apontados e a produção das provas que o juízo considerar necessárias, sem antecipação, por esta instância, do resultado do mérito. 4. Sucumbência e gratuidade da justiça A cassação da sentença retira o suporte da condenação do banco ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Os ônus sucumbenciais deverão ser definidos pelo juízo de origem ao término do processo, de acordo com o resultado então alcançado. Permanece preservada a gratuidade da justiça deferida ao apelado, capítulo não impugnado especificamente. Não há majoração de honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC, porque o recurso é provido para cassar a sentença e não subsiste verba sucumbencial a ser majorada nesta oportunidade. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. para CASSAR a Sentença de ID 42621635 e determinar o retorno dos autos ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, a fim de que o processo prossiga regularmente, com observância das seguintes providências: a) exame da atual representação processual da parte demandada e, se necessário, regularização do polo passivo, vedada a responsabilização de herdeiros que não tenham integrado validamente a relação processual e sempre respeitado o limite das forças da herança; b) apreciação expressa do pedido de inversão do ônus da prova, assegurada às partes oportunidade efetiva de cumprir o encargo que lhes for atribuído; c) prévia manifestação das partes e esclarecimento, conforme a prova reputada necessária, da cobertura do seguro BB Crédito Protegido indicado no ID 42621491 e de sua eventual repercussão sobre o saldo cobrado; d) apuração da autoria e da exigibilidade dos lançamentos de cartão posteriores ao óbito, constantes do ID 42621496; e e) regular saneamento, eventual instrução e novo julgamento do mérito. Ficam desconstituídos os ônus sucumbenciais fixados na sentença, cuja distribuição caberá ao juízo de origem ao final do processo. Preservada a gratuidade da justiça concedida ao apelado. Incabível, nesta oportunidade, a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Relator

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INTIMO A PARTE DO ACÓRDÃO

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