Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · Segunda Câmara de Direito Público · Despacho
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0862226-93.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Apelante: Francisco Muniz Martins Filho Advogado: Dr. Gedecy Fontes de Medeiros Filho (OAB/MA 5.135) Apelado: Município de São Luís Procurador: Dr. André Luís Matias Pederneiras Ribeiro Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Em Id. 56937932, foi formulado pedido de chamamento do feito à ordem, diante da constatação de equívoco na juntada do acórdão aos presentes autos. Com efeito, verifica-se que o acórdão colacionado não corresponde ao julgamento efetivamente proferido neste feito, tratando-se de evidente erro material, passível de correção de ofício. Desse modo, chamo o feito à ordem, a fim de determinar a retirada do acórdão equivocadamente juntado e sua substituição pelo acórdão correto, correspondente ao julgamento destes autos. Proceda-se à regularização dos registros processuais e à juntada do acórdão pertinente. Após, sigam os autos seu regular processamento. Cumpra-se. São Luís, 28 de agosto de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
TJMA · Segunda Câmara de Direito Público · Despacho
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0862226-93.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Apelante: Francisco Muniz Martins Filho Advogado: Dr. Gedecy Fontes de Medeiros Filho (OAB/MA 5.135) Apelado: Município de São Luís Procurador: Dr. André Luís Matias Pederneiras Ribeiro Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Em Id. 56937932, foi formulado pedido de chamamento do feito à ordem, diante da constatação de equívoco na juntada do acórdão aos presentes autos. Com efeito, verifica-se que o acórdão colacionado não corresponde ao julgamento efetivamente proferido neste feito, tratando-se de evidente erro material, passível de correção de ofício. Desse modo, chamo o feito à ordem, a fim de determinar a retirada do acórdão equivocadamente juntado e sua substituição pelo acórdão correto, correspondente ao julgamento destes autos. Proceda-se à regularização dos registros processuais e à juntada do acórdão pertinente. Após, sigam os autos seu regular processamento. Cumpra-se. São Luís, 28 de agosto de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR