Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0862218-92.2016.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MARCELO JOSE FURTADO PINHEIRO REU
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: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (ID 116260400), em face da sentença de ID 107247487, sustentando a persistência de omissão na prestação jurisdicional quanto à apreciação de sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID 36747004 e ID 36747041). Aduz o ente municipal embargante, em síntese, que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 36747004 e ID 36747041), contudo a sentença proferida não apreciou as suas alegações, incorrendo em omissão que pretende ver sanada pela presente via recursal. Devidamente intimada para apresentar resposta ao recurso, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos, sustentando ausência de vícios integrativos e intuito protelatório (ID 136635635). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração merecem conhecimento, pois atendem aos pressupostos formais de admissibilidade e tempestividade previstos na legislação adjetiva. O recurso de embargos de declaração tem como finalidade primordial sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, consoante prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso vertente, constata-se que assiste razão parcial ao ente municipal embargante quanto à necessidade de expressa integração e esclarecimento da matéria posta, sanando qualquer dúvida quanto aos efeitos subjetivos e objetivos dos pronunciamentos anteriores. Compulsando detalhadamente a marcha processual, observa-se que a fase de conhecimento tramitou sob o regime de litisconsórcio passivo facultativo entre o Estado da Paraíba e o Município de João Pessoa, figurando ambos no polo passivo da ação ordinária de obrigação de fazer voltada ao fornecimento de tratamento de saúde. Após a prolação do título judicial definitivo condenando os demandados, a parte autora deu início à fase executória para cobrança da verba honorária sucumbencial fixada na sentença. Ao exercer sua faculdade processual, contudo, o exequente formulou o cumprimento de sentença expressa e exclusivamente em face do Estado da Paraíba (ID 32012917). Tratando-se de obrigação decorrente de solidariedade passiva material no âmbito do direito à saúde e de condenação solidária em honorários sucumbenciais, assiste ao credor a prerrogativa de exigir a dívida de qualquer um dos devedores, parcial ou integralmente, a teor do art. 275 do Código Civil. Em decorrência do princípio da inércia da jurisdição e do princípio dispositivo que regem a execução, a delimitação do polo passivo executivo pertence exclusivamente à parte exequente. Ocorre que, por figurarem ambos os entes no cadastro do polo passivo da fase de conhecimento, o despacho determinador de intimação para pagamento ou impugnação (ID 35390847) culminou na intimação do Município de João Pessoa. Diante dessa ciência, a Fazenda Municipal compareceu aos autos e apresentou a peça de ID 36747010, na qual apontou a inexistência de pedido executivo contra si formulado e, subsidiariamente, deduziu cálculo referente ao excesso de execução. Por conseguinte, a sentença de ID 57550032 acolheu a impugnação apresentada pelo Estado da Paraíba para afastar a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública estadual. Diante desse cenário fático e processual, resta evidente que o Município de João Pessoa jamais figurou como executado na presente fase de cumprimento de sentença, inexistindo pretensão expropriatória ou executiva formulada pelo exequente em seu desfavor (ID 32012917). Assim, não tendo o exequente direcionado o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Municipal, impõe-se esclarecer e declarar a total inexistência de execução contra o Município de João Pessoa, restando prejudicada a análise do excesso de execução por ele suscitado em caráter subsidiário, bem como descabida a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor nesta fase, ante a ausência de pretensão executória resistida dirigida à sua esfera patrimonial. Fica, portanto, acolhido o pleito integrativo para aclarar a situação processual e consignar a ausência de atos executivos contra a municipalidade. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil, com o propósito de integrar a sentença e esclarecer que: a) A presente fase de cumprimento de sentença de honorários advocatícios (ID 32012917) foi deflagrada expressamente apenas em face do Estado da Paraíba, não havendo pretensão executória deduzida contra o Município de João Pessoa; b) Em razão da ausência de execução em face da Fazenda Municipal, resta reconhecida a inexistência de cobrança contra o Município de João Pessoa nestes autos e prejudicado o exame do mérito da sua impugnação (excesso de execução); c) Mantêm-se hígidos os demais termos da sentença de ID 57550032 quanto ao acolhimento da impugnação do Estado da Paraíba. Sem custas ou honorários recursais nesta sede declaratória. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.