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Processo 0862198-69.2011.8.04.0001

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. ART. 130 DO CTN. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Manaus contra sentença que, em execução fiscal destinada à cobrança de IPTU referente ao exercício de 2008, indeferiu o pedido de substituição da Certidão de Dívida Ativa para inclusão do atual proprietário do imóvel no polo passivo, reconheceu a ilegitimidade passiva do executado originário e a perda superveniente do interesse de agir, extinguindo o processo sem resolução do mérito. O recorrente sustenta a natureza propter rem do IPTU, a sucessão tributária prevista no art. 130 do CTN e a possibilidade de redirecionamento da execução ao adquirente do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se a substituição da Certidão de Dívida Ativa para inclusão do adquirente do imóvel, em razão da sucessão tributária prevista no art. 130 do CTN, configura modificação vedada do sujeito passivo do lançamento tributário, nos termos da Súmula 392 do STJ; (ii) estabelecer se é possível reconhecer a prescrição da pretensão em relação ao adquirente apenas porque o pedido de redirecionamento foi formulado após o transcurso de cinco anos da constituição do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vedação à substituição da Certidão de Dívida Ativa prevista na Súmula 392 do STJ restringe-se às hipóteses de alteração substancial do lançamento tributário, não alcançando a sucessão legal da responsabilidade tributária decorrente da aquisição do imóvel. 4. O art. 130 do CTN estabelece que os créditos tributários relativos ao IPTU sub-rogam-se na pessoa do adquirente do imóvel, transferindo-lhe a responsabilidade pelo pagamento do débito sem necessidade de novo lançamento tributário. 5. A natureza propter rem do IPTU vincula a obrigação tributária ao imóvel, de modo que a transferência da propriedade repercute na responsabilidade pelo crédito tributário, independentemente de convenção entre particulares. 6. O pedido de inclusão do adquirente no polo passivo fundamenta-se em sucessão tributária superveniente, e não na correção de erro originário quanto à identificação do contribuinte constante da Certidão de Dívida Ativa. 7. A sucessão prevista no art. 130 do CTN recai sobre crédito tributário já constituído, razão pela qual não inaugura novo prazo prescricional nem transforma a dívida em obrigação autônoma. 8. Reconhecida pela própria sentença a tempestividade do ajuizamento da execução fiscal, não se revela juridicamente adequada a decretação da prescrição apenas em razão da data em que formulado o pedido de redirecionamento da execução ao sucessor tributário. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte distingue a alteração indevida do sujeito passivo da responsabilidade tributária por sucessão, admitindo o redirecionamento da execução fiscal ao adquirente do imóvel nas hipóteses de obrigação propter rem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A Súmula 392 do STJ não impede o redirecionamento da execução fiscal ao adquirente do imóvel quando a inclusão decorre da sucessão tributária prevista no art. 130 do CTN, e não da correção do sujeito passivo originariamente indicado no lançamento. 2. A obrigação tributária relativa ao IPTU possui natureza propter rem, sub-rogando-se ao adquirente do imóvel a responsabilidade pelo crédito tributário regularmente constituído. 3. A sucessão tributária prevista no art. 130 do CTN não constitui novo crédito tributário nem reinicia o prazo prescricional, devendo a análise da prescrição observar o crédito originário e os efeitos interruptivos decorrentes do ajuizamento da execução fiscal. 4. Reconhecida a possibilidade jurídica do redirecionamento da execução fiscal ao sucessor tributário, impõe-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 130, 131, I, e 174; Lei n.º 6.830/1980, art. 2.º, § 8.º; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.º 1.898.562/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24.05.2021, DJe 26.05.2021; STJ, REsp n.º 1.073.846/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25.11.2009, DJe 18.12.2009 (repetitivo); STJ, AgInt no AREsp n.º 1.723.817/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.09.2021, DJe 14.09.2021; TJAM, Apelação Cível n.º 0877960-86.2015.8.04.0001, Rel. Des. Yedo Simões de Oliveira, Segunda Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJAM, Apelação Cível n.º 0808093-11.2012.8.04.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Primeira Câmara Cível, j. 28.05.2024; TJAM, Apelação Cível n.º 0895919-80.2009.8.04.0001, Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Primeira Câmara Cível, j. 17.05.2024.

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