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0862190-63.2023.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0862190-63.2023.8.20.5001 AUTOR: DOMINGOS FELINTO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Vistos etc. Em decisão proferida na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 2145244/SC (2024/0180798-9), da relatoria do Ministro Raul Araújo, os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, por unanimidade, decidiram afetar o mencionado recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (cf. art. 1.036 do CPC), nos termos do voto do Ministro Relator, para delimitação da controvérsia consubstanciada em "se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário", determinando, ainda, a suspensão da tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial presentes na segunda instância e naquela Corte Superior que versem sobre a questão jurídica. A controvérsia foi cadastrada como Tema 1328. Ato contínuo, o Ministro Relator proferiu decisão determinando, ad referendum da Segunda Seção do STJ, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria tratada no Tema e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, inciso II, do CPC, a fim de evitar decisões divergentes nos Tribunais de origem. Tendo em mira que a presente lide envolve a questão de direito acima destacada, sendo, portanto, imperiosa sua suspensão, determino o SOBRESTAMENTO do feito, na fase em que se encontra, até o trânsito em julgado dos recursos representativos da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça; do Recurso Especial nº 2145244/SC; ou até decisão expressa em sentido contrário da Corte Superior de Justiça, nos termos do decisum acima mencionado. Expedientes necessários. NATAL/RN, 3 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0862190-63.2023.8.20.5001 AUTOR: DOMINGOS FELINTO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Vistos etc. Em decisão proferida na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 2145244/SC (2024/0180798-9), da relatoria do Ministro Raul Araújo, os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, por unanimidade, decidiram afetar o mencionado recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (cf. art. 1.036 do CPC), nos termos do voto do Ministro Relator, para delimitação da controvérsia consubstanciada em "se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário", determinando, ainda, a suspensão da tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial presentes na segunda instância e naquela Corte Superior que versem sobre a questão jurídica. A controvérsia foi cadastrada como Tema 1328. Ato contínuo, o Ministro Relator proferiu decisão determinando, ad referendum da Segunda Seção do STJ, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria tratada no Tema e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, inciso II, do CPC, a fim de evitar decisões divergentes nos Tribunais de origem. Tendo em mira que a presente lide envolve a questão de direito acima destacada, sendo, portanto, imperiosa sua suspensão, determino o SOBRESTAMENTO do feito, na fase em que se encontra, até o trânsito em julgado dos recursos representativos da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça; do Recurso Especial nº 2145244/SC; ou até decisão expressa em sentido contrário da Corte Superior de Justiça, nos termos do decisum acima mencionado. Expedientes necessários. NATAL/RN, 3 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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