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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0862181-96.2026.8.20.5001 Parte autora: TALITA CARLOS MAIA AMORIM Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por TALITA CARLOS MAIA AMORIM em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, ambos qualificados. Narra, em síntese, que ingressou no serviço público em 25 de junho de 2008, no cargo de Assistente Social (GNS), estando lotado (a) na Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social (SEMTAS); e, com o advento da LCM 267/2025, foi enquadrada na Classe A – Nível IV, nada obstante fizesse jus à Classe C, em razão da titulação acadêmica que já possuía na ocasião da implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos que integram o Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município do Natal. O réu, devidamente citado apresentou contestação (ID 194415563), alegando no mérito, que o enquadramento da parte autora ocorreu de acordo com as regras de transição regulamentada pela LCM 267/2025 e requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica à contestação ID 194461740. É o breve relato. Fundamento. Decido. Observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à análise do enquadramento de servidor já pertencente ao quadro funcional do Município, em decorrência da implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos que integram o Sistema Único de Assistência Social. Nos termos da Lei Complementar Municipal nº 267/2025, que rege o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos que integram o Sistema único de Assistência Social no âmbito do Município de Natal, estrutura o plano de cargos em dois grupos ocupacionais, conforme dispõe o art. 8º, abaixo transcrito: Art. 8º O PCCV é composto por um quadro permanente dividido em dois grupos ocupacionais, organizados conforme o grau de escolaridade, com base nas categorias profissionais qualificadas pela NOB-RH/SUAS, e detalhados no Anexo II, sendo suas respectivas atribuições específicas da Política de Assistência Social descritas no Anexo III: I – Grupo de Nível Superior: composto por cargos cujo ingresso exige formação de nível superior, sendo as áreas de ocupação previstas na NOB-RH/SUAS que tratam as Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006 e nº 17, de 20 de junho de 2011, acrescidos dos cargos de Educador Social, Arte Educador e Nutricionista, tendo um conjunto de atribuições inerentes aos saberes, conhecimentos, habilidades, atitudes e responsabilidades necessárias ao desempenho das ações e serviços que constituem o SUAS, na sua dimensão técnico-científica, cujos cargos exijam escolaridade de nível superior diretamente vinculada ao perfil profissional e ocupacional de acordo com a complexidade das atribuições exigidas para atuação nas áreas estruturantes de gestão, auditoria, assistência social, vigilância socioassistencial, ensino, pesquisa e extensão, informação e comunicação, fiscalização e regulação, apoio e infraestrutura; II – Grupo de Nível Médio: composto por cargos cujo ingresso exige formação de nível médio, sendo as áreas de ocupação previstas na NOB-RH/SUAS que tratam as Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006 e nº 9, de 15 de abril de 2014, tendo um conjunto de atribuições inerentes aos saberes, conhecimentos, habilidades, atitudes, responsabilidades necessárias às ações e serviços que constituem o SUAS, a sua dimensão técnico-profissional e operacional de manutenção de infraestrutura e apoio administrativo, cujos cargos exijam escolaridade de nível médio e/ou médio técnico para atuação nas áreas estruturantes de assistência social, vigilância socioassistencial, extensão, informação e comunicação, fiscalização, regulação, apoio e infraestrutura. (...) Art. 10. As Classes que compõem cada grupo ocupacional do PCCV-SUAS se organizam conforme critérios de formação/titulação, da seguinte forma: I – Grupo de Nível Superior - Analista do SUAS: a) Formação de nível superior completo, com diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e com registro no respectivo conselho profissional, quando assim o exigir. b) Formação de nível superior completo, com diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, acrescido do título de especialista em área afim às Políticas executadas pela SEMTAS. c) Formação de nível superior completo, com diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, acrescido do título de mestre em área afim às Políticas executadas pela SEMTAS. d) Formação de nível superior completo, com diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, acrescido do título de doutor em área afim às Políticas executadas pela SEMTAS. II – Grupo de Nível Médio - Técnico do SUAS: a) Formação de nível médio com diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação. b) Formação de nível superior completo, com diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação em área afim às Políticas executadas pela SEMTAS e com registro no respectivo conselho profissional, quando assim o exigir. c) Formação de nível superior completo, com diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, acrescido do título de especialista em área afim às Políticas executadas pela SEMTAS. d) Formação de nível superior completo, com diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, acrescido do título de mestre em área afim às Políticas executadas pela SEMTAS. Parágrafo único. Entendem-se por áreas afins de Políticas executadas pela SEMTAS as titulações nas seguintes áreas: I – ciências humanas e sociais; II – ciências da saúde pública. Ao tratar do enquadramento inicial dos servidores, a LCM 267/2025, em seu art. 15, determinou que os servidores públicos que ingressaram antes da referida lei, seriam enquadrados independentemente de avaliação de desempenho e estabeleceu a atribuição de um Nível para cada 03 (três) anos de serviço e observância a titulação comprovada pelos servidores ativos, in verbis: Art. 15. Os servidores públicos que já pertencem ao quadro, que passarão a ser regidos por esta Lei, serão enquadrados gradativamente independentemente de avaliação de desempenho, considerando o tempo de serviço efetivo no Município de Natal, atribuindo-se um nível para cada 3 (três) anos de serviço, bem como a classe correspondente à sua titulação comprovada. Consignadas tais premissas, ao analisar a ficha funcional e a PORTARIA Nº. 1115/2026-A.P., publicada em 15/04/2026 (ID 192402122- Pág. 5 a 12) anexada aos autos, verifica-se que a parte autora integra a categoria de Assistente Social, do Grupo de Nível Superior e foi enquadrada na Classe A – Nível IV. Contudo, a demandante, por meio do processo administrativo inaugurado em 01 de abril 2026 (ID 192402116), comprovou que concluiu curso stricto sensu de Mestrado em Psicologia, em 30 de dezembro de 2011, ministrado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte- UFRN (ID 192402116 - pág. 2 e 3). Ou seja, em data anterior à LCM nº 267/2025. Dessa forma, tais elementos demonstram que na ocasião da implantação do Plano de Cargos preenchia os requisitos para ser enquadrada na Classe C, em atenção às disposições do art. 10, I, alínea “c”, da LCM nº 267/2025. Assim, faz jus a correção do enquadramento registrado em seus assentamentos funcionais a contar de 31 de outubro de 2025, em razão da comprovação de conclusão de mestrado em área afim às Políticas executadas pela SEMTAS, com efeitos financeiros a contar de 1 de março de 2026, conforme art. 51, da LCM nº 267/2025. Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o Município de Natal a efetuar a correção do enquadramento da parte autora, fazendo constar em seus assentamentos funcionais, por decisão judicial, a Classe C, a partir de 31/10/2025, mantendo o Nível que se encontra, bem como efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas, inclusive, incidentes sobre o ADTS, terço de férias, 13º, e demais verbas cuja base de cálculo seja o vencimento básico, com efeitos financeiros a contar de 01/03/2026, nos termos do art. 51 da LCM nº 267/2025. Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021. Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com fulcro na Lei nº 12.153/09, artigo 11. Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 (trinta) dias da comprovação da obrigação de fazer, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. Publique-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração do juiz togado. Amália Franciely de Barros Pereira Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN. Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito