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TJRJ · 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0862174-33.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CARLOS ANGELO BELO RÉU: GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia à restituição integral do valor pleiteado na exordial, no montante de R$ 4.392,00. Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão e erro material no exame da prova documental. Sustenta, em síntese, que a planilha acolhida pelo juízo está em desconformidade com a realidade fática. Aponta que em determinados meses não houve desconto de auxílio-alimentação nos contracheques do autor e, em outros, o desconto foi inferior aos R$ 72,00 pleiteados, totalizando um excesso de execução de R$ 309,60. Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reduzir oquantumcondenatório para R$ 4.082,40. É o relatório. Decido. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, porém, rejeito-os. O recurso de embargos de declaração possui hipóteses de cabimento estritas, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se presta, portanto, como via adequada para a reforma do julgado por mera insatisfação da parte. No caso em tela, verifica-se que a sentença analisou de forma clara, coerente e fundamentada as questões submetidas ao crivo jurisdicional, fixando o valor da condenação com base nos elementos de convicção constantes dos autos e nos parâmetros de direito aplicados à espécie. O inconformismo da embargante quanto à interpretação das provas documentais (contracheques e planilhas de ID 194841316, 194841317 e 204210066) e o questionamento sobre os critérios de cálculo acolhidos pelo juízo caracterizam matéria de mérito. O erro material apto a ensejar o acolhimento de embargos de declaração é aquele evidente, perceptível sem necessidade de nova avaliação jurídica ou nova valoração de provas, o que difere frontalmente da hipótese ora debatida. Pretende a autarquia municipal, por vias transversas, a rediscussão da matéria fática e a modificação do mérito da decisão para prevalecer a sua tese de defesa e os cálculos apresentados em sua contestação. Tal desiderato deve ser veiculado por meio do recurso próprio cabível, e não pela via estreita dos aclaratórios, cuja concessão de efeitos infringentes é medida excepcionalíssima e vinculada à existência de vícios reais no julgado, o que não ocorre na presente hipótese. Diante do exposto,REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença tal como lançada. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2026. LUCIANA MOCCO Juiz Titular
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