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0862174-07.2026.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 15ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0862174-07.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: HYDINARA TEREZA SILVA DO NASCIMENTO Parte ré: MARIA DE FATIMA GOMES DE ALMEIDA e outros DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO C/C TUTELA PROVISÓRIA ajuizados por HYDINARA TEREZA SILVA DO NASCIMENTO, qualificada na exordial, por procurador legal, em face de MARIA DE FÁTIMA GOMES DE ALMEIDA MARQUES MEDEIROS e L M R ENGENHARIA LTDA., igualmente qualificadas. A embargante, sinteticamente, visa à desconstituição da penhora, determinada no processo nº 0139148-74.2012.8.20.0001, incidente sobre o apartamento nº 401, Bloco 08, Residencial Jardins do Sul, Condomínio Orquídea, situado à Rua Adail Pamplona de Menezes, nº 487, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, matriculado sob o nº 18.132 junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Parnamirim/RN. A embargante sustenta ter adquirido os direitos sobre o imóvel, por meio de contrato de cessão junto a segunda embargada, em 07 de abril de 2009, anteriormente à constrição judicial ora questionada, afirmando ser legítima possuidora da unidade imobiliária e terceira estranha à relação processual em que determinada a penhora. Ao final, requereu, liminarmente, que seja determinada a suspensão da penhora sobre o imóvel em questão. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro constituem instrumento processual destinado à proteção da posse ou da propriedade daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou tenha direito incompatível com o ato judicial praticado. Por sua vez, o art. 677 do CPC prevê que, na inicial, o embargante fará prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da condição de terceiro, cabendo ao julgador examinar, em cognição não exauriente, a plausibilidade das alegações deduzidas. No caso concreto, os documentos acostados aos autos evidenciam, em análise preliminar, ter a embargante adquirido os direitos referentes ao apartamento nº 401, Bloco 08, mediante contrato de cessão celebrado em 07 de abril de 2009, muito antes da constrição judicial em questão (ID’s nº 192399256 e seguintes). Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, STJ, admite a proteção possessória, por meio de embargos de terceiro, mesmo quando fundada em contrato de promessa de compra e venda ou cessão de direitos não registrado, conforme a Súmula 84 do STJ. Ressalte-se, oportunamente, que a própria embargada MARIA DE FÁTIMA GOMES DE ALMEIDA MARQUES MEDEIROS não manifestou oposição ao pedido liminar, circunstância, a qual reforça a plausibilidade das alegações apresentadas (ID nº 193866298). O perigo de dano, igualmente, mostra-se presente, porquanto a manutenção da constrição sobre o imóvel pode acarretar restrições ao exercício dos direitos possessórios da embargante, além do risco de prosseguimento de atos expropriatórios sobre bem cuja titularidade é objeto da presente demanda. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos efeitos da constrição judicial incidente sobre o apartamento nº 401, Bloco 08, Residencial Jardins do Sul, Condomínio Orquídea, situado à Rua Adail Pamplona de Menezes, nº 487, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, objeto da matrícula nº 18.132 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Parnamirim/RN, até ulterior deliberação deste Juízo. Expeça-se, com urgência, ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Parnamirim/RN, comunicando esta decisão. Citem-se as embargadas, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, por seu procurador judicial, dentro do que regem os arts. 677, parágrafo terceiro, e 679, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade judiciária requerida, sujeitando-a à impugnação da parte contrária. Publique-se. Intime-se. Natal, data e hora registrada no sistema. André Luis de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

  2. Citação

    TJRN · 15ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0862174-07.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: HYDINARA TEREZA SILVA DO NASCIMENTO Parte ré: MARIA DE FATIMA GOMES DE ALMEIDA e outros DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO C/C TUTELA PROVISÓRIA ajuizados por HYDINARA TEREZA SILVA DO NASCIMENTO, qualificada na exordial, por procurador legal, em face de MARIA DE FÁTIMA GOMES DE ALMEIDA MARQUES MEDEIROS e L M R ENGENHARIA LTDA., igualmente qualificadas. A embargante, sinteticamente, visa à desconstituição da penhora, determinada no processo nº 0139148-74.2012.8.20.0001, incidente sobre o apartamento nº 401, Bloco 08, Residencial Jardins do Sul, Condomínio Orquídea, situado à Rua Adail Pamplona de Menezes, nº 487, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, matriculado sob o nº 18.132 junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Parnamirim/RN. A embargante sustenta ter adquirido os direitos sobre o imóvel, por meio de contrato de cessão junto a segunda embargada, em 07 de abril de 2009, anteriormente à constrição judicial ora questionada, afirmando ser legítima possuidora da unidade imobiliária e terceira estranha à relação processual em que determinada a penhora. Ao final, requereu, liminarmente, que seja determinada a suspensão da penhora sobre o imóvel em questão. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro constituem instrumento processual destinado à proteção da posse ou da propriedade daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou tenha direito incompatível com o ato judicial praticado. Por sua vez, o art. 677 do CPC prevê que, na inicial, o embargante fará prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da condição de terceiro, cabendo ao julgador examinar, em cognição não exauriente, a plausibilidade das alegações deduzidas. No caso concreto, os documentos acostados aos autos evidenciam, em análise preliminar, ter a embargante adquirido os direitos referentes ao apartamento nº 401, Bloco 08, mediante contrato de cessão celebrado em 07 de abril de 2009, muito antes da constrição judicial em questão (ID’s nº 192399256 e seguintes). Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, STJ, admite a proteção possessória, por meio de embargos de terceiro, mesmo quando fundada em contrato de promessa de compra e venda ou cessão de direitos não registrado, conforme a Súmula 84 do STJ. Ressalte-se, oportunamente, que a própria embargada MARIA DE FÁTIMA GOMES DE ALMEIDA MARQUES MEDEIROS não manifestou oposição ao pedido liminar, circunstância, a qual reforça a plausibilidade das alegações apresentadas (ID nº 193866298). O perigo de dano, igualmente, mostra-se presente, porquanto a manutenção da constrição sobre o imóvel pode acarretar restrições ao exercício dos direitos possessórios da embargante, além do risco de prosseguimento de atos expropriatórios sobre bem cuja titularidade é objeto da presente demanda. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos efeitos da constrição judicial incidente sobre o apartamento nº 401, Bloco 08, Residencial Jardins do Sul, Condomínio Orquídea, situado à Rua Adail Pamplona de Menezes, nº 487, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, objeto da matrícula nº 18.132 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Parnamirim/RN, até ulterior deliberação deste Juízo. Expeça-se, com urgência, ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Parnamirim/RN, comunicando esta decisão. Citem-se as embargadas, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, por seu procurador judicial, dentro do que regem os arts. 677, parágrafo terceiro, e 679, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade judiciária requerida, sujeitando-a à impugnação da parte contrária. Publique-se. Intime-se. Natal, data e hora registrada no sistema. André Luis de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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