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Processo 0862138-50.2024.8.15.2001

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TJPB
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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0862138-50.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1300, fixou a seguinte tese jurídica: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." . Considerando que a questão de direito que ensejou a suspensão do processo foi devidamente pacificada pela Corte Superior, com acórdão publicado em 18.09.2025, dou prosseguimento ao feito. Proceda a Secretaria ao levantamento da suspensão deste processo no sistema PJe. Intimem-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos o extrato da conta pasep, para analise de eventual prescrição, sob pena de indeferimento da inicial. Postergo a análise da justiça gratuita. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito

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