Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0862125-95.2017.8.15.2001 [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] REQUERENTE: LUCIANO PEDRO DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movida por LUCIANO PEDRO DE SOUZA em face do ESTADO DA PARAÍBA, lastreada no título judicial transitado em julgado. O exequente deflagrou a execução pleiteando a quantia total de R$ 57.671,25 (cinquenta e sete mil, seiscentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos) (ID 75808014), sustentando fazer jus à indenização correspondente a 06 (seis) meses de licenças especiais não gozadas relativas ao terceiro decênio funcional, apuradas sobre a última remuneração da ativa de R$ 4.976,65 de maio de 2015. O Estado da Paraíba interpôs embargos de declaração com efeitos infringentes contra a sentença proferida no ID 121197323, que havia rejeitado sua impugnação. O ente público sustentou a existência de omissão e contradição, destacando que o título executivo judicial formado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba expressamente excluiu da condenação a obrigação de pagar a conversão da licença-prêmio do terceiro decênio (decênio incompleto), pugnando pela extinção do feito executivo por ausência de valor devido (ID 123671376). Devidamente intimado, o exequente apresentou manifestação e contrarrazões. Na oportunidade, reconheceu expressamente o equívoco dos cálculos inaugurais, admitindo que os cálculos apresentados devem ser ajustados para suprimir os seis meses do terceiro decênio, remanescendo, todavia, o direito à conversão de 01 (um) mês de licença especial não usufruído referente ao 1º decênio de efetivo serviço prestado à corporação militar, conforme assentamentos funcionais. Por fim, o exequente requereu a concessão de prazo para apresentação de nova memória discriminada e atualizada de cálculo, condizente exclusivamente com o saldo de 01 (um) mês remanescente (ID 125349081). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato dos embargos declaratórios opostos no ID 123671376, impondo-se a correção das premissas fáticas e jurídicas que nortearam o pronunciamento anterior, a fim de estrita fidelidade ao título executivo judicial transitado em julgado. Os embargos de declaração merecem acolhimento com efeitos infringentes, nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a decisão de ID 121197323, ao rejeitar a impugnação fazendária sob o fundamento de genericidade, partiu de premissa equivocada e manteve os cálculos inaugurais de ID 75808014 (R$ 57.671,25), os quais contemplavam indevidamente 06 (seis) meses integrais de licença especial relativos ao 3º decênio funcional. Ocorre que o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 75056223, ID 75056235 e ID 75057152), transitado em julgado em 23/05/2023 (ID 75057157), reformou a sentença originária para dar provimento à remessa necessária, fixando categoricamente o comando decisório: "(...) NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DO ESTADO E DOU PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, para excluir da condenação a obrigação de pagar o valor da conversão da licença-prêmio do último decêndio, mantendo-se os demais termos da sentença." (ID 75056223). Consoante assentado na fundamentação do aresto exequendo, o exequente ingressou na corporação em 12/02/1986 e passou para a reserva em 13/05/2015, computando menos de 29 anos de serviço efetivo, razão pela qual não completou o 3º decênio aquisitivo, sendo vedada a percepção de indenização sobre período decenal incompleto. Por outro lado, restou demonstrado nos autos, por meio das informações oficiais prestadas pelo Comando Geral da Polícia Militar (Ofício nº 0164/2019/CG/DGP, ID 22842875), que, em relação ao 1º decênio, o militar usufruiu 05 (cinco) meses de licença especial, restando 01 (um) mês não usufruído e não computado para a inatividade; e, no tocante ao 2º decênio, usufruiu 03 (três) meses, computou em dobro 02 (dois) meses para passagem à inatividade e converteu 01 (um) mês em pecúnia. Desse modo, o título executivo judicial abarca unicamente a conversão em pecúnia do saldo de 01 (um) mês de licença especial não gozada e não computada para inatividade, relativo ao 1º decênio funcional. A execução deve guardar absoluta e rigorosa fidelidade ao título judicial transitado em julgado, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada material assegurada pelo artigo 502 e pelo artigo 503 do Código de Processo Civil. A manutenção da conta originária constituiria manifesto excesso de execução, o que foi reconhecido pela própria parte exequente em sua manifestação de ID 125349081, oportunidade em que assentou a imperiosa necessidade de adequação dos valores exequendos. Destarte, acolhem-se os embargos declaratórios com efeitos modificativos para anular a decisão de ID 121197323 e determinar a intimação do credor para juntar aos autos a nova memória discriminada e atualizada de cálculo, nos moldes do artigo 534 do Código de Processo Civil. Apresentada a planilha retificada, será aberta vista ao Estado da Paraíba para manifestação, garantindo-se o pleno contraditório e o regular prosseguimento do feito executivo. Ante o exposto: a) CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 123671376), conferindo-lhes efeitos infringentes, para TORNAR SEM EFEITO a decisão de ID 121197323, sanando a omissão e a contradição quanto à delimitação material do título executivo judicial; b) FIXO os limites objetivos do título executivo judicial, declarando que a execução abrange unicamente a indenização por conversão em pecúnia de 01 (um) mês de licença especial não gozada referente ao 1º decênio de efetivo serviço prestado, restando expressamente excluído o 3º decênio incompleto, consoante acórdão transitado em julgado (ID 75056223); c) INTIME-SE a parte exequente, por seus procuradores habilitados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova memória de cálculo discriminada e atualizada, estritamente adequada ao comando do título judicial (01 mês de licença especial), nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil; d) Apresentada a nova planilha de cálculos pelo credor, INTIME-SE o executado ESTADO DA PARAÍBA, na pessoa de seu representante judicial, para que se manifeste no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil; e) Observe a Secretaria o cadastramento exclusivo para futuras publicações em nome da patrona indicada na petição de ID 125349081, conforme requerido e preconizado no artigo 272, § 5º, do CPC. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.