Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0862096-23.2020.8.20.5001 POLO ATIVO: CARLOS ANTONIO GOMES POLO PASSIVO: Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A., no id. 184050502, por meio da qual requer seja afastada a cobrança das custas processuais que lhe foi direcionada, ao argumento de que o acordo posteriormente celebrado entre as partes atribuiu à parte autora a responsabilidade pelas custas remanescentes. Conforme certificado pela Secretaria no id. 184069039, o Processo Administrativo de Cobrança de Custas nº 5542/2025 (id. 148724524) refere-se às custas iniciais não adimplidas pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, cujo ônus foi atribuído à ré na sentença de id. 73667406. É o necessário. Decido. Da análise detida dos autos, verifica-se que o requerimento não merece acolhimento. A sentença de id. 73667406 julgou procedentes os pedidos e condenou expressamente a demandada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Tal decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça, com majoração apenas dos honorários sucumbenciais. Somente posteriormente, em fevereiro de 2025, as partes celebraram transação no id. 148347740, na qual consignaram que “cada parte arcará com as despesas e custas já realizadas no processo, sendo que eventuais custas remanescentes serão suportadas pela parte Autora”. O acordo foi homologado pelo Tribunal de Justiça no id. 148347744. Embora o art. 90, § 2º, do CPC permita às partes disciplinar as despesas decorrentes da transação, tal ajuste não é suficiente para afastar, perante o Estado, obrigação relativa a custas processuais já atribuída judicialmente à parte sucumbente. De igual modo, não incide a hipótese de dispensa prevista no art. 90, § 3º, do CPC, restrita aos casos em que a transação ocorre antes da sentença. No caso, o acordo foi celebrado somente após a prolação da sentença que atribuiu expressamente à ré o pagamento das despesas processuais, posteriormente mantida em grau recursal. Além disso, as custas objeto do PA nº 5542/2025 foram identificadas pela própria Secretaria como custas iniciais não adimplidas pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, com ônus atribuído à ré pela sentença. As custas judiciais possuem natureza tributária e não se confundem com direitos patrimoniais disponíveis exclusivamente entre os litigantes. Desse modo, a cláusula convencionada pode produzir os efeitos cabíveis na relação interna entre as partes, mas não tem o alcance de transferir, perante o Estado, ao autor beneficiário da gratuidade obrigação relativa a custas cujo pagamento foi imposto à ré por decisão judicial mantida em grau recursal. Ressalte-se, ainda, que não há notícia de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. Destarte, não há fundamento para afastar a responsabilidade da requerida pelas custas objeto do procedimento administrativo. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. no id. 184050502, mantendo-se a responsabilidade da requerida pelas custas processuais objeto do Processo Administrativo de Cobrança de Custas nº 5542/2025, nos termos da sentença de id. 73667406. Após, inexistindo outras providências pendentes, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0862096-23.2020.8.20.5001 POLO ATIVO: CARLOS ANTONIO GOMES POLO PASSIVO: Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A., no id. 184050502, por meio da qual requer seja afastada a cobrança das custas processuais que lhe foi direcionada, ao argumento de que o acordo posteriormente celebrado entre as partes atribuiu à parte autora a responsabilidade pelas custas remanescentes. Conforme certificado pela Secretaria no id. 184069039, o Processo Administrativo de Cobrança de Custas nº 5542/2025 (id. 148724524) refere-se às custas iniciais não adimplidas pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, cujo ônus foi atribuído à ré na sentença de id. 73667406. É o necessário. Decido. Da análise detida dos autos, verifica-se que o requerimento não merece acolhimento. A sentença de id. 73667406 julgou procedentes os pedidos e condenou expressamente a demandada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Tal decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça, com majoração apenas dos honorários sucumbenciais. Somente posteriormente, em fevereiro de 2025, as partes celebraram transação no id. 148347740, na qual consignaram que “cada parte arcará com as despesas e custas já realizadas no processo, sendo que eventuais custas remanescentes serão suportadas pela parte Autora”. O acordo foi homologado pelo Tribunal de Justiça no id. 148347744. Embora o art. 90, § 2º, do CPC permita às partes disciplinar as despesas decorrentes da transação, tal ajuste não é suficiente para afastar, perante o Estado, obrigação relativa a custas processuais já atribuída judicialmente à parte sucumbente. De igual modo, não incide a hipótese de dispensa prevista no art. 90, § 3º, do CPC, restrita aos casos em que a transação ocorre antes da sentença. No caso, o acordo foi celebrado somente após a prolação da sentença que atribuiu expressamente à ré o pagamento das despesas processuais, posteriormente mantida em grau recursal. Além disso, as custas objeto do PA nº 5542/2025 foram identificadas pela própria Secretaria como custas iniciais não adimplidas pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, com ônus atribuído à ré pela sentença. As custas judiciais possuem natureza tributária e não se confundem com direitos patrimoniais disponíveis exclusivamente entre os litigantes. Desse modo, a cláusula convencionada pode produzir os efeitos cabíveis na relação interna entre as partes, mas não tem o alcance de transferir, perante o Estado, ao autor beneficiário da gratuidade obrigação relativa a custas cujo pagamento foi imposto à ré por decisão judicial mantida em grau recursal. Ressalte-se, ainda, que não há notícia de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. Destarte, não há fundamento para afastar a responsabilidade da requerida pelas custas objeto do procedimento administrativo. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. no id. 184050502, mantendo-se a responsabilidade da requerida pelas custas processuais objeto do Processo Administrativo de Cobrança de Custas nº 5542/2025, nos termos da sentença de id. 73667406. Após, inexistindo outras providências pendentes, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)