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0862053-88.2024.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 9ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0862053-88.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA CRISTINA SANTOS PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: EULALIA ALINE PEREIRA GUTERRES - MA26221, ISMAEL BATALHA DA SILVA - MA23634, MARCIO DE JESUS MARQUES SANTOS - MA22745 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Pan S.A. em face da sentença de mérito proferida por este Juízo no ID 183504272. Em suas razões recursais carreadas ao ID 184863296, o embargante alega a ocorrência de omissão e contradições no julgado, sustentando, em síntese: a) omissão quanto à expressa determinação de devolução ou compensação dos valores recebidos pela autora nos montantes de R$ 6.112,00 (seis mil, cento e doze reais), R$ 1.454,00 (hum mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais) e R$ 664,00 (seiscentos e sessenta e quatro reais) para retorno das partes ao estado anterior; b) contradição ao determinar a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum, aduzindo tratar-se de obrigação de cumprimento impossível no sistema de averbação; c) contradição na fixação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para obrigação consistente em abstenção de descontos mensais; e d) contradição no termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais, argumentando que deveriam incidir a partir do arbitramento e não da citação. A embargada apresentou contrarrazões no ID 185992547, pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios ante a inexistência dos vícios apontados e a pretensão de rediscussão do mérito, além do requerimento subsidiário de aplicação de multa por recurso protelatório. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil, conheço dos embargos de declaração tempestivamente opostos (ID 184863296). Os embargos de declaração constituem via recursal de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela verificada internamente na própria decisão, consubstanciada na inconciliabilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo, e não entre o convencimento judicial e as teses sustentadas pelas partes ou julgados invocados pela defesa. No mérito, não assiste razão ao embargante quanto à alegada omissão. A sentença embargada (ID 183504272) expressamente consignou que a autora recebeu as quantias disponibilizadas e que, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa previsto no artigo 884 do Código Civil, não haveria a anulação desprovida de acerto de contas. Por esse motivo, o dispositivo determinou que o contrato fosse recalculado sob as balizas do empréstimo consignado comum, com amortização regressiva das parcelas e restituição à autora tão somente dos valores que sobejarem o montante total devido (ID 183504272). Dessa forma, a compensação e a restituição do capital mutuado foram expressamente integradas à sistemática da liquidação do julgado, inexistindo qualquer lacuna decisória a ser suprida. A conversão do negócio jurídico para a modalidade de mútuo consignado convencional decorreu da fundamentação fática e jurídica adotada pelo julgado, que reconheceu a falha no dever de informação adequada e transparente (ID 183504272). Eventuais dificuldades operacionais de sistemas administrativos ou de órgãos consignatários não traduzem impossibilidade jurídica da prestação jurisdicional e não configuram contradição interna do provimento. A via integrativa dos embargos de declaração não se presta a reapreciar os fundamentos da convicção judicial já externada de modo motivado e claro. No que concerne às astreintes cominadas para a hipótese de descumprimento da ordem de suspensão dos descontos no benefício funcional da autora, assiste parcial razão ao embargante para fins de esclarecimento e adequação. A obrigação de não fazer imposta ao banco consiste na abstenção de lançamento de descontos em folha de pagamento, ato executado mensalmente pelo órgão pagador. A imposição de multa com periodicidade estritamente diária revela-se incompatível com a natureza periódica mensal do fato gerador do desconto, podendo ensejar enriquecimento indevido se calculada dia a dia em período no qual o lançamento ocorre em parcela única mensal. Desse modo, com fulcro no artigo 537, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho o recurso nesse ponto específico para adequar a periodicidade da multa cominatória, fixando-a em R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto indevido realizado, mantido o teto global de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) já fixado na sentença (ID 183504272). Quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, a sentença não padece de contradição nem de erro. Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de relação contratual, os juros de mora fluem a partir da citação válida, por força do comando legal expresso no artigo 405 do Código Civil. A Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, expressamente citada na sentença (ID 183504272), disciplina o marco inicial da correção monetária, que se dá a partir da data do arbitramento, não se confundindo com o cômputo dos juros moratórios. Por fim, deixo de aplicar a penalidade do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil requerida pela embargada, por não vislumbrar intuito manifestamente protelatório na oposição do recurso, notadamente diante do acolhimento parcial para adequação das astreintes. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os parcialmente, unicamente para sanar a inadequação na cominação da multa coercitiva e adequar sua periodicidade, passando o dispositivo da sentença embargada (ID 183504272) a vigorar com a seguinte redação no capítulo pertinente: "Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pleitos deduzidos na inicial para conceder a tutela provisória, determinando que o banco proceda à imediata suspensão dos descontos a título de reserva de margem consignável (RMC) na folha de pagamento da requerente, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto indevido que vier a ser efetuado, limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se incólumes os demais termos e condenações da sentença proferida." Ficam rejeitadas as demais alegações de omissão e contradição suscitadas pelo embargante. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do Sistema. JAIRON FERREIRA DE MORAIS Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível de São Luís

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