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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862040-53.2021.8.20.5001 Polo ativo ANGELA MARIA DA SILVA e outros Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EFICÁCIA EXECUTIVA DO TÍTULO COLETIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL NA ORIGEM SOB FUNDAMENTO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS. EFICÁCIA PROSPECTIVA DA COISA JULGADA. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. MATÉRIA QUE DEMANDA REGULAR PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidoras públicas estaduais aposentadas contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva nº 0862040-53.2021.8.20.5001, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, por reputar inexigível a obrigação e ausente o título executivo para embasar as diferenças cobradas referentes aos anos de 2011 e 2012 (ID 18438401). 2. O juízo singular entendeu pela inexigibilidade do título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001, ao fundamento de que a condenação estaria adstrita ao vencimento inicial e não autorizaria repercussão no escalonamento da carreira da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, reputando adimplida a obrigação de fazer e inexistente crédito executável em relação aos exercícios de 2011 e 2012 (ID 18438401). 3. As exequentes sustentam a higidez e a plena eficácia executiva do título coletivo transitado em julgado, o qual determinou expressamente a observância do piso nacional com respeito à respectiva evolução funcional decorrente de progressões e promoções aperfeiçoadas, defendendo a subsistência da coisa julgada material e a necessidade de regular processamento da fase executiva para a apuração das diferenças devidas (ID 18438404). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A controvérsia cinge-se em: (i) determinar se a sentença coletiva proferida na Ação Ordinária nº 0801191-95.2012.8.20.0001 constitui título executivo judicial hábil para embasar a execução individual das diferenças de piso salarial e reflexos nas progressões e promoções aperfeiçoadas na carreira do magistério estadual; e (ii) definir se o indeferimento liminar da execução individual por suposta inexistência de crédito violou a eficácia executiva da coisa julgada coletiva e o regime das obrigações de trato sucessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001 expressamente condenou o ente estatal a pagar quantia não inferior ao piso nacional dos professores a título de vencimento básico, respeitando a respectiva evolução decorrente de progressões e promoções já aperfeiçoadas, com pagamento dos efeitos financeiros retroativos nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008 (ID 18438010). 2. A condenação ostenta natureza de obrigação de trato sucessivo e continuado, projetando sua eficácia no tempo enquanto vigente o vínculo funcional e a relação estatutária básica, nos termos do art. 323 c/c art. 318, parágrafo único, e art. 505, I, do Código de Processo Civil. 3. A pretensão executiva individual não veicula inovação jurídica nem amplia os limites objetivos da coisa julgada material (arts. 502 e 503 do CPC), traduzindo mero cumprimento do comando condenatório que assegurou o piso integrado à carreira estruturada na Lei Complementar Estadual nº 322/2006. 4. A verificação detalhada da existência de diferenças salariais, eventual dedução de pagamentos efetuados administrativamente ou retificação de cálculos constitui matéria própria de liquidação e de cognição executiva na via de impugnação ao cumprimento de sentença (arts. 509 e 535 do CPC), sendo incabível a extinção terminativa liminar por carência de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do cumprimento individual de sentença na origem. Tese de julgamento: "1. A sentença coletiva proferida na Ação nº 0801191-95.2012.8.20.0001 consubstancia título executivo judicial certo e exigível, apto a aparelhar o cumprimento individual de sentença no tocante às diferenças remuneratórias do Piso Nacional do Magistério e repercussão nas evoluções funcionais aperfeiçoadas. 2. Tratando-se de obrigação continuada de trato sucessivo, a verificação pontual de quantitativos e compensações de valores pagos administrativamente compete à fase de liquidação/cumprimento de sentença sob contraditório, mostrando-se indevido o indeferimento liminar da inicial executiva." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e XXXVI, e 37, X e XIII; CPC, arts. 318, parágrafo único, 323, 485, IV e VI, 502, 503, 505, I, 509 e 535; Lei Federal nº 11.738/2008; Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.025.425/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.920.122/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.08.2022, DJe 17.08.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0835775-72.2025.8.20.5001, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 07.11.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0834769-30.2025.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 30.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, em julgamento realizado com quórum ampliado na forma do art. 942 do Código de Processo Civil, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação para desconstituir a sentença extintiva recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do cumprimento individual de sentença, nos termos do voto da Redatora para o acórdão, Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, vencidas a Desembargadora Martha Danyelle, Relatora originária, e a Juíza Convocada Érika Paiva. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ÂNGELA MARIA DA SILVA e outros em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, em autos de Cumprimento de Sentença de título executivo judicial, formado nos autos do processo de conhecimento nº 0801191-95.2012.8.20.0001, julga liminarmente extinta a presente execução individual, em face do reconhecimento, ex officio, da inexistência de título hábil a aparelhar a execução, nos termos do art. 485, IV, VI e § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Em suas razões (Id 18438404), a parte apelante informa que busca na origem o cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos do processo n.º 0801191-95.2012.8.20.0001. Alega que a execução proposta se circunscreve aos estreitos limites do título judicial. Menciona que na situação dos exequentes, insta consignar que todos eles tiveram as perdas insertas na exordial, porquanto no ano de 2011 e 2012 já haviam recebido promoções e progressões, porém o douto Juízo aplicou apenas o valor do nível inicial para toda a categoria, em dissonância ao título transitado em julgado. Argumenta que a sentença exequenda determinou o pagamento de sua remuneração em conformidade com o valor do Piso Nacional do Magistério. Justifica que o cálculo deveria repercutir sobre as promoções devidas, estando a sentença equivocada em seus fundamentos e conclusões. Defende a reforma da sentença para que se reconheça que o título judicial garante aos professores o direito ao recebimento a título de vencimento base de “quantia não inferior ao piso nacional dos professores, fixado em lei específica, ainda que federal, a título de vencimento base, respeitando-se ainda a respectiva evolução decorrente de progressões e/ou promoções já aperfeiçoadas”, as quais têm seus percentuais de reajustes estabelecidos na própria LCE 322/2006 – vide arts. 47, 48 e anexo II da LCE 322/2006; e aponte como valores devidos a título de vencimento base nos anos de 2011 e 2012 a quantia ora proposta para cada Exequente. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. Nas contrarrazões (Id 18438422), o apelado refuta as alegações recursais, requerendo, ao fim o desprovimento do apelo. O Ministério Público declinou de participar do feito por ausência de interesse público (Id 18514426). É o relatório. VOTO VENCEDOR Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível, dispensado o preparo em virtude da gratuidade da justiça outorgada às apelantes na origem. A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se em averiguar se a sentença coletiva proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0801191-95.2012.8.20.0001 constitui título executivo judicial hígido e exigível, apto a amparar o cumprimento individual de sentença para a cobrança de diferenças remuneratórias do Piso Nacional do Magistério e seus reflexos na carreira docente durante os exercícios de 2011 e 2012, ou se agiu com acerto o magistrado singular ao extinguir prematuramente o feito executivo por carência de ação e inexigibilidade da obrigação. Com o devido e respeitoso dissenso do posicionamento adotado pela eminente Desembargadora Relatora originária, impõe-se o provimento do recurso de apelação. O título executivo judicial formado na ação coletiva originária (nº 0801191-95.2012.8.20.0001), acobertado pelo manto da coisa julgada material incontroversa, fixou de maneira explícita o seguinte comando condenatório, veja-se: "(...) Pelo acima exposto, forte no art. 269, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) determinar ao requerido que, se ainda não o faz, passe a pagar a parte autora quantia não inferior ao piso nacional dos professores, fixado em lei específica, ainda que federal, a título de vencimento base, respeitando-se ainda a respectiva evolução decorrente de progressões e/ou promoções já aperfeiçoadas; b) condenar o requerido ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos nos exatos termos previstos nas disposições da Lei Federal 11.738/2008 – valores estes a serem corrigidos, até 30/06/2009, pela tabela da Justiça Federal, mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração e a partir de 01/07/2009, atualizado nos termos da atual redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (remuneração da poupança) - desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente.". A leitura atenta do dispositivo exequendo evidencia que a condenação imposta ao Estado do Rio Grande do Norte não ostenta feição meramente declaratória ou programática. O provimento judicial impôs expressa obrigação de pagar os reflexos patrimoniais pretéritos e determinou a observância do piso salarial profissional com o respeito à evolução funcional dos servidores nas classes e níveis já aperfeiçoados na carreira do magistério. A relação jurídica que vincula os servidores do magistério público estadual à Administração ostenta nítida natureza estatutária continuada e de trato sucessivo. Por conseguinte, a eficácia do título executivo judicial formado na ação coletiva projeta-se no tempo enquanto perdurarem os pressupostos de fato e de direito que ensejaram a condenação estatal, nos exatos moldes dos arts. 323, 318, parágrafo único, e 505, I, do Código de Processo Civil. A pretensão individual veiculada pelas exequentes visa à apuração das diferenças salariais mensais decorrentes da incidência do piso na classe inicial e da sua projeção nas classes e níveis funcionais por elas titularizados nos anos de 2011 e 2012, em estrita consonância com a Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Tal pretensão não constitui inovação de lide nem violação aos limites objetivos da coisa julgada (arts. 502 e 503 do CPC), tampouco usurpação de competência legislativa (art. 37, X e XIII, da Constituição Federal ou Súmula Vinculante nº 37 do STF), cuidando-se de mera efetivação prática do comando sentencial transitado em julgado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese no Tema 911 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.426.210/RS), assentou que, embora a Lei Federal nº 11.738/2008 não determine por si só o reflexo automático em toda a carreira, tal repercussão é plenamente devida quando expressamente prevista nas legislações locais, como ocorre na hipótese da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 (arts. 47 e 48 c/c Anexo II), que expressamente estrutura a carreira docente em percentuais escalonados entre níveis e classes, reconhecendo a plena exigibilidade executiva de títulos judiciais que versam sobre obrigações de trato sucessivo continuado, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, X, DO CPC/15. OPÇÃO PELA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TÍTULO JUDICIAL. ART. 785 DO CPC/15. CONDENAÇÃO JUDICIAL. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. DATA LIMITE. EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. EXCEÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXA TERMO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR. OFENSA À COISA JULGADA. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Ação de cobrança, ajuizada em 15/8/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/7/2022 e concluso ao gabinete em 23/9/2022. O propósito recursal consiste em definir se é possível incluir na condenação da ação de cobrança de quotas condominiais as parcelas vincendas até o efetivo pagamento, ainda que posteriores à sentença e ao trânsito em julgado. As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15). Precedentes desta Corte no sentido de ser possível a inclusão, na execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até que ocorra o cumprimento integral da obrigação. Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da economia processual. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pela ação de conhecimento (ação de cobrança), a fim de obter título executivo judicial, nos termos do art. 785 do CPC/15. De acordo com os precedentes desta Corte, é possível a condenação das parcelas vincendas das quotas e encargos condominiais até o efetivo pagamento, desde que apresentem a mesma natureza, sejam homogêneas, contínuas e originárias do mesmo título. Todavia, na hipótese de o Tribunal de origem, diante das peculiaridades da situação em concreto, estabelecer marco diferenciado no título executivo judicial, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, esse não poderá ser modificado em cumprimento de sentença, sob pena de violação das normas processuais referentes à coisa julgada e à segurança jurídica. Não obstante o art. 323 do CPC/15 (art. 290 do CPC/73) admita a inclusão na sentença condenatória, de parcelas vincendas no curso da demanda até o efetivo pagamento, esta providência é vedada em cumprimento de sentença quando o título executivo judicial estabelece marco final diverso, sob pena de ofensa à coisa julgada. Hipótese em que o acórdão estadual determinou a condenação da recorrente ao pagamento de quotas condominiais vencidas e vincendas até a data do efetivo pagamento. Necessidade de manutenção da decisão. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, REsp nº 2.025.425/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/03/2023, DJe de 10/03/2023). Nesse mesmo sentido, a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte firmou sólida e reiterada compreensão pela higidez e plena aptidão executiva do título coletivo firmado na Ação nº 0801191-95.2012.8.20.0001 para amparar as execuções individuais, colaciono precedentes: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS VENCIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução individual fundada em sentença coletiva proferida nos autos nº 0801191-95.2012.8.20.0001. O juízo de origem reconheceu a ausência de título executivo quanto às diferenças remuneratórias do Piso Nacional do Magistério relativas aos anos de 2023, 2024 e 2025, por entender que a sentença coletiva não produz efeitos após seu trânsito em julgado, ocorrido em 11/09/2017. A parte autora sustentou que se trata de obrigação de trato sucessivo, com eficácia continuada no tempo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença coletiva que reconheceu o direito ao recebimento do Piso Nacional do Magistério constitui título executivo para cobrança de parcelas posteriores ao seu trânsito em julgado; (ii) estabelecer se a execução de tais parcelas configura decisão condicional vedada pelo ordenamento jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR:- A sentença coletiva proferida na Ação nº 0801191-95.2012.8.20.0001 reconhece obrigação de trato sucessivo, cuja eficácia se projeta no tempo enquanto vigente a relação jurídica entre os substituídos e a Administração Pública. - O título judicial não fixou limitação temporal à obrigação imposta, sendo a continuidade da execução compatível com a lógica da condenação, que exige o cumprimento reiterado conforme os reajustes anuais fixados em norma federal. - O art. 505, I, do CPC, permite o cumprimento de obrigação imposta por sentença mesmo após o trânsito em julgado, enquanto persistirem os efeitos da relação jurídica. - O art. 323 do CPC autoriza expressamente a inclusão de prestações sucessivas no título executivo, independentemente de pedido expresso, enquanto perdurar a obrigação. - Não há caracterização de decisão condicional, pois a condenação tem por objeto obrigação certa e exigível, cuja continuidade depende apenas da subsistência da relação funcional, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.426.210/RS (Tema 911).IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso provido. Tese de julgamento: - Sentença coletiva que reconhece obrigação de trato sucessivo constitui título executivo válido para a execução de parcelas vencidas após o trânsito em julgado. - A execução de prestações posteriores não configura decisão condicional, desde que se mantenha vigente a relação jurídica entre as partes. - É admissível a execução de diferenças remuneratórias referentes ao Piso Nacional do Magistério relativas a exercícios posteriores ao trânsito em julgado da sentença coletiva, nos termos dos arts. 505, I, e 323 do CPC. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835775-72.2025.8.20.5001, Relatora: Desª. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, JULGADO em 07/11/2025, PUBLICADO em 07/11/2025). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução individual de título coletivo, sob o fundamento de que a obrigação já teria sido satisfeita por acordo homologado na ação coletiva originária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar se a sentença coletiva que reconheceu o direito ao piso nacional do magistério conserva eficácia executiva em relação às parcelas vencidas nos anos de 2023, 2024 e 2025, em razão da natureza continuada da obrigação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença coletiva fixou obrigação de trato sucessivo, consistente no pagamento de vencimento base em valor não inferior ao piso nacional do magistério, renovada a cada exercício financeiro enquanto vigente o vínculo funcional.4. O art. 323 do CPC, aplicado analogicamente ao cumprimento de sentença, autoriza a execução de prestações periódicas posteriores ao trânsito em julgado, desde que mantida a natureza continuada da obrigação.5. A jurisprudência do STJ admite a execução sucessiva de parcelas vincendas em obrigações periódicas, respeitada a coisa julgada (REsp nº 2.025.425/RS; AgInt no AREsp nº 1.920.122/SP).6. A ausência de termo final expresso na sentença coletiva, aliada à continuidade do vínculo jurídico entre servidor e Administração, autoriza a execução das diferenças salariais relativas aos exercícios de 2023 a 2025, condicionada à demonstração do inadimplemento e à dedução de valores pagos administrativamente.7. A sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito não encontra respaldo legal, devendo ser reformada para permitir o prosseguimento da execução.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e provido para afastar a extinção da execução, reconhecendo a aptidão do título executivo coletivo para embasar a execução individual quanto às parcelas vencidas em 2023, 2024 e 2025, determinando o regular prosseguimento do feito.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 318, parágrafo único; 323; 485, VI; 509, § 4º. Lei nº 11.738/2008.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.025.425/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.920.122/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15.08.2022, DJe 17.08.2022. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0834769-30.2025.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2025, PUBLICADO em 02/10/2025). A averiguação casuística da efetiva ocorrência de diferenças patrimoniais devidas a cada servidora nos meses indicados dos anos de 2011 e 2012, bem como a dedução de quantias quitadas pela via administrativa ou a eventual retificação de critérios aritméticos, constitui matéria afeta à fase de liquidação e ao contraditório próprio da impugnação ao cumprimento de sentença, ex vi dos arts. 509 e 535 do CPC. Assim, revela-se indevido o indeferimento liminar da petição inicial executiva por suposta inexigibilidade do título ou ausência de interesse, impondo-se a cassação da sentença extintiva proferida em primeiro grau para que a fase executiva tenha seu regular e integral processamento na origem. Ante o exposto, com a devida vênia da eminente Relatora originária, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para desconstituir a sentença terminativa proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do cumprimento individual de sentença. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados no feito, mormente os arts. 5º, XXXV e XXXVI, e 37, X e XIII, da Constituição Federal, bem como os arts. 318, parágrafo único, 323, 485, IV e VI, 502, 503, 505, I, 509 e 535 do Código de Processo Civil, a Lei Federal nº 11.738/2008 e a Lei Complementar Estadual nº 322/2006. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Redatora para o Acórdão VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, pretende a parte recorrente a desconstituição da sentença, para que sejam os autos devolvidos ao juízo originário, assegurando o regular seguimento do feito, notadamente com a finalidade de compelir o ente público executado à implantação do Piso Nacional do Magistério em relação anos de 2011 e 2012. Sobre o tema, necessário registrar que o título executivo que lastreia o cumprimento individual deriva da Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001, proposta para compelir o Estado do Rio Grande do Norte ao cumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008, instituidora do piso salarial do magistério, visando à implementação do piso nacional e de seus reflexos financeiros em todos os níveis e classes da carreira do magistério público estadual. A pretensão deduzida em juízo consistiu em obrigação de fazer para implantação do piso do magistério na carreira estadual, e no pagamento dos valores retroativos referentes aos exercícios anteriores, abrangendo os anos de 2010 a 2012. Ao julgar procedente o pleito formulado neste sentido, o magistrado reconheceu o direito postulado e condenou o Estado do Rio Grande do Norte a implantar o PNE aos servidores da carreira do magistério estadual, com os correspondentes efeitos financeiros retroativos, nos seguintes termos: “Pelo acima exposto, forte no art. 269, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) determinar ao requerido que, se ainda não o faz, passe a pagar a parte autora quantia não inferior ao piso nacional dos professores, fixado em lei específica, ainda que federal, a título de vencimento base, respeitando-se ainda a respectiva evolução decorrente de progressões e/ou promoções já aperfeiçoadas; b) condenar o requerido ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos nos exatos termos previstos nas disposições da Lei Federal 11.738/2008 – valores estes a serem corrigidos, até 30/06/2009, pela tabela da Justiça Federal, mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração e a partir de 01/07/2009, atualizado nos termos da atual redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (remuneração da poupança) - desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente.” Nesse contexto, a sentença que reconheceu a obrigação de fazer (implantação) e a obrigação de pagar (valores retroativos) tem sua eficácia condicionada à manutenção da situação fática e jurídica existente ao tempo de sua prolação (cláusula rebus sic stantibus). Por se tratar de sentença coletiva, proferida para preservação de direitos individuais e homogêneos de toda a categoria do Magistério Público do Rio Grande do Norte, necessário verificar a situação particular de cada servidor, para fins de aferição de potencial irregularidade nos pagamentos realizados. Considerando o alcance pretendido pela parte apelante, entendo necessários promover alguns esclarecimentos para solução da matéria, notadamente ante o conteúdo e alcance dos precedentes qualificados de observância obrigatória. Sobre o tema, a Lei Federal nº 11.738/2008, que regulamentou o artigo 60, caput, III, "e", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, ao instituir o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, assim estabeleceu: “Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.” Foi ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, questionando a validade constitucional dos artigos 2º §§ 1º e 4º, 3º, caput, incisos II e II e 8º, da supracitada norma, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, considerando como piso nacional para o professor da educação básica da rede pública o valor referente ao vencimento básico do cargo, definindo como marco inicial para o pagamento do Piso Nacional dos professores o dia 27 de abril de 2011, a data a partir da qual fora concluído o julgamento do mérito da ação, ou seja, estabeleceu eficácia ex nunc ao julgado. Frise-se, ainda, que antes do julgamento do mérito da mencionada ADI, foi proferida decisão em sede cautelar, na qual o Supremo Tribunal Federal determinou que até o julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade, a referência do piso seria a remuneração, estabelecendo, ainda, que o cálculo das obrigações relativas ao piso se daria a partir de 1º de janeiro de 2009. Desta forma, conclui-se que, de 01/01/2009 até 26/04/2011, o cálculo das obrigações para o pagamento do piso nacional seria a remuneração como um todo (ou seja, somatório dos vencimentos básico, gratificações e adicionais não poderia ser menor que o valor do piso nacionalmente fixado). E, só a partir de 27/04/2011, de acordo com o entendimento definitivo do Supremo Tribunal Federal, é que o piso nacional passou a ser considerado o valor correspondente ao vencimento básico para os professores da educação básica da rede pública. Assim, a vedação quanto à fixação do vencimento básico em valor inferior ao piso nacional não determina incidência automática no restante da carreira, somente se projetando referida obrigação em casos de previsão normativa expressa, ou quando determinado por decisão judicial. É exatamente sob esta perspectiva restrita que deve ser apreciado o pedido formulado na presente via, em confronto com o conteúdo do preceito decisório consignado no título exequendo, de modo a não empreender novo exame sobre as questões de mérito já resolvidas no título cujo cumprimento se pretende na origem. Não se perquire, portanto, se a norma que disciplina e regulamenta os cargos do Magistério Público do Rio Grande do Norte autoriza a gradação remuneratória sobre toda a carreira, mas sim se a sentença assim determinou que fosse feito. Com efeito, da leitura da sentença acima já trazida em destaque, entendo que referida operação não restou determinada, na medida em que, ao se referir às progressões e/ou promoções já aperfeiçoadas, o julgado determinou que fossem mantidas as movimentações na carreira já efetivadas e previstas nas leis anteriores, inexistindo qualquer fundamento e imposição de escalonamento do piso, notadamente para que fossem aplicados os percentuais entre as classes e níveis previstos no Anexo II da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Tal entendimento foi esclarecido no julgamento dos embargos declaratórios opostos exatamente com essa finalidade, no qual constou, in verbis: “(...) Não houve omissão em relação ao piso se dá em relação ao nível/classe inicial da carreira, inclusive, constando no dispositivo "respeitando-se ainda a correspectiva evolução decorrente de progressões e/ou promoções já realizadas". Em relação às futuras, o esclarecimento pretendido confunde-se com pretensão de expedição de comando genérico e abstrato, próprio da lei – sendo defeso ao juiz legislar (...)”. Desta feita, pelo menos no âmbito restrito da coisa julgada cujo cumprimento se pretende, entendo que o título projetou seus efeitos exclusivamente em relação ao nível/classe inicial, não alcançando, por óbvio, outros níveis escalonados na legislação de regência. Consigno, outrossim, que o valor do vencimento básico dos servidores do Magistério Público do Rio Grande do Norte, pelo menos no período abrangido pelo pedido formulado na inicial, sempre foi estabelecido por meio de legislação específica e sem correspondência ao montante do Piso Nacional do Magistério (Lei Estadual nº 9.342/2010, Lei Estadual nº 9.559/2011, LCE nº 465/2012 e LCE nº 486/2013), por meio de tabelas próprias de valores de vencimentos. Nestes termos, entendo que a sentença recorrida acertadamente reconheceu não haver previsão, no título executivo, de repercussão do piso nacional para fins de reescalonamento da carreira do magistério estadual e, por conseguinte, a inexistência de diferenças a serem pagas. Respeitados os entendimentos divergentes, destaco precedentes desta Corte de Justiça na linha da interpretação ora conferida ao tema: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. APLICAÇÃO ESCALONADA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. RESERVA LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Risete de Morais Neves em face de sentença do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que julgou improcedente a pretensão executiva nos autos de execução individual de título judicial coletivo (proc. nº 0863087-96.2020.8.20.5001), ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, por entender que a pretensão de aplicação escalonada e proporcional do Piso Nacional do Magistério sobre todos os níveis e classes da carreira extrapola os limites objetivos da coisa julgada formada na Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001 autoriza a aplicação escalonada e proporcional do Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, sobre todos os níveis e classes da carreira do magistério público estadual, regida pela Lei Complementar Estadual nº 322/2006; e (ii) saber se a pretensão executiva da apelante viola o princípio constitucional da reserva legal e a Súmula Vinculante nº 37 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dispositivo da sentença coletiva exequenda determina o pagamento de quantia não inferior ao piso nacional do magistério "a título de vencimento base, respeitando-se ainda a respectiva evolução decorrente de progressões e/ou promoções já aperfeiçoadas". Nos embargos de declaração opostos pelo SINTE/RN, o próprio julgador prolator esclareceu que o piso incide apenas sobre o nível e a classe inicial da carreira, sendo vedado ao juiz expedir comando genérico e abstrato de natureza legislativa. 4. A ressalva contida no dispositivo sentencial — relativa ao respeito às progressões e promoções já aperfeiçoadas — teve o exclusivo propósito de preservar as movimentações funcionais pretéritas já efetivadas, sem autorizar o reescalonamento automático do piso sobre toda a tabela remuneratória. 5. A pretensão de incidência proporcional dos percentuais previstos nos arts. 47, 48 e no Anexo II da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 a partir do piso nacional não encontra amparo no título executivo e configura reformulação unilateral das tabelas remuneratórias, em afronta ao art. 37, inciso X, da CF/1988, que exige lei específica para fixação ou alteração da remuneração de servidores públicos. 6. O STJ, em regime de recursos repetitivos (REsp 1.426.210/RS — Tema 911), assentou que a Lei nº 11.738/2008 veda apenas que o vencimento inicial seja fixado abaixo do piso, sem determinar incidência automática sobre toda a carreira, o que somente ocorre se previsto na legislação local. 7. O juízo da execução não rediscutiu o mérito acobertado pela coisa julgada, mas exerceu o controle dos limites objetivos do título executivo, atividade inerente à fase de cumprimento de sentença. Não há violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988. 8. O entendimento adotado na sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica e uníssona das três Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no sentido de que eventual escalonamento na carreira do magistério deve ser precedido de lei. 9. O acordo administrativo firmado no âmbito do NAC/TJRN não tem aptidão para inovar na ordem jurídica em substituição à atividade legislativa, tampouco para ampliar o conteúdo de sentença transitada em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O título executivo judicial que determina o pagamento de vencimento base não inferior ao Piso Nacional do Magistério, com respeito às progressões e promoções já aperfeiçoadas, não autoriza a aplicação escalonada e proporcional do piso sobre todos os níveis e classes da carreira, sendo indispensável, para tanto, previsão em lei local específica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, X; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, § 1º; LC Estadual nº 322/2006, arts. 47, 48 e Anexo II; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, REsp 1.426.210/RS, Tema 911; TJRN, Ap. Cível nº 0808238-77.2020.8.20.5001, Juíza Convocada Berenice Capuxú, 1ª Câmara Cível; TJRN, Ap. Cível nº 0816259-76.2019.8.20.5001, Rel. Desª. Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível; TJRN, Ap. Cível nº 0823979-94.2019.8.20.5001, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível. (APELAÇÃO CÍVEL, 0863087-96.2020.8.20.5001, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/11/2025, PUBLICADO em 10/03/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JULGADO HOSTILIZADO QUE REJEITOU A PRETENSÃO EXECUTÓRIA, ANTE A AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PREVENDO A REPERCUSSÃO DO PISO NACIONAL PARA FINS DE REESCALONAMENTO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA QUE SE MOSTRA ACERTADA. COISA JULGADA QUE RESSALVOU APENAS A MANUTENÇÃO DAS PROMOÇÕES E PROGRESSÕES JÁ APERFEIÇOADAS, SEM GARANTIR A INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PISO NAS TABELAS DE VENCIMENTOS. NECESSIDADE DE PREVISÃO NA LEI LOCAL. HIPÓTESE NÃO EVIDENCIADA. VALORES RECEBIDOS PELAS APELANTES EM CONFORMIDADE COM O PISO NACIONAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO JULGADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855776-20.2021.8.20.5001, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 19/12/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO EXTINTIVA DO FEITO PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AMPARO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO SENTIDO DA REPERCUSSÃO DO PISO NACIONAL SOBRE TODA A CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TÍTULO EXECUTIVO QUE ASSEGURA APENAS A MANUTENÇÃO DAS PROMOÇÕES E PROGRESSÕES JÁ APERFEIÇOADAS, SEM GARANTIR A INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PISO NAS TABELAS DE VENCIMENTOS. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI LOCAL. VALORES RECEBIDOS PELA APELANTE EM CONFORMIDADE COM O PISO NACIONAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0853535-73.2021.8.20.5001, Relator Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022) Renovadas as vênias aos entendimentos divergentes, verifico que a sentença se mostra coerente, posto que, observados os valores efetivamente pagos à recorrente, segundo demonstrativo de suas fichas financeiras, foram em valores que excedem o Piso Nacional do Magistério, não havendo valores a serem reclamados. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que seja confirmada a sentença em sua integralidade. É como voto. Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862040-53.2021.8.20.5001 Polo ativo ANGELA MARIA DA SILVA e outros Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EFICÁCIA EXECUTIVA DO TÍTULO COLETIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL NA ORIGEM SOB FUNDAMENTO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS. EFICÁCIA PROSPECTIVA DA COISA JULGADA. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. MATÉRIA QUE DEMANDA REGULAR PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidoras públicas estaduais aposentadas contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva nº 0862040-53.2021.8.20.5001, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, por reputar inexigível a obrigação e ausente o título executivo para embasar as diferenças cobradas referentes aos anos de 2011 e 2012 (ID 18438401). 2. O juízo singular entendeu pela inexigibilidade do título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001, ao fundamento de que a condenação estaria adstrita ao vencimento inicial e não autorizaria repercussão no escalonamento da carreira da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, reputando adimplida a obrigação de fazer e inexistente crédito executável em relação aos exercícios de 2011 e 2012 (ID 18438401). 3. As exequentes sustentam a higidez e a plena eficácia executiva do título coletivo transitado em julgado, o qual determinou expressamente a observância do piso nacional com respeito à respectiva evolução funcional decorrente de progressões e promoções aperfeiçoadas, defendendo a subsistência da coisa julgada material e a necessidade de regular processamento da fase executiva para a apuração das diferenças devidas (ID 18438404). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A controvérsia cinge-se em: (i) determinar se a sentença coletiva proferida na Ação Ordinária nº 0801191-95.2012.8.20.0001 constitui título executivo judicial hábil para embasar a execução individual das diferenças de piso salarial e reflexos nas progressões e promoções aperfeiçoadas na carreira do magistério estadual; e (ii) definir se o indeferimento liminar da execução individual por suposta inexistência de crédito violou a eficácia executiva da coisa julgada coletiva e o regime das obrigações de trato sucessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001 expressamente condenou o ente estatal a pagar quantia não inferior ao piso nacional dos professores a título de vencimento básico, respeitando a respectiva evolução decorrente de progressões e promoções já aperfeiçoadas, com pagamento dos efeitos financeiros retroativos nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008 (ID 18438010). 2. A condenação ostenta natureza de obrigação de trato sucessivo e continuado, projetando sua eficácia no tempo enquanto vigente o vínculo funcional e a relação estatutária básica, nos termos do art. 323 c/c art. 318, parágrafo único, e art. 505, I, do Código de Processo Civil. 3. A pretensão executiva individual não veicula inovação jurídica nem amplia os limites objetivos da coisa julgada material (arts. 502 e 503 do CPC), traduzindo mero cumprimento do comando condenatório que assegurou o piso integrado à carreira estruturada na Lei Complementar Estadual nº 322/2006. 4. A verificação detalhada da existência de diferenças salariais, eventual dedução de pagamentos efetuados administrativamente ou retificação de cálculos constitui matéria própria de liquidação e de cognição executiva na via de impugnação ao cumprimento de sentença (arts. 509 e 535 do CPC), sendo incabível a extinção terminativa liminar por carência de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do cumprimento individual de sentença na origem. Tese de julgamento: "1. A sentença coletiva proferida na Ação nº 0801191-95.2012.8.20.0001 consubstancia título executivo judicial certo e exigível, apto a aparelhar o cumprimento individual de sentença no tocante às diferenças remuneratórias do Piso Nacional do Magistério e repercussão nas evoluções funcionais aperfeiçoadas. 2. Tratando-se de obrigação continuada de trato sucessivo, a verificação pontual de quantitativos e compensações de valores pagos administrativamente compete à fase de liquidação/cumprimento de sentença sob contraditório, mostrando-se indevido o indeferimento liminar da inicial executiva." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e XXXVI, e 37, X e XIII; CPC, arts. 318, parágrafo único, 323, 485, IV e VI, 502, 503, 505, I, 509 e 535; Lei Federal nº 11.738/2008; Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.025.425/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.920.122/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.08.2022, DJe 17.08.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0835775-72.2025.8.20.5001, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 07.11.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0834769-30.2025.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 30.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, em julgamento realizado com quórum ampliado na forma do art. 942 do Código de Processo Civil, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação para desconstituir a sentença extintiva recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do cumprimento individual de sentença, nos termos do voto da Redatora para o acórdão, Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, vencidas a Desembargadora Martha Danyelle, Relatora originária, e a Juíza Convocada Érika Paiva. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ÂNGELA MARIA DA SILVA e outros em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, em autos de Cumprimento de Sentença de título executivo judicial, formado nos autos do processo de conhecimento nº 0801191-95.2012.8.20.0001, julga liminarmente extinta a presente execução individual, em face do reconhecimento, ex officio, da inexistência de título hábil a aparelhar a execução, nos termos do art. 485, IV, VI e § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Em suas razões (Id 18438404), a parte apelante informa que busca na origem o cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos do processo n.º 0801191-95.2012.8.20.0001. Alega que a execução proposta se circunscreve aos estreitos limites do título judicial. Menciona que na situação dos exequentes, insta consignar que todos eles tiveram as perdas insertas na exordial, porquanto no ano de 2011 e 2012 já haviam recebido promoções e progressões, porém o douto Juízo aplicou apenas o valor do nível inicial para toda a categoria, em dissonância ao título transitado em julgado. Argumenta que a sentença exequenda determinou o pagamento de sua remuneração em conformidade com o valor do Piso Nacional do Magistério. Justifica que o cálculo deveria repercutir sobre as promoções devidas, estando a sentença equivocada em seus fundamentos e conclusões. Defende a reforma da sentença para que se reconheça que o título judicial garante aos professores o direito ao recebimento a título de vencimento base de “quantia não inferior ao piso nacional dos professores, fixado em lei específica, ainda que federal, a título de vencimento base, respeitando-se ainda a respectiva evolução decorrente de progressões e/ou promoções já aperfeiçoadas”, as quais têm seus percentuais de reajustes estabelecidos na própria LCE 322/2006 – vide arts. 47, 48 e anexo II da LCE 322/2006; e aponte como valores devidos a título de vencimento base nos anos de 2011 e 2012 a quantia ora proposta para cada Exequente. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. Nas contrarrazões (Id 18438422), o apelado refuta as alegações recursais, requerendo, ao fim o desprovimento do apelo. O Ministério Público declinou de participar do feito por ausência de interesse público (Id 18514426). É o relatório. VOTO VENCEDOR Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível, dispensado o preparo em virtude da gratuidade da justiça outorgada às apelantes na origem. A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se em averiguar se a sentença coletiva proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0801191-95.2012.8.20.0001 constitui título executivo judicial hígido e exigível, apto a amparar o cumprimento individual de sentença para a cobrança de diferenças remuneratórias do Piso Nacional do Magistério e seus reflexos na carreira docente durante os exercícios de 2011 e 2012, ou se agiu com acerto o magistrado singular ao extinguir prematuramente o feito executivo por carência de ação e inexigibilidade da obrigação. Com o devido e respeitoso dissenso do posicionamento adotado pela eminente Desembargadora Relatora originária, impõe-se o provimento do recurso de apelação. O título executivo judicial formado na ação coletiva originária (nº 0801191-95.2012.8.20.0001), acobertado pelo manto da coisa julgada material incontroversa, fixou de maneira explícita o seguinte comando condenatório, veja-se: "(...) Pelo acima exposto, forte no art. 269, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) determinar ao requerido que, se ainda não o faz, passe a pagar a parte autora quantia não inferior ao piso nacional dos professores, fixado em lei específica, ainda que federal, a título de vencimento base, respeitando-se ainda a respectiva evolução decorrente de progressões e/ou promoções já aperfeiçoadas; b) condenar o requerido ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos nos exatos termos previstos nas disposições da Lei Federal 11.738/2008 – valores estes a serem corrigidos, até 30/06/2009, pela tabela da Justiça Federal, mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração e a partir de 01/07/2009, atualizado nos termos da atual redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (remuneração da poupança) - desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente.". A leitura atenta do dispositivo exequendo evidencia que a condenação imposta ao Estado do Rio Grande do Norte não ostenta feição meramente declaratória ou programática. O provimento judicial impôs expressa obrigação de pagar os reflexos patrimoniais pretéritos e determinou a observância do piso salarial profissional com o respeito à evolução funcional dos servidores nas classes e níveis já aperfeiçoados na carreira do magistério. A relação jurídica que vincula os servidores do magistério público estadual à Administração ostenta nítida natureza estatutária continuada e de trato sucessivo. Por conseguinte, a eficácia do título executivo judicial formado na ação coletiva projeta-se no tempo enquanto perdurarem os pressupostos de fato e de direito que ensejaram a condenação estatal, nos exatos moldes dos arts. 323, 318, parágrafo único, e 505, I, do Código de Processo Civil. A pretensão individual veiculada pelas exequentes visa à apuração das diferenças salariais mensais decorrentes da incidência do piso na classe inicial e da sua projeção nas classes e níveis funcionais por elas titularizados nos anos de 2011 e 2012, em estrita consonância com a Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Tal pretensão não constitui inovação de lide nem violação aos limites objetivos da coisa julgada (arts. 502 e 503 do CPC), tampouco usurpação de competência legislativa (art. 37, X e XIII, da Constituição Federal ou Súmula Vinculante nº 37 do STF), cuidando-se de mera efetivação prática do comando sentencial transitado em julgado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese no Tema 911 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.426.210/RS), assentou que, embora a Lei Federal nº 11.738/2008 não determine por si só o reflexo automático em toda a carreira, tal repercussão é plenamente devida quando expressamente prevista nas legislações locais, como ocorre na hipótese da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 (arts. 47 e 48 c/c Anexo II), que expressamente estrutura a carreira docente em percentuais escalonados entre níveis e classes, reconhecendo a plena exigibilidade executiva de títulos judiciais que versam sobre obrigações de trato sucessivo continuado, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, X, DO CPC/15. OPÇÃO PELA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TÍTULO JUDICIAL. ART. 785 DO CPC/15. CONDENAÇÃO JUDICIAL. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. DATA LIMITE. EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. EXCEÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXA TERMO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR. OFENSA À COISA JULGADA. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Ação de cobrança, ajuizada em 15/8/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/7/2022 e concluso ao gabinete em 23/9/2022. O propósito recursal consiste em definir se é possível incluir na condenação da ação de cobrança de quotas condominiais as parcelas vincendas até o efetivo pagamento, ainda que posteriores à sentença e ao trânsito em julgado. As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15). Precedentes desta Corte no sentido de ser possível a inclusão, na execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até que ocorra o cumprimento integral da obrigação. Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da economia processual. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pela ação de conhecimento (ação de cobrança), a fim de obter título executivo judicial, nos termos do art. 785 do CPC/15. De acordo com os precedentes desta Corte, é possível a condenação das parcelas vincendas das quotas e encargos condominiais até o efetivo pagamento, desde que apresentem a mesma natureza, sejam homogêneas, contínuas e originárias do mesmo título. Todavia, na hipótese de o Tribunal de origem, diante das peculiaridades da situação em concreto, estabelecer marco diferenciado no título executivo judicial, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, esse não poderá ser modificado em cumprimento de sentença, sob pena de violação das normas processuais referentes à coisa julgada e à segurança jurídica. Não obstante o art. 323 do CPC/15 (art. 290 do CPC/73) admita a inclusão na sentença condenatória, de parcelas vincendas no curso da demanda até o efetivo pagamento, esta providência é vedada em cumprimento de sentença quando o título executivo judicial estabelece marco final diverso, sob pena de ofensa à coisa julgada. Hipótese em que o acórdão estadual determinou a condenação da recorrente ao pagamento de quotas condominiais vencidas e vincendas até a data do efetivo pagamento. Necessidade de manutenção da decisão. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, REsp nº 2.025.425/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/03/2023, DJe de 10/03/2023). Nesse mesmo sentido, a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte firmou sólida e reiterada compreensão pela higidez e plena aptidão executiva do título coletivo firmado na Ação nº 0801191-95.2012.8.20.0001 para amparar as execuções individuais, colaciono precedentes: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS VENCIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução individual fundada em sentença coletiva proferida nos autos nº 0801191-95.2012.8.20.0001. O juízo de origem reconheceu a ausência de título executivo quanto às diferenças remuneratórias do Piso Nacional do Magistério relativas aos anos de 2023, 2024 e 2025, por entender que a sentença coletiva não produz efeitos após seu trânsito em julgado, ocorrido em 11/09/2017. A parte autora sustentou que se trata de obrigação de trato sucessivo, com eficácia continuada no tempo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença coletiva que reconheceu o direito ao recebimento do Piso Nacional do Magistério constitui título executivo para cobrança de parcelas posteriores ao seu trânsito em julgado; (ii) estabelecer se a execução de tais parcelas configura decisão condicional vedada pelo ordenamento jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR:- A sentença coletiva proferida na Ação nº 0801191-95.2012.8.20.0001 reconhece obrigação de trato sucessivo, cuja eficácia se projeta no tempo enquanto vigente a relação jurídica entre os substituídos e a Administração Pública. - O título judicial não fixou limitação temporal à obrigação imposta, sendo a continuidade da execução compatível com a lógica da condenação, que exige o cumprimento reiterado conforme os reajustes anuais fixados em norma federal. - O art. 505, I, do CPC, permite o cumprimento de obrigação imposta por sentença mesmo após o trânsito em julgado, enquanto persistirem os efeitos da relação jurídica. - O art. 323 do CPC autoriza expressamente a inclusão de prestações sucessivas no título executivo, independentemente de pedido expresso, enquanto perdurar a obrigação. - Não há caracterização de decisão condicional, pois a condenação tem por objeto obrigação certa e exigível, cuja continuidade depende apenas da subsistência da relação funcional, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.426.210/RS (Tema 911).IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso provido. Tese de julgamento: - Sentença coletiva que reconhece obrigação de trato sucessivo constitui título executivo válido para a execução de parcelas vencidas após o trânsito em julgado. - A execução de prestações posteriores não configura decisão condicional, desde que se mantenha vigente a relação jurídica entre as partes. - É admissível a execução de diferenças remuneratórias referentes ao Piso Nacional do Magistério relativas a exercícios posteriores ao trânsito em julgado da sentença coletiva, nos termos dos arts. 505, I, e 323 do CPC. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835775-72.2025.8.20.5001, Relatora: Desª. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, JULGADO em 07/11/2025, PUBLICADO em 07/11/2025). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução individual de título coletivo, sob o fundamento de que a obrigação já teria sido satisfeita por acordo homologado na ação coletiva originária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar se a sentença coletiva que reconheceu o direito ao piso nacional do magistério conserva eficácia executiva em relação às parcelas vencidas nos anos de 2023, 2024 e 2025, em razão da natureza continuada da obrigação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença coletiva fixou obrigação de trato sucessivo, consistente no pagamento de vencimento base em valor não inferior ao piso nacional do magistério, renovada a cada exercício financeiro enquanto vigente o vínculo funcional.4. O art. 323 do CPC, aplicado analogicamente ao cumprimento de sentença, autoriza a execução de prestações periódicas posteriores ao trânsito em julgado, desde que mantida a natureza continuada da obrigação.5. A jurisprudência do STJ admite a execução sucessiva de parcelas vincendas em obrigações periódicas, respeitada a coisa julgada (REsp nº 2.025.425/RS; AgInt no AREsp nº 1.920.122/SP).6. A ausência de termo final expresso na sentença coletiva, aliada à continuidade do vínculo jurídico entre servidor e Administração, autoriza a execução das diferenças salariais relativas aos exercícios de 2023 a 2025, condicionada à demonstração do inadimplemento e à dedução de valores pagos administrativamente.7. A sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito não encontra respaldo legal, devendo ser reformada para permitir o prosseguimento da execução.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e provido para afastar a extinção da execução, reconhecendo a aptidão do título executivo coletivo para embasar a execução individual quanto às parcelas vencidas em 2023, 2024 e 2025, determinando o regular prosseguimento do feito.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 318, parágrafo único; 323; 485, VI; 509, § 4º. Lei nº 11.738/2008.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.025.425/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.920.122/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15.08.2022, DJe 17.08.2022. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0834769-30.2025.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2025, PUBLICADO em 02/10/2025). A averiguação casuística da efetiva ocorrência de diferenças patrimoniais devidas a cada servidora nos meses indicados dos anos de 2011 e 2012, bem como a dedução de quantias quitadas pela via administrativa ou a eventual retificação de critérios aritméticos, constitui matéria afeta à fase de liquidação e ao contraditório próprio da impugnação ao cumprimento de sentença, ex vi dos arts. 509 e 535 do CPC. Assim, revela-se indevido o indeferimento liminar da petição inicial executiva por suposta inexigibilidade do título ou ausência de interesse, impondo-se a cassação da sentença extintiva proferida em primeiro grau para que a fase executiva tenha seu regular e integral processamento na origem. Ante o exposto, com a devida vênia da eminente Relatora originária, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para desconstituir a sentença terminativa proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do cumprimento individual de sentença. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados no feito, mormente os arts. 5º, XXXV e XXXVI, e 37, X e XIII, da Constituição Federal, bem como os arts. 318, parágrafo único, 323, 485, IV e VI, 502, 503, 505, I, 509 e 535 do Código de Processo Civil, a Lei Federal nº 11.738/2008 e a Lei Complementar Estadual nº 322/2006. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Redatora para o Acórdão VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, pretende a parte recorrente a desconstituição da sentença, para que sejam os autos devolvidos ao juízo originário, assegurando o regular seguimento do feito, notadamente com a finalidade de compelir o ente público executado à implantação do Piso Nacional do Magistério em relação anos de 2011 e 2012. Sobre o tema, necessário registrar que o título executivo que lastreia o cumprimento individual deriva da Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001, proposta para compelir o Estado do Rio Grande do Norte ao cumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008, instituidora do piso salarial do magistério, visando à implementação do piso nacional e de seus reflexos financeiros em todos os níveis e classes da carreira do magistério público estadual. A pretensão deduzida em juízo consistiu em obrigação de fazer para implantação do piso do magistério na carreira estadual, e no pagamento dos valores retroativos referentes aos exercícios anteriores, abrangendo os anos de 2010 a 2012. Ao julgar procedente o pleito formulado neste sentido, o magistrado reconheceu o direito postulado e condenou o Estado do Rio Grande do Norte a implantar o PNE aos servidores da carreira do magistério estadual, com os correspondentes efeitos financeiros retroativos, nos seguintes termos: “Pelo acima exposto, forte no art. 269, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) determinar ao requerido que, se ainda não o faz, passe a pagar a parte autora quantia não inferior ao piso nacional dos professores, fixado em lei específica, ainda que federal, a título de vencimento base, respeitando-se ainda a respectiva evolução decorrente de progressões e/ou promoções já aperfeiçoadas; b) condenar o requerido ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos nos exatos termos previstos nas disposições da Lei Federal 11.738/2008 – valores estes a serem corrigidos, até 30/06/2009, pela tabela da Justiça Federal, mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração e a partir de 01/07/2009, atualizado nos termos da atual redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (remuneração da poupança) - desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente.” Nesse contexto, a sentença que reconheceu a obrigação de fazer (implantação) e a obrigação de pagar (valores retroativos) tem sua eficácia condicionada à manutenção da situação fática e jurídica existente ao tempo de sua prolação (cláusula rebus sic stantibus). Por se tratar de sentença coletiva, proferida para preservação de direitos individuais e homogêneos de toda a categoria do Magistério Público do Rio Grande do Norte, necessário verificar a situação particular de cada servidor, para fins de aferição de potencial irregularidade nos pagamentos realizados. Considerando o alcance pretendido pela parte apelante, entendo necessários promover alguns esclarecimentos para solução da matéria, notadamente ante o conteúdo e alcance dos precedentes qualificados de observância obrigatória. Sobre o tema, a Lei Federal nº 11.738/2008, que regulamentou o artigo 60, caput, III, "e", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, ao instituir o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, assim estabeleceu: “Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.” Foi ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, questionando a validade constitucional dos artigos 2º §§ 1º e 4º, 3º, caput, incisos II e II e 8º, da supracitada norma, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, considerando como piso nacional para o professor da educação básica da rede pública o valor referente ao vencimento básico do cargo, definindo como marco inicial para o pagamento do Piso Nacional dos professores o dia 27 de abril de 2011, a data a partir da qual fora concluído o julgamento do mérito da ação, ou seja, estabeleceu eficácia ex nunc ao julgado. Frise-se, ainda, que antes do julgamento do mérito da mencionada ADI, foi proferida decisão em sede cautelar, na qual o Supremo Tribunal Federal determinou que até o julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade, a referência do piso seria a remuneração, estabelecendo, ainda, que o cálculo das obrigações relativas ao piso se daria a partir de 1º de janeiro de 2009. Desta forma, conclui-se que, de 01/01/2009 até 26/04/2011, o cálculo das obrigações para o pagamento do piso nacional seria a remuneração como um todo (ou seja, somatório dos vencimentos básico, gratificações e adicionais não poderia ser menor que o valor do piso nacionalmente fixado). E, só a partir de 27/04/2011, de acordo com o entendimento definitivo do Supremo Tribunal Federal, é que o piso nacional passou a ser considerado o valor correspondente ao vencimento básico para os professores da educação básica da rede pública. Assim, a vedação quanto à fixação do vencimento básico em valor inferior ao piso nacional não determina incidência automática no restante da carreira, somente se projetando referida obrigação em casos de previsão normativa expressa, ou quando determinado por decisão judicial. É exatamente sob esta perspectiva restrita que deve ser apreciado o pedido formulado na presente via, em confronto com o conteúdo do preceito decisório consignado no título exequendo, de modo a não empreender novo exame sobre as questões de mérito já resolvidas no título cujo cumprimento se pretende na origem. Não se perquire, portanto, se a norma que disciplina e regulamenta os cargos do Magistério Público do Rio Grande do Norte autoriza a gradação remuneratória sobre toda a carreira, mas sim se a sentença assim determinou que fosse feito. Com efeito, da leitura da sentença acima já trazida em destaque, entendo que referida operação não restou determinada, na medida em que, ao se referir às progressões e/ou promoções já aperfeiçoadas, o julgado determinou que fossem mantidas as movimentações na carreira já efetivadas e previstas nas leis anteriores, inexistindo qualquer fundamento e imposição de escalonamento do piso, notadamente para que fossem aplicados os percentuais entre as classes e níveis previstos no Anexo II da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Tal entendimento foi esclarecido no julgamento dos embargos declaratórios opostos exatamente com essa finalidade, no qual constou, in verbis: “(...) Não houve omissão em relação ao piso se dá em relação ao nível/classe inicial da carreira, inclusive, constando no dispositivo "respeitando-se ainda a correspectiva evolução decorrente de progressões e/ou promoções já realizadas". Em relação às futuras, o esclarecimento pretendido confunde-se com pretensão de expedição de comando genérico e abstrato, próprio da lei – sendo defeso ao juiz legislar (...)”. Desta feita, pelo menos no âmbito restrito da coisa julgada cujo cumprimento se pretende, entendo que o título projetou seus efeitos exclusivamente em relação ao nível/classe inicial, não alcançando, por óbvio, outros níveis escalonados na legislação de regência. Consigno, outrossim, que o valor do vencimento básico dos servidores do Magistério Público do Rio Grande do Norte, pelo menos no período abrangido pelo pedido formulado na inicial, sempre foi estabelecido por meio de legislação específica e sem correspondência ao montante do Piso Nacional do Magistério (Lei Estadual nº 9.342/2010, Lei Estadual nº 9.559/2011, LCE nº 465/2012 e LCE nº 486/2013), por meio de tabelas próprias de valores de vencimentos. Nestes termos, entendo que a sentença recorrida acertadamente reconheceu não haver previsão, no título executivo, de repercussão do piso nacional para fins de reescalonamento da carreira do magistério estadual e, por conseguinte, a inexistência de diferenças a serem pagas. Respeitados os entendimentos divergentes, destaco precedentes desta Corte de Justiça na linha da interpretação ora conferida ao tema: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. APLICAÇÃO ESCALONADA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. RESERVA LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Risete de Morais Neves em face de sentença do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que julgou improcedente a pretensão executiva nos autos de execução individual de título judicial coletivo (proc. nº 0863087-96.2020.8.20.5001), ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, por entender que a pretensão de aplicação escalonada e proporcional do Piso Nacional do Magistério sobre todos os níveis e classes da carreira extrapola os limites objetivos da coisa julgada formada na Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001 autoriza a aplicação escalonada e proporcional do Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, sobre todos os níveis e classes da carreira do magistério público estadual, regida pela Lei Complementar Estadual nº 322/2006; e (ii) saber se a pretensão executiva da apelante viola o princípio constitucional da reserva legal e a Súmula Vinculante nº 37 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dispositivo da sentença coletiva exequenda determina o pagamento de quantia não inferior ao piso nacional do magistério "a título de vencimento base, respeitando-se ainda a respectiva evolução decorrente de progressões e/ou promoções já aperfeiçoadas". Nos embargos de declaração opostos pelo SINTE/RN, o próprio julgador prolator esclareceu que o piso incide apenas sobre o nível e a classe inicial da carreira, sendo vedado ao juiz expedir comando genérico e abstrato de natureza legislativa. 4. A ressalva contida no dispositivo sentencial — relativa ao respeito às progressões e promoções já aperfeiçoadas — teve o exclusivo propósito de preservar as movimentações funcionais pretéritas já efetivadas, sem autorizar o reescalonamento automático do piso sobre toda a tabela remuneratória. 5. A pretensão de incidência proporcional dos percentuais previstos nos arts. 47, 48 e no Anexo II da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 a partir do piso nacional não encontra amparo no título executivo e configura reformulação unilateral das tabelas remuneratórias, em afronta ao art. 37, inciso X, da CF/1988, que exige lei específica para fixação ou alteração da remuneração de servidores públicos. 6. O STJ, em regime de recursos repetitivos (REsp 1.426.210/RS — Tema 911), assentou que a Lei nº 11.738/2008 veda apenas que o vencimento inicial seja fixado abaixo do piso, sem determinar incidência automática sobre toda a carreira, o que somente ocorre se previsto na legislação local. 7. O juízo da execução não rediscutiu o mérito acobertado pela coisa julgada, mas exerceu o controle dos limites objetivos do título executivo, atividade inerente à fase de cumprimento de sentença. Não há violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988. 8. O entendimento adotado na sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica e uníssona das três Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no sentido de que eventual escalonamento na carreira do magistério deve ser precedido de lei. 9. O acordo administrativo firmado no âmbito do NAC/TJRN não tem aptidão para inovar na ordem jurídica em substituição à atividade legislativa, tampouco para ampliar o conteúdo de sentença transitada em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O título executivo judicial que determina o pagamento de vencimento base não inferior ao Piso Nacional do Magistério, com respeito às progressões e promoções já aperfeiçoadas, não autoriza a aplicação escalonada e proporcional do piso sobre todos os níveis e classes da carreira, sendo indispensável, para tanto, previsão em lei local específica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, X; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, § 1º; LC Estadual nº 322/2006, arts. 47, 48 e Anexo II; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, REsp 1.426.210/RS, Tema 911; TJRN, Ap. Cível nº 0808238-77.2020.8.20.5001, Juíza Convocada Berenice Capuxú, 1ª Câmara Cível; TJRN, Ap. Cível nº 0816259-76.2019.8.20.5001, Rel. Desª. Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível; TJRN, Ap. Cível nº 0823979-94.2019.8.20.5001, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível. (APELAÇÃO CÍVEL, 0863087-96.2020.8.20.5001, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/11/2025, PUBLICADO em 10/03/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JULGADO HOSTILIZADO QUE REJEITOU A PRETENSÃO EXECUTÓRIA, ANTE A AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PREVENDO A REPERCUSSÃO DO PISO NACIONAL PARA FINS DE REESCALONAMENTO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA QUE SE MOSTRA ACERTADA. COISA JULGADA QUE RESSALVOU APENAS A MANUTENÇÃO DAS PROMOÇÕES E PROGRESSÕES JÁ APERFEIÇOADAS, SEM GARANTIR A INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PISO NAS TABELAS DE VENCIMENTOS. NECESSIDADE DE PREVISÃO NA LEI LOCAL. HIPÓTESE NÃO EVIDENCIADA. VALORES RECEBIDOS PELAS APELANTES EM CONFORMIDADE COM O PISO NACIONAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO JULGADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855776-20.2021.8.20.5001, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 19/12/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO EXTINTIVA DO FEITO PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AMPARO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO SENTIDO DA REPERCUSSÃO DO PISO NACIONAL SOBRE TODA A CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TÍTULO EXECUTIVO QUE ASSEGURA APENAS A MANUTENÇÃO DAS PROMOÇÕES E PROGRESSÕES JÁ APERFEIÇOADAS, SEM GARANTIR A INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PISO NAS TABELAS DE VENCIMENTOS. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI LOCAL. VALORES RECEBIDOS PELA APELANTE EM CONFORMIDADE COM O PISO NACIONAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0853535-73.2021.8.20.5001, Relator Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022) Renovadas as vênias aos entendimentos divergentes, verifico que a sentença se mostra coerente, posto que, observados os valores efetivamente pagos à recorrente, segundo demonstrativo de suas fichas financeiras, foram em valores que excedem o Piso Nacional do Magistério, não havendo valores a serem reclamados. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que seja confirmada a sentença em sua integralidade. É como voto. Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.