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Processo 0862014-69.2026.8.18.0140

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina e-mail: 1varsucter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307888 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862014-69.2026.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Administração de herança, Habilitação de Herdeiros] REQUERENTE: MARIA DE JESUS PAZ GALVAO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de alvará judicial proposto por MARIA DE JESUS PAZ GALVÃO em razão do falecimento de seu cônjuge, ALIPIO DE SOUSA GALVÃO FILHO, ocorrido em 01 de julho de 2026. A requerente afirma que era casada com o de cujus sob o regime da comunhão parcial de bens e indica a existência de aplicação em LCI, vinculada à agência 3389, conta nº 000.598.728.205-1, no valor informado de R$ 13.392,77 (treze mil trezentos e noventa e dois reais e setenta e sete reais) além de saldo em conta corrente/poupança, vinculado à agência 3389, conta nº 000.778.372.761-2, no valor de R$ 1.670,06 (um mil seiscentos e setenta reais e seis sentavos) , totalizando inicialmente R$ 15.062,83 (quinze mil sessenta e dois reais e oitenta e três centavos) , sem prejuízo de rendimentos e acréscimos. Sustenta possuir direito à meação de 50% dos valores e junta declaração subscrita pelos três descendentes do falecido (ADRIANA DE SOUSA PAZ CAMPOS, ADRIEMA DE SOUSA PAZ MIRANDA e ANDREA PAZ GALVÃO SILVA) manifestando concordância com a destinação integral dos ativos à requerente. Requereu tutela provisória de urgência para o levantamento da integralidade dos saldos financeiros e, subsidiariamente, o levantamento de sua fração de meação, além de formular pedido subsidiário de adequação do procedimento para inventário ou arrolamento, aproveitando-se os atos processuais. Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. A pretensão deduzida sob a forma de procedimento de jurisdição voluntária de alvará judicial esbarra em pressupostos específicos de admissibilidade previstos na legislação federal de regência, notadamente no art. 666 do Código de Processo Civil e nos arts. 1º e 2º da Lei nº 6.858/1980. Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece no art. 666 que o levantamento de valores independentemente de inventário ou arrolamento restringe-se estritamente às hipóteses da Lei nº 6.858/1980. Por sua vez, a mencionada Lei nº 6.858/1980 disciplina duas situações distintas de liberação simplificada de ativos por alvará judicial autônomo. A primeira situação, prevista no art. 1º da Lei nº 6.858/1980, contempla valores devidos por empregadores a empregados, montantes de contas vinculadas de FGTS e saldos do PIS-PASEP não recebidos em vida. Para essas verbas de natureza estritamente trabalhista e salarial não pagas em vida, a liberação ocorre aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou aos sucessores civis. No caso vertente, contudo, não está demonstrado que os recursos pretendidos correspondam a resíduos rescisórios ou a saldos trabalhistas devidos e não pagos. Ao contrário, a própria petição inicial confessa expressamente que as importâncias depositadas em conta corrente e investidas em Letras de Crédito Imobiliário (LCI) decorrem de patrimônio acumulado, fruto de sobras financeiras de proventos aos anos de casamento (ID 104745772). A reserva financeira mantida em conta bancária e em títulos imobiliários de investimento não se confunde com verba salarial residual devida pelo empregador, transmudando-se em patrimônio financeiro comum sujeito às regras ordinárias de partilha. A segunda modalidade de cabimento encontra-se estampada no art. 2º da Lei nº 6.858/1980, o qual autoriza o levantamento de saldos bancários, cadernetas de poupança e fundos de investimento, desde que preenchidos dois requisitos legais cumulativos e cogentes: a inexistência de outros bens sujeitos a inventário e o teto do montante equivalente a até 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN). No que tange ao parâmetro quantitativo, o montante pretendido atinge a quantia nominal de R$ 15.062,83 (quinze mil, sessenta e dois reais e oitenta e três centavos), sem juros e correção monetária, se houver, sendo R$ 13.392,77 (treze mil trezentos e noventa e dois reais e setenta e sete centavos) alocados em aplicação LCI e R$ 1.670,06 (um mil seiscentos e setenta reais e seis centavos) em conta corrente e poupança. Esse montante supera o limite objetivo de 500 ORTN fixado pelo art. 2º da Lei nº 6.858/1980. Ultrapassado esse teto, a via do alvará autônomo revela-se inadequada para a transmissão e levantamento dos ativos, exigindo-se a instauração do procedimento sucessório formal. Ademais, quanto ao aspecto patrimonial amplo, o art. 2º da Lei nº 6.858/1980 exige a demonstração inequívoca da inexistência de outros bens a inventariar. Ocorre que, ao colacionar a certidão de óbito do titular da herança (ID 104745783), verifica-se a anotação expressa do oficial de registro no sentido de que o falecido deixou bens a partilhar. De igual maneira, a declaração firmada pelos descendentes (ID 104746500) ressalva pontualmente que a concordância não implica renúncia a outros bens ou direitos deixados pelo autor da herança, o que corrobora a existência de patrimônio remanescente subordinado à deliberação sucessória formal. Outrossim, não é possível liberar de imediato os 50% referentes à meação. Embora a meação seja direito próprio do cônjuge e não herança, ela recai sobre todo o patrimônio comum do casal e depende da apuração de eventuais dívidas e do valor total dos bens dentro do procedimento regular de partilha (art. 642 do CPC). Assim, diante da inadequação do alvará e da necessidade de abertura de inventário/arrolamento, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Por outro lado, não se justifica a extinção terminativa do feito. A própria parte formulou, em capítulo específico da petição inicial, pedido subsidiário expresso para a adequação do procedimento para inventário ou arrolamento na hipótese de o Juízo entender necessária a medida. Desse modo, em homenagem aos princípios da economia processual e instrumentalidade, determino a intimação da parte autora, via causídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, adotando as providências que se fizerem necessárias no sentido de adequar o pedido exposto na inicial ao procedimento cabível de inventário/arrolamento, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. Postergo a apreciação do pedido de gratuidade da justiça para momento posterior à demonstração integral do acervo hereditário e do valor total do monte mor. Intime-se. Teresina, data registrada no sistema EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina e-mail: 1varsucter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307888 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862014-69.2026.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Administração de herança, Habilitação de Herdeiros] REQUERENTE: MARIA DE JESUS PAZ GALVAO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de alvará judicial proposto por MARIA DE JESUS PAZ GALVÃO em razão do falecimento de seu cônjuge, ALIPIO DE SOUSA GALVÃO FILHO, ocorrido em 01 de julho de 2026. A requerente afirma que era casada com o de cujus sob o regime da comunhão parcial de bens e indica a existência de aplicação em LCI, vinculada à agência 3389, conta nº 000.598.728.205-1, no valor informado de R$ 13.392,77 (treze mil trezentos e noventa e dois reais e setenta e sete reais) além de saldo em conta corrente/poupança, vinculado à agência 3389, conta nº 000.778.372.761-2, no valor de R$ 1.670,06 (um mil seiscentos e setenta reais e seis sentavos) , totalizando inicialmente R$ 15.062,83 (quinze mil sessenta e dois reais e oitenta e três centavos) , sem prejuízo de rendimentos e acréscimos. Sustenta possuir direito à meação de 50% dos valores e junta declaração subscrita pelos três descendentes do falecido (ADRIANA DE SOUSA PAZ CAMPOS, ADRIEMA DE SOUSA PAZ MIRANDA e ANDREA PAZ GALVÃO SILVA) manifestando concordância com a destinação integral dos ativos à requerente. Requereu tutela provisória de urgência para o levantamento da integralidade dos saldos financeiros e, subsidiariamente, o levantamento de sua fração de meação, além de formular pedido subsidiário de adequação do procedimento para inventário ou arrolamento, aproveitando-se os atos processuais. Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. A pretensão deduzida sob a forma de procedimento de jurisdição voluntária de alvará judicial esbarra em pressupostos específicos de admissibilidade previstos na legislação federal de regência, notadamente no art. 666 do Código de Processo Civil e nos arts. 1º e 2º da Lei nº 6.858/1980. Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece no art. 666 que o levantamento de valores independentemente de inventário ou arrolamento restringe-se estritamente às hipóteses da Lei nº 6.858/1980. Por sua vez, a mencionada Lei nº 6.858/1980 disciplina duas situações distintas de liberação simplificada de ativos por alvará judicial autônomo. A primeira situação, prevista no art. 1º da Lei nº 6.858/1980, contempla valores devidos por empregadores a empregados, montantes de contas vinculadas de FGTS e saldos do PIS-PASEP não recebidos em vida. Para essas verbas de natureza estritamente trabalhista e salarial não pagas em vida, a liberação ocorre aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou aos sucessores civis. No caso vertente, contudo, não está demonstrado que os recursos pretendidos correspondam a resíduos rescisórios ou a saldos trabalhistas devidos e não pagos. Ao contrário, a própria petição inicial confessa expressamente que as importâncias depositadas em conta corrente e investidas em Letras de Crédito Imobiliário (LCI) decorrem de patrimônio acumulado, fruto de sobras financeiras de proventos aos anos de casamento (ID 104745772). A reserva financeira mantida em conta bancária e em títulos imobiliários de investimento não se confunde com verba salarial residual devida pelo empregador, transmudando-se em patrimônio financeiro comum sujeito às regras ordinárias de partilha. A segunda modalidade de cabimento encontra-se estampada no art. 2º da Lei nº 6.858/1980, o qual autoriza o levantamento de saldos bancários, cadernetas de poupança e fundos de investimento, desde que preenchidos dois requisitos legais cumulativos e cogentes: a inexistência de outros bens sujeitos a inventário e o teto do montante equivalente a até 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN). No que tange ao parâmetro quantitativo, o montante pretendido atinge a quantia nominal de R$ 15.062,83 (quinze mil, sessenta e dois reais e oitenta e três centavos), sem juros e correção monetária, se houver, sendo R$ 13.392,77 (treze mil trezentos e noventa e dois reais e setenta e sete centavos) alocados em aplicação LCI e R$ 1.670,06 (um mil seiscentos e setenta reais e seis centavos) em conta corrente e poupança. Esse montante supera o limite objetivo de 500 ORTN fixado pelo art. 2º da Lei nº 6.858/1980. Ultrapassado esse teto, a via do alvará autônomo revela-se inadequada para a transmissão e levantamento dos ativos, exigindo-se a instauração do procedimento sucessório formal. Ademais, quanto ao aspecto patrimonial amplo, o art. 2º da Lei nº 6.858/1980 exige a demonstração inequívoca da inexistência de outros bens a inventariar. Ocorre que, ao colacionar a certidão de óbito do titular da herança (ID 104745783), verifica-se a anotação expressa do oficial de registro no sentido de que o falecido deixou bens a partilhar. De igual maneira, a declaração firmada pelos descendentes (ID 104746500) ressalva pontualmente que a concordância não implica renúncia a outros bens ou direitos deixados pelo autor da herança, o que corrobora a existência de patrimônio remanescente subordinado à deliberação sucessória formal. Outrossim, não é possível liberar de imediato os 50% referentes à meação. Embora a meação seja direito próprio do cônjuge e não herança, ela recai sobre todo o patrimônio comum do casal e depende da apuração de eventuais dívidas e do valor total dos bens dentro do procedimento regular de partilha (art. 642 do CPC). Assim, diante da inadequação do alvará e da necessidade de abertura de inventário/arrolamento, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Por outro lado, não se justifica a extinção terminativa do feito. A própria parte formulou, em capítulo específico da petição inicial, pedido subsidiário expresso para a adequação do procedimento para inventário ou arrolamento na hipótese de o Juízo entender necessária a medida. Desse modo, em homenagem aos princípios da economia processual e instrumentalidade, determino a intimação da parte autora, via causídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, adotando as providências que se fizerem necessárias no sentido de adequar o pedido exposto na inicial ao procedimento cabível de inventário/arrolamento, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. Postergo a apreciação do pedido de gratuidade da justiça para momento posterior à demonstração integral do acervo hereditário e do valor total do monte mor. Intime-se. 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