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0862013-18.2025.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 12ª Vara Cível

    Trata-se de ação de usucapião proposta por Isabel Cristina dos Santos, na qual se pretende o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel descrito na petição inicial, com fundamento nos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil. A petição inicial encontra-se instruída com documentos indispensáveis à propositura da demanda, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, não se vislumbrando, neste momento processual, hipótese de indeferimento da petição inicial, motivo pelo qual recebo a presente ação. À serventia para incluir no registro do SAJ o cônjuge da confrontante do lote 21, conforme fls. 49. As custas foram recolhidas conforme fls. 86. Considerando a natureza da demanda e a necessidade de formação do contraditório ampliado com multiplicidade de partes, a realização da audiência prevista no art. 334 inviabilizaria o célere andamento do feito. Assim, fica dispensada a audiência do art. 334 do CPC, devendo serem as partes citadas para contestar na forma do art. 335, III do CPC. Determino: a) à Serventia para certificar que todos os confinantes foram regularmente cadastrados, bem como os seus respectivos cônjuges. Estando regular, proceda-se a citação de todos; b) a citação da(s) parte(s) requerida(s); c) a citação por edital de eventuais interessados incertos ou desconhecidos, nos termos do art. 259, I, do CPC; d) a intimação da União, do Estado e do Município em que situado o imóvel, para que manifestem eventual interesse na causa; e) expeçam-se os competentes mandados e editais, com as advertências legais. Apresentada contestação, ouça-se a parte autora em 15 dias. Após, estando todas as partes citadas e cumpridos todos itens do presente despacho, voltem os autos conclusos para saneamento. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências.

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