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0862007-31.2026.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 10ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862007-31.2026.8.10.0001 AÇÃO: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO AUTOR: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Advogado do(a) AUTOR: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A REU: ALA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI - EPP, LUIS HENRIQUE LOBATO SOUSA SENTENÇA A empresa Empreendimentos Pague Menos S/A ajuizou a presente ação renovatória de contrato de locação comercial contra o Condomínio do Edifício Marcus Barbosa Intelligent Office, buscando a renovação compulsória da locação do imóvel comercial descrito na petição inicial (ID 187328214).Este juízo proferiu despacho determinando a comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais pela parte autora (ID 187349890).Antes de expedido ou cumprido o mandado de citação da parte requerida, a autora protocolou petição informando a realização de composição amigável extrajudicial para a prorrogação da locação, motivo pelo qual requereu expressamente a desistência da ação e a consequente extinção do feito (ID 189723136).Relatado o essencial, decido. A matéria em exame comporta julgamento imediato, uma vez que a desistência da ação constitui ato privativo da parte autora, decorrente do princípio da disponibilidade da tutela jurisdicional no âmbito dos direitos patrimoniais disponíveis.A parte requerente manifestou de forma inequívoca o seu desinteresse no prosseguimento da lide por ter alcançado a renovação contratual por via extrajudicial (ID 189723136). Em razão de a manifestação ter ocorrido antes da citação da parte ré e da formação da relação processual triangular, o pedido prescinde da concordância ou anuência da parte adversa, aplicando-se a regra do artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.Assim, verificada a plena capacidade postulatória e a ausência de óbice procedimental, impõe-se a homologação da desistência com a extinção do processo sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.No tocante aos encargos sucumbenciais, não houve citação válida nem constituição de procurador pela parte requerida nos autos. Dessa forma, descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, restando as custas processuais sob a responsabilidade exclusiva da autora, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil.Com efeito, ausente a angularização do processo, a extinção da causa sem exame de mérito é medida que se impõe, sem condenação em verba honorária.Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora (ID 189723136) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Custas processuais e despesas remanescentes, se houverem, pela parte autora, conforme disciplina o artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a não angularização da relação jurídica processual.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, certifique-se o trânsito em julgado e, recolhidas as custas ou inexistindo pendências, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. São Luís (MA), 28 de agosto de 2026.ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRAJuíza Titular da 10ª Vara Cível

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