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0862007-14.2025.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862007-14.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: BURLE MARX EXECUTADO: IMOBILIARIA GARANTIA LTDA DECISÃO Vistos, etc. Em que pese o requerente ser ente sem fins lucrativos, não comprovou ser de parcos recursos financeiros, nem estado de insuficiência econômica que o impeça de pagar as custas e despesas processuais. O simples fato da parte autora ser ente sem fins lucrativos, não faz presumir ser pessoa jurídica sem condições para arcar com as custas processuais. Neste sentido jurisprudência do STJ: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE REQUER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.TENTATIVA DE SANEAMENTO POR MEIO DE RECURSO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481/STJ. PRECEDENTES 1. As instâncias ordinárias reconheceram que a entidade filantrópica não foi capaz de demonstrar sua hiposuficiência econômica que ensejasse a dispensa do pagamento das custas processuais. 2. Os Tribunais Superiores orientam que o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza. 3. Não se afigura possível o saneamento da deficiência do recurso especial por meio de agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 4. A entidade filantrópica não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada que se apoiou na incidência da Súmula 481, do STJ. 5. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp: 1465921 SP 2014/0158668-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2014) In casu, não há elementos que demonstrem os pressupostos legais para concessão da gratuidade da Justiça pleiteada pela parte autora, uma vez que simples relatório de inadimplência não é documento hábil para comprovar a condição de hipossuficiência. Tendo em vista que a parte autora não cumpriu com o determinado de comprovar sua condição de hipossuficiência, indefiro o pedido de Gratuidade da Justiça. Intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, pagar as custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862007-14.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: BURLE MARX EXECUTADO: IMOBILIARIA GARANTIA LTDA DECISÃO Vistos, etc. Em que pese o requerente ser ente sem fins lucrativos, não comprovou ser de parcos recursos financeiros, nem estado de insuficiência econômica que o impeça de pagar as custas e despesas processuais. O simples fato da parte autora ser ente sem fins lucrativos, não faz presumir ser pessoa jurídica sem condições para arcar com as custas processuais. Neste sentido jurisprudência do STJ: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE REQUER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.TENTATIVA DE SANEAMENTO POR MEIO DE RECURSO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481/STJ. PRECEDENTES 1. As instâncias ordinárias reconheceram que a entidade filantrópica não foi capaz de demonstrar sua hiposuficiência econômica que ensejasse a dispensa do pagamento das custas processuais. 2. Os Tribunais Superiores orientam que o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza. 3. Não se afigura possível o saneamento da deficiência do recurso especial por meio de agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 4. A entidade filantrópica não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada que se apoiou na incidência da Súmula 481, do STJ. 5. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp: 1465921 SP 2014/0158668-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2014) In casu, não há elementos que demonstrem os pressupostos legais para concessão da gratuidade da Justiça pleiteada pela parte autora, uma vez que simples relatório de inadimplência não é documento hábil para comprovar a condição de hipossuficiência. Tendo em vista que a parte autora não cumpriu com o determinado de comprovar sua condição de hipossuficiência, indefiro o pedido de Gratuidade da Justiça. Intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, pagar as custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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