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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0862004-81.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 1 REGIAO ECLESIASTICA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.Trata-se de ação proposta em face da concessionária responsável pelo fornecimento de água, na qual a parte autora, titular da matrícula nº 400760123-0, alega a ocorrência de faturamento indevido nas contas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023. Sustenta que seu consumo médio mensal não ultrapassa 40 m³ e que as faturas são habitualmente enquadradas na categoria de consumo público. Afirma, contudo, que as contas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023 teriam sido indevidamente faturadas com tarifa comercial, resultando em cobranças superiores às que entende devidas. Aduz, ainda, que, na fatura de dezembro de 2023, embora tenha sido apurado consumo de 42 m³, teria sido lançado o consumo de 45 m³. Relata que as faturas dos meses subsequentes voltaram a ser emitidas com a tarifa pública e que buscou solucionar administrativamente a controvérsia, sem êxito. Requer, em sede de tutela de urgência, a continuidade do fornecimento de água e que a ré se abstenha de promover a negativação de seu nome, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Passo à análise da tutela de urgência requerida. O deferimento da tutela de urgência previsto no art. 300 do CPC requer a presença dos seguintes requisitos: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo. Como leciona Alexandre Câmara: "a tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade)" (Câmara, Alexandre de Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2016. p.156). Prossegue o referido mestre: "O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência, pois se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar pelo texto do art. 300, segundo o qual '[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (ibidem). No caso em tela, analisando-se os documentos juntados aos autos pela parte autora, verifica-se que esta manteve-se adimplente com suas obrigações perante a empresa ré até o mês impugnado. Ademais, se trata de serviço essencial cuja suspensão do fornecimento acarretará prejuízos irreparáveis à autora, bem como, implica a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988. Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito afirmado pelo demandante. É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela de urgência, por ser nitidamente possível, na eventualidade de sua revogação, o retorno à situação de fato anterior à sua concessão (art. 300, (sec) 3º, CPC). Pelo exposto, reputo presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência e, por consequência, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a parte ré se ABSTENHA DE INTERROMPER O FORNECIMENTO DE ÁGUA no endereço fornecido na inicial. Esclareço que a medida ora deferida beneficia a parte autora e obriga a ré somente no que toca a fatura aqui discutida, não eximindo a parte autora do pagamento pela utilização do serviço de fornecimento de água. Desta forma, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis, deposite em juízo o valor de todas as faturas em aberto, considerando o consumo médio dos últimos seis meses anteriores à impugnação. Outrossim, fica a parte autorizada a consignar em juízo também as próximas faturas que estejam em desacordo com o consumo mencionado, até o julgamento da lide. Expeça-se o(s) competente(s) mandado(s), com urgência, devendo a diligência ser cumprida pelo OJA, na forma do Provimento CGJ n° 18/2017, se necessário. Intime-se. 2. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que o autor não a requereu na inicial. Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas nesta Vara Cível, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil. Considerando ainda, que neste Juízo não há, por ora, Centro de Mediação ou de Conciliação, deixo de designar a referida audiência, e determino ao réu que se manifeste acerca de tal ato processual. 3. Cite-se a parte ré, observando-se o disposto nos artigos 246 e 270 do CPC, fazendo-se constar: (a) que o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, inciso I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos obrigatórios da contestação, sob pena de revelia (artigo 344 do CPC), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso ao processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo citado, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E. TJERJ); (g) por fim, cuidando-se a parte de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC. 4. Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, (sec)1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 5. Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, (sec) 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 6. Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento. 7. Considerando a necessidade de uniformização e concentração dos processos judiciais eletrônicos em um único sistema processual eletrônico e tendo em vista que nesta serventia já se encontra implantado o sistema Eproc e disponibilizado o respectivo migrador, bem como em cumprimento aos atos expedidos por este Tribunal - AVISO TJ 240/2025, ATO EXECUTIVO TJ 9/2026 e ATO EXECUTIVO CONJUNTO 8/2026, que determinam a distribuição por dependência somente pelo sistema EPROC e a remessa obrigatória para a 2ª instância através do novo sistema, DETERMINO: I) Ao Cartório para que promova a migração dos processos em tramitação nos sistemas PJe para o sistema Eproc, utilizando os migradores disponibilizados pelo Tribunal; II) Que seja priorizada a tramitação integral dos feitos no sistema Eproc, evitando-se a manutenção paralelade processos em sistemas distintos, atentando-se as prioridades e urgências apontadas nos processos; III) Que sejam observadas todas as cautelas necessárias durante a migração. Ao final, certifique-se o cumprimento desta determinação, com eventual indicação de inconsistências, verificando os processos regulares e prontos para conclusão, promovendo a sua abertura imediata logo após a migração. NOVA IGUAÇU, 12 de agosto de 2026. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular