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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0861991-10.2024.8.14.0301 AUTOR: JOSENILCE DA SILVA PANTOJA SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: PABLO GOMES TAPAJOS (PAPA0025996A) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ (BA067070) DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por JOSENILCE DA SILVA PANTOJA SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora sustenta a ocorrência de desfalques, ausência de créditos e incorreta atualização dos valores mantidos em conta vinculada ao PASEP, postulando a restituição das diferenças que entende devidas. A instituição financeira apresentou contestação (ID 130793529), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, impugnação à gratuidade de justiça, inépcia da inicial e prescrição, bem como impugnou o mérito da demanda. Após o julgamento do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, foi levantada a suspensão anteriormente determinada, tendo as partes se manifestado sobre as provas que pretendem produzir. A instituição financeira apresentou indicação de assistente técnico e quesitos para eventual perícia contábil (ID 179972534). É o relatório. DECIDO. I – DAS PRELIMINARES 1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL A preliminar deve ser rejeitada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, fixou tese vinculante reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pelas demandas que discutem alegados desfalques, saques indevidos, ausência de créditos ou falhas na gestão das contas individualizadas vinculadas ao PASEP. No caso concreto, a pretensão deduzida não está relacionada à legalidade dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP ou à política pública de gestão do fundo, mas sim à alegada falha na administração da conta individual da autora. A própria causa de pedir está fundada em suposta má gestão da conta vinculada, circunstância que se enquadra exatamente na hipótese contemplada pelo Tema 1150. Por conseguinte, permanece hígida a competência da Justiça Estadual. Rejeito a preliminar. 2. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Também não merece acolhimento. A autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica sob ID 122300434. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A impugnação formulada pelo Banco do Brasil está desacompanhada de qualquer elemento concreto apto a demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício anteriormente deferido. Assim, mantenho a gratuidade de justiça. Rejeito a preliminar. 3. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar igualmente não procede. Da análise da peça inaugural verifica-se que a autora indicou os fatos constitutivos do alegado direito, formulou pedidos determinados, expôs a causa de pedir e apresentou os documentos que entendeu necessários ao ajuizamento da demanda, observando os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. A alegação de insuficiência probatória não caracteriza inépcia, tratando-se de matéria relacionada ao mérito da causa. Rejeito a preliminar. 4. DA PRESCRIÇÃO A preliminar também deve ser afastada. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, o prazo prescricional para as ações que discutem alegados desfalques em contas individuais do PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data em que o titular toma ciência inequívoca dos alegados prejuízos. Na hipótese dos autos, a autora sustenta que somente teve ciência das supostas irregularidades após a obtenção dos extratos e microfilmagens da conta, situação ocorrida em 2023, tendo a demanda sido ajuizada em 05/08/2024. Não há nos autos prova inequívoca apta a demonstrar que a autora possuía conhecimento anterior dos fatos alegados em período superior ao lapso prescricional. Portanto, não se encontra configurada a prescrição. Rejeito a preliminar. II – DO SANEAMENTO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual. Não há outras questões processuais pendentes. Declaro o feito saneado. III – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) verificar se houve desfalques, saques indevidos ou lançamentos irregulares na conta vinculada ao PASEP da autora; b) verificar se os valores creditados na conta individual observaram corretamente os parâmetros legais aplicáveis ao programa; c) apurar se todas as movimentações lançadas a débito correspondem efetivamente a pagamentos realizados em favor da titular da conta; d) aferir a regularidade dos créditos, rendimentos, atualizações monetárias e distribuições de reserva incidentes sobre a conta individual; e) apurar a existência de eventual saldo credor remanescente em favor da autora; f) verificar a existência e eventual extensão dos danos materiais alegados. IV – DAS PROVAS A autora requereu a produção de provas documental, testemunhal e demais meios admitidos em direito. A instituição financeira requereu expressamente a realização de prova pericial contábil, apresentando assistente técnico e quesitos sob ID 179972534. Analisando a natureza da controvérsia, verifico que a realização de prova pericial contábil se mostra necessária e útil para o deslinde da causa. Isso porque a lide envolve análise de movimentações financeiras ocorridas ao longo de décadas, incidência de índices oficiais de remuneração do PASEP, verificação da existência de saques, conferência de lançamentos históricos constantes das microfilmagens e extratos apresentados pelas partes, além da apuração de eventual diferença financeira existente. Tais questões demandam conhecimento técnico especializado, enquadrando-se na hipótese prevista pelo art. 464 do CPC. Ademais, a controvérsia instaurada não pode ser solucionada exclusivamente mediante interpretação jurídica dos documentos existentes, sendo necessária avaliação técnica para verificar a correção dos lançamentos, dos rendimentos creditados e dos valores efetivamente pagos. Dessa forma, defiro a realização de perícia contábil. Quanto à prova testemunhal, indefiro sua produção. A controvérsia possui natureza eminentemente documental e técnica, não havendo fatos dependentes de prova oral capazes de contribuir para o esclarecimento da lide. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. V – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, impugnação à gratuidade de justiça, inépcia da petição inicial e prescrição; b) DECLARO o feito saneado; c) FIXO os pontos controvertidos nos termos da fundamentação; d) DEFIRO a realização de PERÍCIA CONTÁBIL; e) NOMEIO perito contábil o Sr. ELTON ADENAUER VON GRAP DE OLIVEIRA, tel (09) 9 8373-6616, e-mail eltonadenauer@gmail.com, cadastrado no sistema CAPJUS. f) HOMOLOGO os quesitos apresentados pela instituição financeira no ID 179972534, sem prejuízo da posterior apresentação de quesitos suplementares pelas partes, na forma da lei; g) FACULTO à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos complementares e indicar assistente técnico, caso possua interesse; h) INDEFIRO a produção de prova testemunhal; i) Após, venham os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais e demais providências necessárias à realização da prova técnica. Intimem-se. Belém, 03/09/2026. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0861991-10.2024.8.14.0301 AUTOR: JOSENILCE DA SILVA PANTOJA SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: PABLO GOMES TAPAJOS (PAPA0025996A) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ (BA067070) DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por JOSENILCE DA SILVA PANTOJA SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora sustenta a ocorrência de desfalques, ausência de créditos e incorreta atualização dos valores mantidos em conta vinculada ao PASEP, postulando a restituição das diferenças que entende devidas. A instituição financeira apresentou contestação (ID 130793529), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, impugnação à gratuidade de justiça, inépcia da inicial e prescrição, bem como impugnou o mérito da demanda. Após o julgamento do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, foi levantada a suspensão anteriormente determinada, tendo as partes se manifestado sobre as provas que pretendem produzir. A instituição financeira apresentou indicação de assistente técnico e quesitos para eventual perícia contábil (ID 179972534). É o relatório. DECIDO. I – DAS PRELIMINARES 1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL A preliminar deve ser rejeitada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, fixou tese vinculante reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pelas demandas que discutem alegados desfalques, saques indevidos, ausência de créditos ou falhas na gestão das contas individualizadas vinculadas ao PASEP. No caso concreto, a pretensão deduzida não está relacionada à legalidade dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP ou à política pública de gestão do fundo, mas sim à alegada falha na administração da conta individual da autora. A própria causa de pedir está fundada em suposta má gestão da conta vinculada, circunstância que se enquadra exatamente na hipótese contemplada pelo Tema 1150. Por conseguinte, permanece hígida a competência da Justiça Estadual. Rejeito a preliminar. 2. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Também não merece acolhimento. A autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica sob ID 122300434. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A impugnação formulada pelo Banco do Brasil está desacompanhada de qualquer elemento concreto apto a demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício anteriormente deferido. Assim, mantenho a gratuidade de justiça. Rejeito a preliminar. 3. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar igualmente não procede. Da análise da peça inaugural verifica-se que a autora indicou os fatos constitutivos do alegado direito, formulou pedidos determinados, expôs a causa de pedir e apresentou os documentos que entendeu necessários ao ajuizamento da demanda, observando os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. A alegação de insuficiência probatória não caracteriza inépcia, tratando-se de matéria relacionada ao mérito da causa. Rejeito a preliminar. 4. DA PRESCRIÇÃO A preliminar também deve ser afastada. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, o prazo prescricional para as ações que discutem alegados desfalques em contas individuais do PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data em que o titular toma ciência inequívoca dos alegados prejuízos. Na hipótese dos autos, a autora sustenta que somente teve ciência das supostas irregularidades após a obtenção dos extratos e microfilmagens da conta, situação ocorrida em 2023, tendo a demanda sido ajuizada em 05/08/2024. Não há nos autos prova inequívoca apta a demonstrar que a autora possuía conhecimento anterior dos fatos alegados em período superior ao lapso prescricional. Portanto, não se encontra configurada a prescrição. Rejeito a preliminar. II – DO SANEAMENTO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual. Não há outras questões processuais pendentes. Declaro o feito saneado. III – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) verificar se houve desfalques, saques indevidos ou lançamentos irregulares na conta vinculada ao PASEP da autora; b) verificar se os valores creditados na conta individual observaram corretamente os parâmetros legais aplicáveis ao programa; c) apurar se todas as movimentações lançadas a débito correspondem efetivamente a pagamentos realizados em favor da titular da conta; d) aferir a regularidade dos créditos, rendimentos, atualizações monetárias e distribuições de reserva incidentes sobre a conta individual; e) apurar a existência de eventual saldo credor remanescente em favor da autora; f) verificar a existência e eventual extensão dos danos materiais alegados. IV – DAS PROVAS A autora requereu a produção de provas documental, testemunhal e demais meios admitidos em direito. A instituição financeira requereu expressamente a realização de prova pericial contábil, apresentando assistente técnico e quesitos sob ID 179972534. Analisando a natureza da controvérsia, verifico que a realização de prova pericial contábil se mostra necessária e útil para o deslinde da causa. Isso porque a lide envolve análise de movimentações financeiras ocorridas ao longo de décadas, incidência de índices oficiais de remuneração do PASEP, verificação da existência de saques, conferência de lançamentos históricos constantes das microfilmagens e extratos apresentados pelas partes, além da apuração de eventual diferença financeira existente. Tais questões demandam conhecimento técnico especializado, enquadrando-se na hipótese prevista pelo art. 464 do CPC. Ademais, a controvérsia instaurada não pode ser solucionada exclusivamente mediante interpretação jurídica dos documentos existentes, sendo necessária avaliação técnica para verificar a correção dos lançamentos, dos rendimentos creditados e dos valores efetivamente pagos. Dessa forma, defiro a realização de perícia contábil. Quanto à prova testemunhal, indefiro sua produção. A controvérsia possui natureza eminentemente documental e técnica, não havendo fatos dependentes de prova oral capazes de contribuir para o esclarecimento da lide. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. V – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, impugnação à gratuidade de justiça, inépcia da petição inicial e prescrição; b) DECLARO o feito saneado; c) FIXO os pontos controvertidos nos termos da fundamentação; d) DEFIRO a realização de PERÍCIA CONTÁBIL; e) NOMEIO perito contábil o Sr. ELTON ADENAUER VON GRAP DE OLIVEIRA, tel (09) 9 8373-6616, e-mail eltonadenauer@gmail.com, cadastrado no sistema CAPJUS. f) HOMOLOGO os quesitos apresentados pela instituição financeira no ID 179972534, sem prejuízo da posterior apresentação de quesitos suplementares pelas partes, na forma da lei; g) FACULTO à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos complementares e indicar assistente técnico, caso possua interesse; h) INDEFIRO a produção de prova testemunhal; i) Após, venham os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais e demais providências necessárias à realização da prova técnica. Intimem-se. Belém, 03/09/2026. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital