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TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0861976-67.2026.8.20.5001 Parte Autora: B. G. D. S. D. Parte Ré: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos… Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré apresentou contestação, já replicada, encontrando-se, portanto, devidamente angularizada a relação processual. Destaque-se que as preliminares suscitadas pela parte ré serão oportunamente apreciadas por ocasião da prolação da sentença. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, diante da verossimilhança de suas alegações e de sua hipossuficiência técnica, econômica e informacional em relação à parte ré, a qual detém melhores condições de produzir prova acerca da relação contratual estabelecida entre as partes, bem como dos procedimentos e atos por ela praticados. Por outro lado, permanece a cargo da parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito no tocante à ocorrência e à extensão dos alegados danos morais decorrentes da conduta imputada à parte ré, circunstâncias que poderão influenciar diretamente tanto o reconhecimento quanto a quantificação de eventual indenização, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. Intimem-se. Cumpra-se. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0861976-67.2026.8.20.5001 Parte Autora: B. G. D. S. D. Parte Ré: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos… Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré apresentou contestação, já replicada, encontrando-se, portanto, devidamente angularizada a relação processual. Destaque-se que as preliminares suscitadas pela parte ré serão oportunamente apreciadas por ocasião da prolação da sentença. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, diante da verossimilhança de suas alegações e de sua hipossuficiência técnica, econômica e informacional em relação à parte ré, a qual detém melhores condições de produzir prova acerca da relação contratual estabelecida entre as partes, bem como dos procedimentos e atos por ela praticados. Por outro lado, permanece a cargo da parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito no tocante à ocorrência e à extensão dos alegados danos morais decorrentes da conduta imputada à parte ré, circunstâncias que poderão influenciar diretamente tanto o reconhecimento quanto a quantificação de eventual indenização, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. Intimem-se. Cumpra-se. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
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