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0861948-48.2023.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Presidência · Decisão

    GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 0861948-48.2023.8.10.0001 RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO (CAEMA) ADVOGADOS: THIAGO DIAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 582), THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ (OAB/MA 7.614-A) E OUTROS RECORRIDA: MESO ENGENHARIA LTDA. EPP ADVOGADO: YHURY SIPAÚBA CARVALHO SILVA (OAB/MA 13.271-A) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão- CAEMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. No aresto impugnado, o órgão colegiado não conheceu do capítulo da apelação relativo à regularidade da tarifa, por ausência de impugnação dos fundamentos da sentença, e, na parte conhecida, deu provimento ao recurso para decotar a condenação por danos morais, ao fundamento de que a cobrança indevida, sem inscrição em cadastro restritivo, não gera dano moral presumido (ID 56132043). Embargos de declaração rejeitados (ID 56524295), oportunidade em que o colegiado consignou que o pedido de indenização por danos morais tinha caráter acessório em relação à cobrança em duplicidade e que a apelação fora conhecida apenas em parte. Nas razões recursais, a recorrente apontou violação aos arts. 1.022, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, e aos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, que o julgado se omitiu quanto à readequação dos ônus sucumbenciais após o afastamento integral da condenação extrapatrimonial e que o desfecho impunha o reconhecimento da sucumbência recíproca, com fixação de honorários em favor de seus patronos (ID 56976498). Contrarrazões apresentadas no ID 57935907. É o relatório. Decido. Inicialmente, dispenso o recolhimento do preparo, considerando que a parte recorrente, na qualidade de sociedade de economia mista prestadora de serviço público, amolda-se à hipótese de isenção prevista no art. 1.007, §1º, do CPC. O recurso especial não comporta admissibilidade. Quanto à alegada afronta aos arts. 1.022, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, as razões recursais não apresentam indícios mínimos de ofensa aos dispositivos mencionados. Ao julgar os aclaratórios, o colegiado enfrentou de modo expresso o pedido de redistribuição da sucumbência e o rejeitou, por reputar acessório o capítulo indenizatório e por considerar que a apelação fora conhecida apenas em parte. Nesse sentido: Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. (AgInt no AREsp n. 3.054.293/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) É perfeitamente possível que o julgado se encontre devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado. Nesse ponto, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. No tocante aos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil, a pretensão de ver reconhecida a sucumbência recíproca exigiria aferir, no caso concreto, a medida do proveito econômico obtido por cada litigante e o peso do capítulo indenizatório na pretensão inicial, matéria que o colegiado resolveu à luz das circunstâncias dos autos. Rever tais conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: A aplicação da sucumbência recíproca demanda nova valoração do grau de êxito das partes, providência vedada pela Súmula 7/STJ. (AREsp n. 3.109.738/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente

  2. Intimação

    TJMA · Presidência · Decisão

    GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 0861948-48.2023.8.10.0001 RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO (CAEMA) ADVOGADOS: THIAGO DIAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 582), THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ (OAB/MA 7.614-A) E OUTROS RECORRIDA: MESO ENGENHARIA LTDA. EPP ADVOGADO: YHURY SIPAÚBA CARVALHO SILVA (OAB/MA 13.271-A) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão- CAEMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. No aresto impugnado, o órgão colegiado não conheceu do capítulo da apelação relativo à regularidade da tarifa, por ausência de impugnação dos fundamentos da sentença, e, na parte conhecida, deu provimento ao recurso para decotar a condenação por danos morais, ao fundamento de que a cobrança indevida, sem inscrição em cadastro restritivo, não gera dano moral presumido (ID 56132043). Embargos de declaração rejeitados (ID 56524295), oportunidade em que o colegiado consignou que o pedido de indenização por danos morais tinha caráter acessório em relação à cobrança em duplicidade e que a apelação fora conhecida apenas em parte. Nas razões recursais, a recorrente apontou violação aos arts. 1.022, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, e aos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, que o julgado se omitiu quanto à readequação dos ônus sucumbenciais após o afastamento integral da condenação extrapatrimonial e que o desfecho impunha o reconhecimento da sucumbência recíproca, com fixação de honorários em favor de seus patronos (ID 56976498). Contrarrazões apresentadas no ID 57935907. É o relatório. Decido. Inicialmente, dispenso o recolhimento do preparo, considerando que a parte recorrente, na qualidade de sociedade de economia mista prestadora de serviço público, amolda-se à hipótese de isenção prevista no art. 1.007, §1º, do CPC. O recurso especial não comporta admissibilidade. Quanto à alegada afronta aos arts. 1.022, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, as razões recursais não apresentam indícios mínimos de ofensa aos dispositivos mencionados. Ao julgar os aclaratórios, o colegiado enfrentou de modo expresso o pedido de redistribuição da sucumbência e o rejeitou, por reputar acessório o capítulo indenizatório e por considerar que a apelação fora conhecida apenas em parte. Nesse sentido: Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. (AgInt no AREsp n. 3.054.293/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) É perfeitamente possível que o julgado se encontre devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado. Nesse ponto, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. No tocante aos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil, a pretensão de ver reconhecida a sucumbência recíproca exigiria aferir, no caso concreto, a medida do proveito econômico obtido por cada litigante e o peso do capítulo indenizatório na pretensão inicial, matéria que o colegiado resolveu à luz das circunstâncias dos autos. Rever tais conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: A aplicação da sucumbência recíproca demanda nova valoração do grau de êxito das partes, providência vedada pela Súmula 7/STJ. (AREsp n. 3.109.738/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente

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