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Processo 0861929-62.2016.8.15.2001

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0861929-62.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública deflagrado por PEDRO ROQUE DA CRUZ em face da AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – EMLUR, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial com trânsito em julgado. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou cálculos no valor total de R$5.171,06 (ID 72012002). Devidamente intimada, a EMLUR/Município de João Pessoa apresentou impugnação (ID 74623160), alegando excesso de execução e apontando como devido o montante de R$516,52. Diante da divergência instalada, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (ID 81914835). O órgão técnico apresentou memória de cálculo (ID 113397463), apurando o montante de R$1.657,11 como valor total atualizado devido à parte autora (principal). Instadas a se manifestarem sobre a conta judicial, a parte exequente requereu a homologação (ID 113403697). Por sua vez, o ente público apresentou nova insurgência (ID 114961333), sustentando que o valor correto seria de R$ 682,07. De plano, impõe-se reconhecer a intempestividade da manifestação da edilidade. Consoante se extrai do andamento processual, a petição de ID 114961333 foi protocolizada quando já transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias assinalado para manifestação acerca do laudo contábil, operando-se, portanto, a preclusão temporal sobre a matéria. Ademais, ainda que a manifestação pudesse ser conhecida, a controvérsia não mereceria prosperar em favor do ente executado. Compulsando os autos, verifico que a Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e detentor de imparcialidade e conhecimento técnico especializado, elaborou o demonstrativo de ID 113397463 observando rigorosamente os parâmetros fixados na sentença. A insurgência intempestiva apresentada pelo ente público contra o cálculo é genérica. O executado limitou-se a afirmar que houve "flagrante excesso", sem, contudo, apontar especificamente qual item, índice ou operação aritmética do contador judicial estaria em desconformidade com a decisão exequenda. É cediço que os cálculos elaborados pelo Contador do Juízo gozam de presunção de legitimidade e exatidão, só podendo ser afastados mediante prova robusta de erro material ou equívoco metodológico, o que não ocorreu no caso. A mera discordância da parte, desacompanhada de fundamentação técnica que desconstitua o trabalho do órgão auxiliar, não é suficiente para rejeitar a conta judicial. Portanto, a homologação do cálculo da Contadoria Judicial (R$1.657,11) é medida que se impõe, por representar a correta liquidação do julgado. Ante o exposto, resolvo a controvérsia sobre os cálculos e: a) REJEITO a impugnação apresentada pela EMLUR/Município de João Pessoa; b) HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 113397463), fixando o valor do débito principal em R$ 1.657,11 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e onze centavos), atualizado até 27/05/2025; c) FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo executado em favor do patrono do exequente, referentes à fase de conhecimento, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor principal homologado), com fulcro no art. 85, § 3º, I, e § 4º, II, do CPC. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Após o trânsito em julgado, expeça-se PRECATÓRIO/RPV, conforme o caso, observando-se a separação entre principal e honorários de sucumbência. Em se tratando de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). Ultrapassado o prazo em branco, intime-se o credor para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz Philippe Guimarães Padilha Vilar. a. e.

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