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0861926-44.2026.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0861926-44.2026.8.14.0301 AUTOR: JOAO CARLOS SALES DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: YASMIN BRANDAO DA SILVA VIDAL (BA078708) REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA (MG130929) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE JUROS ABUSIVOS E DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO CARLOS SALES DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos igualmente identificados e qualificados, tudo conforme aduzido na peça inaugural (ID nº 180147149). Juntou-se documentos (ID nº 180147150 e ss.). Após iniciado o processamento da causa e determinada a citação (ID nº 180220138), foi oferecida Contestação (ID nº 187032984). Posteriormente, foi formulado pedido de homologação de ACORDO (ID nº 187972845). Na sequência, vieram os autos conclusos. É o que cabe relatar. Passo a decidir. O artigo 200, caput, CPC dispõe: 'Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais'. No caso sob exame, verifica-se que, no curso da marcha processual, as partes envolvidas noticiaram a celebração de acordo extrajudicial em relação ao objeto da lide, tudo consoante as cláusulas e as condições apresentadas (ID nº 187972847). Assim sendo, diante da ausência de interesse no prosseguimento da demanda em virtude da transação realizada e tendo em vista que o acordo em questão, firmado por mera liberalidade, obedece os preceitos legais quanto ao objeto, à forma e à capacidade, não resta alternativa, senão a prolação imediata de sentença homologatória do ajuste para que lhe seja atribuída a pretendida eficácia de título executivo judicial (CPC, art. 515, III), mormente considerando que cabe ao magistrado promover, a qualquer tempo, a conciliação no propósito de solucionar o conflito submetido ao crivo jurisdicional (CC, art. 840). Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, homologo por sentença o acordo firmado, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, 'b'). Nesse viés, as partes ficam dispensadas do recolhimento de custas/despesas processuais porventura existentes (CPC, art. 90, §3º). No tocante aos honorários advocatícios dos respectivos patronos, ficam estabelecidos os termos pactuados no acordo ora homologado. Diante da renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e, por fim, arquive-se o feito, dando-se a baixa definitiva em nossos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA

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