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Processo 0861925-46.2026.8.18.0140

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Fone: (86) 98176-7414 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861925-46.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tutela de Urgência] AUTOR: EBELTIANA ARAUJO DA SILVA REU: YDUQS EDUCACIONAL LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva movida por EBELTIANA ARAÚJO DA SILVA em desfavor de YDUQS EDUCACIONAL LTDA na qual a parte autora, estudante do curso de medicina pela instituição ré, afirmou que possui débitos em aberto que somam atualmente R$ 159.293,08 (cento e cinquenta e nove mil e duzentos e noventa e três reais e oito centavos), inclusive a matrícula do semestre 2026.2. Narrou ter buscado a ré para composição amigável, todavia, em razão da exigência de alto valor de entrada, viu-se inviabilizada de continuar os estudos, caso em que a ré lhe teria comunicado que a não realização da rematrícula, mediante regularização financeira, acarretaria a extinção de seu vínculo com a instituição de ensino. Requereu liminarmente obrigar a ré à rematrícula no semestre corrente sem exigência dos débitos referentes ao período entre 2024 e 2026.1, bem como a abstenção da extinção do vínculo, o que espera ver confirmado na sentença. É o que basta relatar. Primeiramente, concedo o benefício da gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, §3º, do CPC). Para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida. Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto. Além disso, a presença dos três requisitos deve se dar conjuntamente, acarretando a ausência de quaisquer um deles no indeferimento da tutela de urgência pleiteada, por serem cumulativos. No que diz respeito ao primeiro requisito, em que pese louvável a intenção de continuar seus estudos, por se tratar de instituição de ensino privada, sem que se verifique qualquer contrapartida governamental no financiamento dos estudos, impõe o art. 5º da Lei nº 9.870/1999 que: “Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual”. No caso em análise, o quadro resumo de débitos no id 104732538 aponta que há valores em aberto desde agosto de 2024, incluindo parcelas de acordo prévio também inadimplidas, referentes ao primeiro semestre de 2025, além da prestação renovatória de matrícula do mês de julho de 2026. Sobre a matéria, cite-se julgado do C. STJ: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE PARA EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL FUTURO. COMPETÊNCIA CONDICIONADA AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. INADIMPLÊNCIA ESCOLAR E REMATRÍCULA . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar pedido de tutela provisória de urgência em recurso especial instaura-se apenas após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso pelo Tribunal de origem ( CPC, art. 1 .029, § 5º), incidindo, por analogia, as Súmulas 634 e 635 do STF. 2. Inexistem, no caso, exaurimento das instâncias ordinárias e interposição de recurso especial, razão pela qual não se abre a competência desta Corte para concessão de tutela provisória antecedente. 3. A excepcional superação do óbice de exaurimento das instâncias ordinárias exige decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência, cumulada com risco de dano irreparável imediato, requisitos não demonstrados no caso concreto. 4. A legislação de regência autoriza a instituição privada de ensino a não renovar a matrícula de aluno inadimplente, sendo vedadas apenas penalidades pedagógicas durante a vigência da matrícula (Lei 9.870/1999, arts . 5º e 6º), conforme a jurisprudência do STJ. 5. As alegações sobre oferta de pagamento antecipado do novo semestre e garantia judicial do débito pretérito por penhora envolvem matéria fática e probatória, insuscetível de exame per saltum por esta Corte. 6. A controvérsia gravita em sede de decisão liminar não colegiada, de modo que eventual recurso especial seria, em tese, obstado por aplicação analógica da Súmula 735/STF, o que reforça a ausência de probabilidade do direito para tutela excepcional. 7. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt na TutAntAnt: 00000000000000000856 MG 2026/0097365-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/06/2026) Desse modo, não havendo, neste momento processual, a regularização financeira por meio de pagamento ou ao menos novação das dívidas em instrumento de composição extrajudicial, fica descaracterizada a probabilidade do direito. Por essa razão, indefiro a tutela de urgência requerida na inicial. No silêncio da parte autora sobre a possibilidade de composição amigável, cite-se a parte ré e intime-se a parte autora para comparecerem à audiência de conciliação, a qual determino à serventia que designe data para realização por meio do CEJUSC desta Comarca. Fica desde já autorizada a realização do ato por meio de videoconferência, caso todas as partes manifestem interesse por esta modalidade. Advirto, com fulcro no artigo 334, §8º, do CPC, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Ressalto que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC). Poderá ainda a parte constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (art. 334, §10º, do CPC). Em caso de dúvidas, os telefones do CEJUSC são: (86) 99933-1822, (86) 99960-1682, (86) 99905-6976, (86) 99575-8855 e (86) 99905-8652. Não obtido acordo, passar-se-á a fluir o prazo de defesa, nos termos do art. 335, do CPC. Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica, em 15 (quinze) dias. Caso esteja a causa entre as situações previstas no art. 178 do CPC, determino desde já que, após os postulados das partes, seja dada vista ao MP, para intervir no feito. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861925-46.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tutela de Urgência] AUTOR: EBELTIANA ARAUJO DA SILVA REU: YDUQS EDUCACIONAL LTDA. ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: art.152,VI do CPC ) Intimação das partes, através dos seus bastantes procuradores, para comparecerem a audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC DE TERESINA-PI, na data e local especificados: Audiência de Conciliação a ser realizada em 22/10/2026 08:30, Sala Virtual 1 em Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum. Localização Link QR CODE Sala Virtual 01 https://link.tjpi.jus.br/8c1a94 Fica advertida a parte ré que o prazo para contestar irá fluir: I- da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ; III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. TERESINA, 15 de setembro de 2026. LUCAS VASCONCELOS SANTOS Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07

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