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0861912-06.2024.8.19.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo:0861912-06.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS MONTEIRO TERRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se deImpugnação ao Cumprimento de Sentençaoposta porÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.(Id 289607913) em face deMARCOS MONTEIRO TERRA, com fundamento no art. 525, (sec) 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. A sentença de mérito (Id 234140815) transitou em julgado em 10/11/2025 (Id 241834274), julgando procedentes em parte os pedidos para: Confirmar a tutela de urgência e condenar a ré ao refaturamento das faturas de janeiro/2024 e fevereiro/2024 para o consumo de 15 m³/mês; Condenar a ré a restituir, de forma simples, os valores efetivamente pagos pelo autor que excederam a tarifa média nas contas impugnadas (novembro e dezembro de 2023; janeiro, fevereiro, abril, maio e junho de 2024), com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora a contar da citação; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária a partir da sentença e juros moratórios a contar da citação; Fixar os consectários na forma da Lei nº 14.905/2024 (correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC); Condenar a ré em custas e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Em 19/11/2025, a executada efetuou o depósito judicial espontâneo de R$ 6.641,35 (Id 245235024 e Id 245235799), pleiteando a extinção do feito por quitação (Id 245891717). O exequente informou o cumprimento da obrigação de fazer, mas recusou a quitação e apresentou memória de cálculo (Id 264523593), apontando débito global de R$ 10.330,61, do qual abateu o depósito realizado e passou a executar o saldo remanescente de R$ 3.689,26. Intimada para pagamento do saldo residual na forma do art. 523 do CPC (Id 279430185), a executada efetuou o depósito da garantia do juízo no valor de R$ 3.689,26 (Id 288010961 e Id 289607914) e opôs impugnação (Id 289607913). Sustenta, em síntese: a) Tempestividade e preparo regular (GRERJ Id 289607916); b) Excesso de execução decorrente da aplicação indevida de juros simples de 12% ao ano, contrariando o comando expresso da sentença que determinou a incidência da Taxa SELIC (Lei nº 14.905/2024); c) Inclusão indevida de honorários advocatícios à razão de 20%, quando o título fixou a verba sucumbencial em 10%; d) Falta de demonstração analítica e individualizada da repetição simples dos danos materiais. É O RELATÓRIO.DECIDO. A impugnação é tempestiva, preenche os requisitos formais do art. 525 do Código de Processo Civil e encontra-se devidamente garantida pelo depósito judicial integral do saldo controvertido (Id 288010961 e Id 289607914). No mérito, assiste razão à executada quanto ao manifestoexcesso de execução, em razão de direta inobservância aos parâmetros definidos no título executivo judicial transitado em julgado. A fase de cumprimento de sentença rege-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo (art. 509, (sec) 4º, do CPC), sendo defeso modificar ou inovar nos critérios estabelecidos na coisa julgada material. Na espécie, o demonstrativo apresentado pelo exequente (Id 264523593) contém flagrantes equívocos: Juros de Mora:O exequente aplicou juros moratórios simples à taxa de 12% ao ano (1% ao mês). Ocorre que o dispositivo da sentença transitada em julgado (Id 234140815, pág. 13) determinou expressamente:"Juros moratórios e correção monetária na forma da Lei nº 14.905/2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC". A substituição unilateral da Taxa SELIC por taxa de 12% a.a. majora indevidamente o crédito exequendo e viola frontalmente o título judicial; Honorários Advocatícios:O exequente inseriu o percentual de 20% a título de honorários advocatícios em sua planilha relativa aos danos morais. Contudo, a sentença fixou a verba honorária sucumbencial em 10% sobre o valor da condenação, descabendo qualquer acréscimo de percentual não albergado pela decisão; Repetição do Indébito (Danos Materiais):A sentença condenou a ré à devolução, na forma simples, dos valoresefetivamente pagosque superaram o faturamento básico de 15 m³/mês nas contas questionadas. O exequente lançou valores nominais globais das faturas sem proceder ao cotejo analítico e individualizado mês a mês entre o que foi pago e a tarifa devida de 15 m³, aplicando sobre o todo encargos desconformes. Constatado o erro material e a inadequação metodológica da conta apresentada pelo exequente, impõe-se o acolhimento da impugnação para afastar os cálculos de Id 264523593 e remeter os autos à Contadoria Judicial, a fim de que seja apurado o saldo residual estritamente nos termos do comando sentencial transitado em julgado. Por fim, quanto aos valores incontroversos depositados em 19/11/2025 (Id 245235024 e Id 245235799, totalizando R$ 6.641,35), sua expedição em favor do patrono do exequente já foi deferida no item 2 da decisão de Id 279430185 e deve ser imediatamente ultimada pelo Cartório. Ante o exposto: a)ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇAoposta por ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. (Id 289607913), com fundamento no art. 525, (sec) 1º, inciso V, do CPC, para reconhecer a ocorrência de excesso de execução e determinar a estrita observância aos parâmetros da sentença transitada em julgado; b)DETERMINOa remessa imediata dos autos àContadoria Judicial, para que elabore a conta de liquidação do título executivo judicial (Id 234140815), observando rigorosamente: Incidência de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC, na forma da Lei nº 14.905/2024; Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; Apuração da repetição simples apenas sobre os valores que comprovadamente excederam a média de 15 m³/mês nas faturas impugnadas e pagas; Abatimento do pagamento voluntário de R$ 6.641,35 efetuado em 19/11/2025; Confronto do saldo eventualmente remanescente com a garantia do juízo depositada em 11/06/2026 (R$ 3.689,26); c)CUMPRA-SE COM URGÊNCIAa expedição do mandado de pagamento em favor do patrono do exequente referente ao depósito incontroverso deR$ 6.641,35(Id 245235024 e Id 245235799), conforme já determinado na decisão de Id 279430185, observadas as cautelas legais e a regularidade de poderes; d)MANTENHO BLOQUEADOo levantamento do depósito de garantia de R$ 3.689,26 (Id 288010961) até a homologação final dos cálculos da Contadoria Judicial; e) Com a juntada dos cálculos pelo Contador Judicial, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para manifestação. Publique-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular

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