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Processo 0861910-27.2025.8.14.0301

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2026-09-16 · TJPA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861910-27.2025.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM (13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: NAZARÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL APELADA: LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Trata-se de apelação cível (ID 38102196) interposta por Nazaré Empreendimentos Imobiliários Ltda. – Em Recuperação Judicial contra a sentença (ID 38102186), proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que, nos autos de execução de título extrajudicial movida em face de Líder Comércio e Indústria Ltda., homologou a transação celebrada entre as partes e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Na origem, decorrido o prazo para embargos à execução sem oposição (certidão, ID 38102179), sobrevieram aos autos, em 23 de janeiro de 2026, petições subscritas em nome da exequente noticiando a celebração de acordo entre as partes (IDs 38102182 e 38102184), instruídas com o respectivo instrumento particular (IDs 38102183 e 38102185). Em 27 de janeiro de 2026, sobreveio a sentença (ID 38102186), homologando o acordo e extinguindo o processo com resolução de mérito. Em suas razões recursais (ID 38102196), a apelante NAZARÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por error in procedendo, ao argumento de inexistência do acordo homologado e de divergência na identificação do documento mencionado no decisum, e requer, no mérito, a desconstituição do julgado por invalidade do negócio jurídico homologado, decorrente de suposta inobservância das normas de administração e de deliberação societária da própria apelante, notadamente do contrato social e do Acordo de Quotistas. Consta ainda em 2 º grau manifestação subscrita por Fonseca Brasil Advogados (ID 38102206), que se apresenta como procurador originário da apelante NAZARÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sustentando que a procuração utilizada para a interposição desta apelação (ID 38102197) — outorgada isoladamente por Alberto Costa Correa, administrador da sociedade — não observaria a exigência de atuação conjunta prevista na Cláusula Décima, § 1º, do contrato social consolidado da apelante (ID 38102200). Também não foi esclarecida, nos autos, a eficácia da notificação de revogação dos poderes de Fonseca Brasil Advogados (ID 38102199), subscrita por AC3 Participações Ltda. e por Alberto Costa Correa em nome próprio, sem que a apelante Nazaré Empreendimentos Imobiliários Ltda. figure, ela própria, como notificante, não obstante o ato pretenda alcançar também procurações por ela outorgadas. Há, portanto, controvérsia efetiva e não dirimida nos autos sobre a regularidade da representação processual da apelante neste recurso, agravada pela circunstância de existirem, na mesma parte, manifestações de dois escritórios de advocacia em sentidos conflitantes quanto à validade dos mandatos em vigor. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”. A dúvida documentalmente estabelecida sobre a regularidade da representação da apelante impõe a adoção dessa providência antes do julgamento do mérito recursal. Dá-se ciência às partes, que superada a diligência quanto à representação processual, e a fim de evitar decisão surpresa, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, deverão manifestar-se sobre a inadequação da via eleita — a apelação — para desconstituir ou reformar a sentença homologatória de acordo. Deste modo: DETERMINO a intimação da apelante Nazaré Empreendimentos Imobiliários Ltda. – Em Recuperação Judicial, na pessoa do advogado subscritor do RECURSO DE APELAÇÃO (ID 38102197), para que, no prazo de quinze dias, se manifeste, especificamente: (i) sobre a compatibilidade entre a outorga isolada da procuração de ID 38102197 e as Cláusulas do contrato social (ID 38102200), comprovando a regularidade de sua representação processual neste feito; (ii) sobre a eficácia, perante a própria Nazaré Empreendimentos Imobiliários Ltda., da notificação de revogação dos poderes de Fonseca Brasil Advogados (ID 38102199); e (iii) que se manifestem, sobre a adequação da via recursal para a discussão da validade do negócio jurídico homologado. c) DETERMINO, por cautela e em razão da manifestação já constante dos autos, a intimação de Fonseca Brasil Advogados (ID 38102206) para que, no mesmo prazo, caso pretenda, apresente os documentos que entenda pertinentes à comprovação de que subsiste mandato válido para representar a parte autora; d) DÊ-SE ciência à apelada Líder Comércio e Indústria Ltda. do teor do presente despacho; e) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, 13 de setembro de 2026. DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora

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